Publicações do processo

0000034-78.2020.5.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000034-78.2020.5.09.0072 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: HALISTON DIONY OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a49cdb3) proferido nos autos do processo 0000034-78.2020.5.09.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000034-78.2020.5.09.0072 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões recursais não enfrentam, de forma direta e objetiva, os fundamentos determinantes da decisão agravada. 2. No caso concreto, o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou, como óbices ao processamento do apelo: i) no que tange à negativa de prestação jurisdicional, a existência de pronunciamento expresso e específico da Corte de origem acerca das alegadas ofensas ao pacto federativo e aos direitos de propriedade, ampla defesa e devido processo legal, de modo a ilustrar, à suficiência, os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a formação do convencimento do Regional; ii) em relação à compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, a impossibilidade aferir ofensa dos artigos 1º e 18 da Constituição Federal por ausência de prequestionamento; e iii) quanto à gratificação de férias, a falta de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. 3. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante em nada endereçou os referidos fundamentos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000034-78.2020.5.09.0072, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO HALISTON DIONY OLIVEIRA. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Idb31c937; recurso apresentado em 11/05/2025 - Id c208848). Representação processual regular (Id 7726dee). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada afirma que o Colegiado não analisou todas asquestões levantadas pela Recorrente, quais sejam, ofensas ao pacto federativo e aosdireitos de propriedade, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta que, mesmoapós oposição de embargos de declaração, a Turma deixou de se manifestarexpressamente sobre as teses invocadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "...O título executivo, proferido nestes autos,determinou o restabelecimento do pagamento do adicional AADC,nos seguintes termos (fl. 557): Portanto, reformo paradeclarar que o Adicionalde Atividade deDistribuição e/ou ColetaExterna- AADC e oadic ional depericulosidade podem serrecebidoscumulat ivamente,v istoque com naturezasjurídicas e finalidadesdiferentes, de forma quecondeno a ré à devoluçãodos va loresi rregularmentedescontados do Adicionalde Atividade deDistribuição e/ou Coleta ao autor, a partir doperíodo imprescrito e aorestabelec imentoimediato de seupagamento enquanto oautor executar atividadepostal de distribuição e/oucoleta em via pública, comreflexos em 13º salário,férias acrescidas dagratificação no valor de70% da remuneração(consoante previsão dasnormas coletivas) e FGTScom incidência de 8%, aser depositado em contavinculada, mediantecomprovação nos autos, jáque hígido o contrato detrabalho entre as partes. (...) Nos termos do acórdão proferido nosautos 0000086-80.2021.5.09.0673, de relatoria do Des.ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, publicado em 14/12/2023, "cumpre apontar que compensação e abatimento são institutosdistintos. Embora em ambos se tenha a possibilidade de descontosdo crédito do trabalhador, a compensação, tal como prevista noartigo 368, do CC (Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmotempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaçõesextinguem-se, até onde se compensarem), se caracteriza por ter oautor e réu créditos e débitos recíprocos". No caso, não há prova de crédito em favorda executada, tampouco que o exequente destes autos sejadevedor de alguma verba em favor da executada, o que afasta atese de compensação. Com relação à dedução, entende esteColegiado ser possível, mesmo quando ausente determinação notítulo executivo, desde que haja pagamento de verbas sob omesmo título. No caso em tela, tratam-se de verbasdiferentes, pois a gratificação restabelecida no título executivo é oadicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa "AADC",sendo diferente do adicional de periculosidade, cuja compensaçãoa executada pleiteia. