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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv AIRR 0000035-03.2025.5.07.0021 EMBARGANTE: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI EMBARGADO: FRANCISCO GOMES DE FREITAS FILHO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ae2d41) proferida nos autos do processo 0000035-03.2025.5.07.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000035-03.2025.5.07.0021 EMBARGANTE: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI ADVOGADO: Dr. NERILDO MACHADO EMBARGADO: FRANCISCO GOMES DE FREITAS FILHO ADVOGADO: Dr. AYDAN XIMENES FERNANDES CMB/rfs D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO A embargante aponta omissão na decisão unipessoal às fls. 367/377. Sustenta que não houve exame específico das razões do apelo, limitando-se o relator a manter o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que viola o disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigos 195, 896, § 9º, e 897-A da CLT, e artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer “seja sanada a omissão apontada, analisando-se especificamente os fundamentos do Agravo de Instrumento, no tocante ao cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da CF) e à justa valoração dos requisitos do vínculo empregatício e da prova pericial”. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, a decisão embargada manteve a decisão do Tribunal Regional "por seus próprios fundamentos", e nelas ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes, para autorizar o trancamento do recurso interposto: Eis os trechos da decisão: “(...) O processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do Recurso de Revista se encontra restrito às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, apenas por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, a recorrente fundamenta o apelo, predominantemente, em alegada violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 195, 2º e 3º da CLT e art. 1.026, § 2º, do CPC), hipóteses que não autorizam o processamento do recurso no procedimento sumaríssimo. No tocante às alegadas nulidades processuais, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias, consignando que a oitiva do sócio administrador constitui faculdade do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa, além de reconhecer a ocorrência de preclusão. Quanto à ausência de perícia técnica, registrou que a condenação ao adicional de insalubridade se baseou na convenção coletiva aplicável e que não houve requerimento tempestivo nem demonstração de prejuízo, afastando-se a nulidade arguida. Não se verifica, portanto, violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, mas, quando muito, pretensão de reexame da valoração procedimental adotada pelo Colegiado. Relativamente ao reconhecimento do vínculo de emprego, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova oral e documental, pela presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, destacando a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada à empresa recorrente. A pretensão recursal, nesse aspecto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que, por si só, inviabiliza o seguimento do apelo. No que concerne à multa aplicada por embargos de declaração, o acórdão específico consignou expressamente o caráter manifestamente protelatório da medida e fundamentou a penalidade no art. 1.026, § 2º, do CPC. A insurgência, novamente, se limita à rediscussão da conclusão adotada pelo Colegiado, não evidenciando afronta direta ao texto constitucional. Assim, considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e que o recurso não demonstra contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF, nem violação direta e literal da Constituição Federal, mas busca, em verdade, rediscutir matéria fática e a interpretação de legislação infraconstitucional, não se encontram atendidos os pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal”. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se no referido despacho, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias contidas no recurso de revista. Com efeito, a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019); Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Como se observa, não há omissão no julgado; há inconformismo direto com o resultado da decisão, contrária aos interesses da parte ré. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012075345200000203708966. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012075345200000203708966?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv AIRR 0000035-03.2025.5.07.0021 EMBARGANTE: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI EMBARGADO: FRANCISCO GOMES DE FREITAS FILHO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ae2d41) proferida nos autos do processo 0000035-03.2025.5.07.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000035-03.2025.5.07.0021 EMBARGANTE: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI ADVOGADO: Dr. NERILDO MACHADO EMBARGADO: FRANCISCO GOMES DE FREITAS FILHO ADVOGADO: Dr. AYDAN XIMENES FERNANDES CMB/rfs D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO A embargante aponta omissão na decisão unipessoal às fls. 367/377. Sustenta que não houve exame específico das razões do apelo, limitando-se o relator a manter o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que viola o disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigos 195, 896, § 9º, e 897-A da CLT, e artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer “seja sanada a omissão apontada, analisando-se especificamente os fundamentos do Agravo de Instrumento, no tocante ao cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da CF) e à justa valoração dos requisitos do vínculo empregatício e da prova pericial”. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, a decisão embargada manteve a decisão do Tribunal Regional "por seus próprios fundamentos", e nelas ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes, para autorizar o trancamento do recurso interposto: Eis os trechos da decisão: “(...) O processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do Recurso de Revista se encontra restrito às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, apenas por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, a recorrente fundamenta o apelo, predominantemente, em alegada violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 195, 2º e 3º da CLT e art. 1.026, § 2º, do CPC), hipóteses que não autorizam o processamento do recurso no procedimento sumaríssimo. No tocante às alegadas nulidades processuais, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as matérias, consignando que a oitiva do sócio administrador constitui faculdade do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa, além de reconhecer a ocorrência de preclusão. Quanto à ausência de perícia técnica, registrou que a condenação ao adicional de insalubridade se baseou na convenção coletiva aplicável e que não houve requerimento tempestivo nem demonstração de prejuízo, afastando-se a nulidade arguida. Não se verifica, portanto, violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, mas, quando muito, pretensão de reexame da valoração procedimental adotada pelo Colegiado. Relativamente ao reconhecimento do vínculo de emprego, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova oral e documental, pela presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, destacando a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada à empresa recorrente. A pretensão recursal, nesse aspecto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que, por si só, inviabiliza o seguimento do apelo. No que concerne à multa aplicada por embargos de declaração, o acórdão específico consignou expressamente o caráter manifestamente protelatório da medida e fundamentou a penalidade no art. 1.026, § 2º, do CPC. A insurgência, novamente, se limita à rediscussão da conclusão adotada pelo Colegiado, não evidenciando afronta direta ao texto constitucional. Assim, considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e que o recurso não demonstra contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF, nem violação direta e literal da Constituição Federal, mas busca, em verdade, rediscutir matéria fática e a interpretação de legislação infraconstitucional, não se encontram atendidos os pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal”. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se no referido despacho, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias contidas no recurso de revista. Com efeito, a decisão que se utiliza da motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019); Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Como se observa, não há omissão no julgado; há inconformismo direto com o resultado da decisão, contrária aos interesses da parte ré. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012075345200000203708966. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012075345200000203708966?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO GOMES DE FREITAS FILHO