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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo nº 0000035-05.2020.8.10.0066 Autor: Ministério Público do Maranhão Réus: EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA e RICARDO DO NASCIMENTO ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA e RICARDO DO NASCIMENTO ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, aos quais foi imputada a prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2020, conforme documentos integrantes dos IDs 47202116 e 47202113. Após regular instrução, sobreveio a sentença de ID 187592969, proferida em 04 de agosto de 2026, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou ambos os acusados pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando, para cada um, pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. No tópico XI do referido pronunciamento, consignou-se expressamente que a pena concretamente aplicada atraía o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e que já havia transcorrido lapso superior a esse período desde o recebimento da denúncia. O reconhecimento da prescrição retroativa foi postergado exclusivamente porque ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, determinando-se a imediata conclusão dos autos tão logo implementado esse pressuposto, antes da formação de guias de execução, cobrança de multas e custas, destinação da fiança ou adoção das demais providências executórias. O Ministério Público tomou ciência da sentença em 21 de agosto de 2026, por intermédio da petição de ID 189057395, sem interposição de recurso. A defesa técnica foi intimada por meio do ID 189038323, tendo sido certificado o decurso do respectivo prazo sem interposição de apelação. Foram ainda expedidos os mandados de IDs 189171050 e 189171051, para intimação pessoal de EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA e RICARDO DO NASCIMENTO ALMEIDA acerca da sentença condenatória, não constando, até o presente momento, certidão de cumprimento dessas diligências. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, conforme art. 107, inciso IV, do Código Penal, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado quando reconhecida no curso do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido eventual recurso ministerial, a prescrição passa a regular-se pela pena concretamente aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, observada a vedação de utilização de termo inicial anterior à denúncia ou queixa. No caso concreto, o Ministério Público tomou ciência da sentença em 21/08/2026, conforme ID 189057395, deixando transcorrer o prazo legal sem interposição de recurso. Tornou-se, portanto, imutável para a acusação o quantum da sanção fixada na sentença de ID 187592969, mostrando-se preenchido o pressuposto legal para aferição da prescrição pela pena concretamente aplicada. A ausência de certificação do cumprimento dos mandados de intimação pessoal dos réus, IDs 189171050 e 189171051, não altera essa conclusão. Com efeito, tal pendência impede, neste momento, afirmar o trânsito em julgado da condenação em relação aos réus, mas não interfere na estabilização da pena para a acusação, que é o requisito estabelecido pelo art. 110, § 1º, do Código Penal para o reconhecimento da prescrição retroativa. A cada condenado foi aplicada pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos quando a pena é superior a um ano e não excede a dois. Cumpre, então, confrontar esse prazo com os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2020, marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal. A sentença condenatória recorrível de ID 187592969, por sua vez, foi proferida em 04 de agosto de 2026, configurando o marco previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal. Entre 17 de fevereiro de 2020 e 04 de agosto de 2026 transcorreram aproximadamente 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, período substancialmente superior aos 04 (quatro) anos correspondentes à pena concretamente aplicada. Não se identifica, entre esses dois marcos, outra causa legal de interrupção da prescrição. Está, assim, consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, relativamente aos dois condenados. A conclusão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, fixada pena concreta de dois anos, incide o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal, devendo ser reconhecida a prescrição retroativa quando superado esse lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória, ressaltando-se que a Lei nº 12.234/2010 não aboliu essa modalidade prescricional, mas apenas vedou sua incidência em período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (STJ, AgRg no AREsp 1.890.753/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a condenação o prazo prescricional correspondente à pena concretamente aplicada, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (TJMA, Apelação Criminal nº 0000888-24.2016.8.10.0108, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antonio Fernando Bayma Araújo, DJe 07/08/2024). A prescrição ora reconhecida é da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. Consequentemente, impede a consolidação dos efeitos próprios da condenação penal, inclusive execução das penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e de multa, formação de guia de execução e suspensão de direitos políticos decorrente da condenação. A situação do armamento apreendido, entretanto, possui disciplina própria. A sentença de ID 187592969 decretou a perda do revólver marca Taurus, calibre nominal .22, nº de série 26485, apreendido conforme ID 47202110, determinando que o armamento e eventual material balístico remanescente fossem encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, e consignando expressamente que eventual reconhecimento da prescrição não autorizaria sua restituição. Quanto à fiança, consta da mesma sentença que EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA recolheu o valor de R$ 1.045,00, conforme documentos integrantes do ID 47202110, ficando expressamente determinada sua restituição integral, com a atualização cabível, caso reconhecida a extinção da punibilidade. Finalmente, os honorários do defensor dativo JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, OAB/MA nº 12.607, foram definitivamente arbitrados na sentença de ID 187592969 no valor global de R$ 5.796,00, em razão da atuação integral no processo, com fundamento no art. 13 e no item 1.2 do Anexo I da Resolução-GP TJMA nº 58/2026. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA e RICARDO DO NASCIMENTO ALMEIDA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, relativamente ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, objeto da sentença de ID 187592969. Em consequência, ficam prejudicadas a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, bem como as demais providências executórias decorrentes da condenação. Tornem-se sem efeito os mandados de intimação de IDs 189171050 e 189171051, ainda pendentes de cumprimento, uma vez que expedidos para ciência da sentença condenatória cuja pretensão punitiva ora se reconhece extinta. Restitua-se a EVANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA a fiança no valor originário de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), recolhida conforme documentos integrantes do ID 47202110, com a atualização cabível, expedindo-se o competente alvará. Quanto ao revólver marca Taurus, calibre nominal .22, nº de série 26485, e eventual material balístico remanescente, cumpra-se a destinação determinada na sentença de ID 187592969, promovendo-se seu encaminhamento ao Comando do Exército, para as providências previstas no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Expeça-se a Certidão de Honorários Dativos em favor de JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, OAB/MA nº 12.607, no valor global de R$ 5.796,00 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais), já arbitrado na sentença de ID 187592969, observada a Resolução-GP TJMA nº 58/2026. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica. Após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento das providências materiais acima determinadas, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 1º, inciso I, da Portaria Conjunta TJMA/CGJMA nº 20/2022. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Amarante do Maranhão/MA, datado eletronicamente. Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026