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 28/05/2025, às 16:34:25 - 4df692f Sendo assim, uma vez ausente pagamentode verba sob mesmo título, incabível a dedução pretendida. Além disso, consigna-se que, no caso que seanalisa, o título executivo declarou expressamente a naturezadistinta dos dois adicionais (fl. 557), conforme transcrito acima. Conclui-se, portanto, que o pedido nãocomporta provimento. (...) Nesse sentido decidiu recentementeeste Colegiado, ao analisar o pedido da agravante no acórdãoproferido nos autos 0000993-13.2017.5.09.0021, de relatoria doDES. ARION MAZURKEVIC, publicado em 26/09/2024: "A execução que seprocessa nestes autos ébaseada em decisãotransitada em julgado ediz respeito ao adicionalde atividade dedistribuição e/ou coletaexterna (AADC), que nãose confunde com oadic ional depericulosidade. A ausência de identidadeentre as parcelas éverificada pela tesefirmada no Tema deRecurso de RevistaRepetitivo 15 do TST: Diante das naturezasjurídicas diversas doAdicional de Atividade deDistribuição e/ou ColetaExterna - AADC previstono PCCS/2008 da ECT e doAdic ional dePericulosidade estatuídopelo § 4° do art. 193 daCLT, define-se que, paraos empregados da ECTque se enquadram nashipóteses de pagamentodos referidos adicionais, oAADC e o adicional depericulosidade, percebidopor carteiro motorizadoque faz uso demotocicleta, podem serrecebidoscumulativamente. Desse modo, inviável adedução de parcelas cujanatureza jurídica édistinta...." Por fim, com relação ao pedido desuspensão da execução, o pedido também não comportaprovimento, como bem pontuou o DES. LUIZ ALVES no acórdãoproferido nos autos 0000313-64-2019-5-09-0245 e publicado em 23/09/2024: "No que concerne ao pedido subsidiário de suspensãoda presente execução até o trânsito em julgado da açãodeclaratória de nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, é precisoressaltar que o adicional de periculosidade é devido por força delei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n.1565/2014 em nada afetaria o título exequendo". Ante o exposto, MANTÉM-SE a decisão deorigem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Suspensão da execução (...) Na decisão proferida nos autos de AçãoColetiva 0000800-56.2016.5.10.0004, mencionada pelaembargante, constou: (...) Extrai-se da decisão que foi determinadaa suspensão apenas de eventuais ações de cumprimentodecorrentes da Ação Coletiva 0000800-56.2016.5.10.0004. Os presentes autos tratam de reclamatóriatrabalhista individual, não decorrentes da ação coletiva, razão pelaqual a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º1012413-52.2017.4.01.3400 não produz efeitos o caso em tela. A pretensão da embargante não é outrasenão incitar a reapreciação de questão decidida no v. acórdão, oque não é admissível por meio de embargos de declaração, pornão se constituírem no remédio processual adequado para atacaros fundamentos do julgado ou modificar a decisão proferida. NEGO PROVIMENTO. Compensação do crédito (...) O acórdão proferido apresentou deforma fundamentada os motivos que conduziram à decisão, tendoconsignado que tanto a compensação quanto a dedução sãoincabíveis, no caso em que se analisa porque "não há prova decrédito em favor da executada, tampouco que o exequente destesautos seja devedor de alguma verba em favor da executada, o queafasta a tese de compensação" e não há verbas de mesmanatureza. Constou ainda que a cumulação decorre deexpressa determinação do título executivo. Sendo assim, entendeu este Colegiado queo pedido da parte executada deve ser indeferido." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) /ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo18 da Constituição Federal. A Executada alega que "embora o crédito da Recorrente paracom o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distintodo crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo quenada obsta a compensação postulada"; que "o indeferimento da compensação retratahipótese de enriquecimento; sem causa do Recorrido em detrimento do patrimôniopúblico, gerando a esta empresa estatal violação ao direito de ressarcimento"; que"não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que o Recorrido teria a receber e o crédito da Recorrenteem razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade." Requer se determinea compensação de créditos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. A princípio, não é possível aferir ofensa aos artigos 1º e 18 daConstituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. OColegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos,tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a OrientaçãoJurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,não há prova de crédito em favor da executada, tampouco que o exequente destesautos seja devedor de alguma verba em favor da executada, o que afasta a tese decompensação (...) No caso em tela, tratam-se de verbas diferentes, pois a gratificaçãorestabelecida no título executivo é o adicional de atividade de distribuição e/ou coletaexterna "AADC", sendo diferente do adicional de periculosidade, cuja compensação aexecutada pleiteia. Sendo assim, uma vez ausente pagamento de verba sob mesmotítulo, incabível a dedução pretendida. Além disso, consigna-se que, no caso que seanalisa, o título executivo declarou expressamente a natureza distinta