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0000035-02.2025.5.05.0201

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000035-02.2025.5.05.0201 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GENIVALDA ASSIS DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (83a4261) proferida nos autos do processo 0000035-02.2025.5.05.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000035-02.2025.5.05.0201 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVANTE: AZZAS 2154 S.A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: GENIVALDA ASSIS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BIANCA DE ASSIS ROPPA AGRAVADO: D' CASTRO CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO DOS SANTOS GUSMAO AGRAVADO: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO AGRAVADO: AZZAS 2154 S.A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (E OUTRO) Preliminarmente, defiro o requerimento id para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Denise Pires Fincato, OAB/RS 37.057, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (…) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- Em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático- probatório, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo art. 371 do CPC/15, afastou arguição de nulidade, sob o fundamento de que " No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, suscitado em razões finais, não prospera a tese do autor. Ora, o perito formou sua conclusão com base nas informações constantes da inicial (vide a alegação do autor no sentido de que "todo o trabalho desenvolvido pelo reclamante envolvia a entrada e permanência nas câmaras frigoríficas por várias vezes durante a jornada de trabalho diária", às fls. 04, o que ficou bem delineado no laudo pericial), além das informações prestadas pelo próprio autor no dia da perícia, além das demais pessoas que acompanharam a inspeção. Ponderando todos os elementos, o expert concluiu que, pelo tempo por todos relatado, não houve labor em condições insalubres, tampouco necessidade de concessão do intervalo térmico. Não pode agora o reclamante, insatisfeito com a conclusão do laudo, pretender ouvir testemunhas na tentativa de modificar informações que, no levantamento pericial, não foram objeto de impugnação. Por todas essas razões, nos termos do art. 370, parágrafo único,do CPC, indefiro a pretensão do autor quanto à produção de prova oral e, com base na prova técnica regularmente constituída, julgo as pretensões em epígrafe improcedentes". 3- A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST segue no sentido de que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas se o julgador considerar bastantes os elementos probatórios já constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 4- Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10610-96.2021.5.15.0115, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II . No caso dos autos, entretanto, não há como se considerar desnecessária ou inútil a oitiva da testemunha, com a qual se pretendia refutar a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, tendo em vista que o pedido de horas extraordinárias foi julgado improcedente em razão da inexistência de provas aptas a afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho registrada, nos termos da Súmula nº 338, II, do TST. III . Nesse contexto, o indeferimento da oitiva da testemunha seguido do julgamento desfavorável do pedido por ausência de provas configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e resulta em nulidade processual por cerceamento de defesa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-528-57.2018.5.14.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025). (...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme enfatizado, ao juiz incumbe o dever de direção do processo, e, por conseguinte, o indeferimento de provas que considerar desnecessárias. Na presente hipótese, o indeferimento da prova testemunhal foi pautado na conclusão de que a insalubridade e a periculosidade são matérias afetas à prova técnica. O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que o Juízo de primeiro grau entendeu que havia provas suficientes para a formação do seu convencimento. Dessa forma, não se verifica o cerceamento de defesa, uma vez que o procedimento adotado observou os ditames do art. 370 do CPC, não se configurando ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. (…). (Ag-AIRR-476-13.2017.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Verifica-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo pode indeferir providências que entende serem desnecessárias, mormente se já estiver suficientemente esclarecido pelo conjunto probatório. Consta do acórdão regional que o juízo de primeiro grau entendeu que o laudo pericial produzido, assim como os esclarecimentos adicionais prestados, eram suficientes para julgar o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Assim, diante do contexto delineado, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF, 765 da CLT e 370 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...). (AIRR-1162-33.2014.5.12.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu novas perguntas às testemunhas patronais, ao fundamento de que “os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor e da primeira e segunda rés eram suficientes ao esclarecimento dos fatos e à solução acerca da controvérsia que recai sobre o desvio de função”, e que “a testemunha da ré já havia respondido às perguntas do juízo que envolviam a estrutura hierárquica da empresa e a função exercida pelo autor, bem assim as tarefas por ele desempenhadas”, de maneira que “novas indagações à testemunha das rés significaria, pois, a obtenção de respostas redundantes e, portanto, inúteis ao desfecho do processo”. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (AIRR-0100878-22.2021.5.01.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10 /06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717565871500000200977320. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717565871500000200977320?