PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000035-17.2015.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE
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: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 EXECUTADO: PRG SERVICOS LTDA, JOSE HUGO GENTIL MOREIRA, CARLA ADRIANA MARTINS DOMINGUES GENTIL MOREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO MARTINS MIELLI - SP241468 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP190263 TERCEIRO INTERESSADO: MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MERCALL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA: TOMAS ROBERTO NOGUEIRA - SP27658-A DESPACHO Vistos. ID 597931916: DEFIRO o pedido da exequente, autorizando o acionamento do CNJ através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com a finalidade de localizar numerário e outros bens do executado. Providencie a Secretaria a busca por bens em nome do executado junto ao referido Sistema. Após, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o qual será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme §4º do artigo 921 do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Reconhecida a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do mesmo artigo. Findo o prazo para manifestação, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, e o processo extinto sem ônus para as partes. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
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