Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares
ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0000034-96.2025.8.02.0056 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - INFRATOR: M.L. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 112, 117, parágrafo único, 121 e 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 12.594/2012 e na Súmula nº 265 do STJ, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa, e DETERMINO: 1. REVOGO, neste momento, a internação-sanção aplicada a M. L., diante da necessidade de reavaliação atualizada e individualizada de sua situação socioeducativa. 2. Por consequência, sua IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE, expedindo-se a competente guia de desinternação, se por outro motivo não estiver privado de liberdade, comunicando-se com urgência à unidade socioeducativa responsável. 3. Em continuidade ao feito, RESTABELEÇO as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, tal como estabelecidas na sentença transitada em julgado, sem prejuízo de posterior reavaliação. 4. OFICIE-SE ao órgão responsável pela execução das medidas em meio aberto que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliação atualizada da situação pessoal, social, familiar, educacional e profissional do socioeducando, devendo o relatório esclarecer, especialmente, eventual vínculo de trabalho, respectiva jornada, composição familiar, alegada paternidade, condições de cumprimento da liberdade assistida, saldo remanescente da prestação de serviços à comunidade e proposta concreta de horários e atividades compatíveis com sua situação atual. 5. INTIME-SE o socioeducando e sua defesa para que apresentem, no mesmo prazo, eventual documentação comprobatória do vínculo laboral, horários de trabalho e alegada paternidade. 6. DETERMINO que, enquanto não houver nova deliberação, a equipe responsável pela execução organize o cumprimento das medidas em meio aberto de modo compatível, na medida do possível, com eventual jornada laboral regularmente comprovada, observado o art. 117, parágrafo único, do ECA. 7. Após a apresentação do relatório e dos documentos pertinentes, voltem os autos conclusos para reavaliação da execução, inclusive quanto à necessidade de adequação das condições das medidas impostas. 8. ADVIRTA-SE ao socioeducando de que a presente decisão não implica extinção das medidas socioeducativas, permanecendo obrigado ao comparecimento perante a equipe responsável e ao cumprimento das condições estabelecidas, sendo que eventual novo descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das providências cabíveis, observadas as garantias legais pertinentes. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, à unidade de internação e ao órgão gestor do sistema socioeducativo. Cumpra-se com prioridade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.