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000035-02.2025.5.05.0201 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GENIVALDA ASSIS DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (83a4261) proferida nos autos do processo 0000035-02.2025.5.05.0201 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000035-02.2025.5.05.0201 AGRAVANTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVANTE: AZZAS 2154 S.A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADA: GENIVALDA ASSIS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BIANCA DE ASSIS ROPPA AGRAVADO: D' CASTRO CALCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. MURILO DOS SANTOS GUSMAO AGRAVADO: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO AGRAVADO: AZZAS 2154 S.A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (E OUTRO) Preliminarmente, defiro o requerimento id para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Denise Pires Fincato, OAB/RS 37.057, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (…) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- Em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático- probatório, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo art. 371 do CPC/15, afastou arguição de nulidade, sob o fundamento de que " No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, suscitado em razões finais, não prospera a tese do autor. Ora, o perito formou sua conclusão com base nas informações constantes da inicial (vide a alegação do autor no sentido de que "todo o trabalho desenvolvido pelo reclamante envolvia a entrada e permanência nas câmaras frigoríficas por várias vezes durante a jornada de trabalho diária", às fls. 04, o que ficou bem delineado no laudo pericial), além das informações prestadas pelo próprio autor no dia da perícia, além das demais pessoas que acompanharam a inspeção. Ponderando todos os elementos, o expert concluiu que, pelo tempo por todos relatado, não houve labor em condições insalubres, tampouco necessidade de concessão do intervalo térmico. Não pode agora o reclamante, insatisfeito com a conclusão do laudo, pretender ouvir testemunhas na tentativa de modificar informações que, no levantamento pericial, não foram objeto de impugnação. Por todas essas razões, nos termos do art. 370, parágrafo único,do CPC, indefiro a pretensão do autor quanto à produção de prova oral e, com base na prova técnica regularmente constituída, julgo as pretensões em epígrafe improcedentes". 3- A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST segue no sentido de que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas se o julgador considerar bastantes os elementos probatórios já constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 4- Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10610-96.2021.5.15.0115, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II . No caso dos autos, entretanto, não há como se considerar desnecessária ou inútil a oitiva da testemunha, com a qual se pretendia refutar a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, tendo em vista que o pedido de horas extraordinárias foi julgado improcedente em razão da inexistência de provas aptas a afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho registrada, nos termos da Súmula nº 338, II, do TST. III . Nesse contexto, o indeferimento da oitiva da testemunha seguido do julgamento desfavorável do pedido por ausência de provas configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e resulta em nulidade processual por cerceamento de defesa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-528-57.2018.5.14.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025). (...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme enfatizado, ao juiz incumbe o dever de direção do processo, e, por conseguinte, o indeferimento de provas que considerar desnecessárias. Na presente hipótese, o indeferimento da prova testemunhal foi pautado na conclusão de que a insalubridade e a periculosidade são matérias afetas à prova técnica. O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que o Juízo de primeiro grau entendeu que havia provas suficientes para a formação do seu convencimento. Dessa forma, não se verifica o cerceamento de defesa, uma vez que o procedimento adotado observou os ditames do art. 370 do CPC, não se configurando ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. (…). (Ag-AIRR-476-13.2017.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Verifica-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo pode indeferir providências que entende serem desnecessárias, mormente se já estiver suficientemente esclarecido pelo conjunto probatório. Consta do acórdão regional que o juízo de primeiro grau entendeu que o laudo pericial produzido, assim como os esclarecimentos adicionais prestados, eram suficientes para julgar o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Assim, diante do contexto delineado, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF, 765 da CLT e 370 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...). (AIRR-1162-33.2014.5.12.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu novas perguntas às testemunhas patronais, ao fundamento de que “os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor e da primeira e segunda rés eram suficientes ao esclarecimento dos fatos e à solução acerca da controvérsia que recai sobre o desvio de função”, e que “a testemunha da ré já havia respondido às perguntas do juízo que envolviam a estrutura hierárquica da empresa e a função exercida pelo autor, bem assim as tarefas por ele desempenhadas”, de maneira que “novas indagações à testemunha das rés significaria, pois, a obtenção de respostas redundantes e, portanto, inúteis ao desfecho do processo”. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (AIRR-0100878-22.2021.5.01.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10 /06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717565871500000200977320. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717565871500000200977320?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDA ASSIS DOS SANTOS

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