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0000034-96.2025.8.02.0056

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível de União dos Palmares

    ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0000034-96.2025.8.02.0056 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - INFRATOR: M.L. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 112, 117, parágrafo único, 121 e 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 12.594/2012 e na Súmula nº 265 do STJ, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa, e DETERMINO: 1. REVOGO, neste momento, a internação-sanção aplicada a M. L., diante da necessidade de reavaliação atualizada e individualizada de sua situação socioeducativa. 2. Por consequência, sua IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE, expedindo-se a competente guia de desinternação, se por outro motivo não estiver privado de liberdade, comunicando-se com urgência à unidade socioeducativa responsável. 3. Em continuidade ao feito, RESTABELEÇO as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, tal como estabelecidas na sentença transitada em julgado, sem prejuízo de posterior reavaliação. 4. OFICIE-SE ao órgão responsável pela execução das medidas em meio aberto que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliação atualizada da situação pessoal, social, familiar, educacional e profissional do socioeducando, devendo o relatório esclarecer, especialmente, eventual vínculo de trabalho, respectiva jornada, composição familiar, alegada paternidade, condições de cumprimento da liberdade assistida, saldo remanescente da prestação de serviços à comunidade e proposta concreta de horários e atividades compatíveis com sua situação atual. 5. INTIME-SE o socioeducando e sua defesa para que apresentem, no mesmo prazo, eventual documentação comprobatória do vínculo laboral, horários de trabalho e alegada paternidade. 6. DETERMINO que, enquanto não houver nova deliberação, a equipe responsável pela execução organize o cumprimento das medidas em meio aberto de modo compatível, na medida do possível, com eventual jornada laboral regularmente comprovada, observado o art. 117, parágrafo único, do ECA. 7. Após a apresentação do relatório e dos documentos pertinentes, voltem os autos conclusos para reavaliação da execução, inclusive quanto à necessidade de adequação das condições das medidas impostas. 8. ADVIRTA-SE ao socioeducando de que a presente decisão não implica extinção das medidas socioeducativas, permanecendo obrigado ao comparecimento perante a equipe responsável e ao cumprimento das condições estabelecidas, sendo que eventual novo descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das providências cabíveis, observadas as garantias legais pertinentes. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, à unidade de internação e ao órgão gestor do sistema socioeducativo. Cumpra-se com prioridade.

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