dos doisadicionais", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos daConstituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegação(ões): A Executada alega que "o título executivo determina a aplicaçãodo percentual de férias previsto nas normas coletivas.Ocorre que, desde 08/2020, oDissídio Coletivo de Trabalho de nº1001203-57.2020.5.00.0000 excluiu a cláusula quetratava de gratificação complementar de férias, passando a ser devida apenas agratificação de 1/3 constitucional. Assim, torna indevida a apuração de (70%) posteriora agosto/2020, como conta do cálculo apresentado." Conforme supramencionado, de acordo com o parágrafo 2º doartigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto nafase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal denorma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente,tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Em seu apelo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, com fulcro nos artigos 462 e 493 do CPC e da Súmula 394 do TST, a existência de “fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” (fls. 1.547/1.548). Defende, portanto, a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade. Ao exame. No caso concreto, o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou, como óbices ao processamento do apelo: i) no que tange à negativa de prestação jurisdicional, a existência de pronunciamento expresso e específico da Corte de origem acerca das alegadas ofensas ao pacto federativo e aos direitos de propriedade, ampla defesa e devido processo legal, de modo a ilustrar, à suficiência, os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a formação do convencimento do Regional; ii) em relação à compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, a impossibilidade aferir ofensa dos artigos 1º e 18 da Constituição Federal por ausência de prequestionamento; e iii) quanto à gratificação de férias, a falta de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante em nada endereçou os referidos fundamentos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921365828500000185711566. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921365828500000185711566?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000034-78.2020.5.09.0072 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: HALISTON DIONY OLIVEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a49cdb3) proferido nos autos do processo 0000034-78.2020.5.09.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000034-78.2020.5.09.0072 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões recursais não enfrentam, de forma direta e objetiva, os fundamentos determinantes da decisão agravada. 2. No caso concreto, o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou, como óbices ao processamento do apelo: i) no que tange à negativa de prestação jurisdicional, a existência de pronunciamento expresso e específico da Corte de origem acerca das alegadas ofensas ao pacto federativo e aos direitos de propriedade, ampla defesa e devido processo legal, de modo a ilustrar, à suficiência, os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a formação do convencimento do Regional; ii) em relação à compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, a impossibilidade aferir ofensa dos artigos 1º e 18 da Constituição Federal por ausência de prequestionamento; e iii) quanto à gratificação de férias, a falta de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. 3. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante em nada endereçou os referidos fundamentos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000034-78.2020.5.09.0072, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO HALISTON DIONY OLIVEIRA. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Idb31c937; recurso apresentado em 11/05/2025 - Id c208848). Representação processual regular (Id 7726dee). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada afirma que o Colegiado não analisou todas asquestões levantadas pela Recorrente, quais sejam, ofensas ao pacto federativo e aosdireitos de propriedade, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta que, mesmoapós oposição de embargos de declaração, a Turma deixou de se manifestarexpressamente sobre as teses invocadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "...O título executivo, proferido nestes autos,determinou o restabelecimento do pagamento do adicional AADC,nos seguintes termos (fl. 557): Portanto, reformo paradeclarar que o Adicionalde Atividade deDistribuição e/ou ColetaExterna- AADC e oadic ional depericulosidade podem serrecebidoscumulat ivamente,v istoque com naturezasjurídicas e finalidadesdiferentes, de forma quecondeno a ré à devoluçãodos va loresi rregularmentedescontados do Adicionalde Atividade deDistribuição e/ou Coleta ao autor, a partir doperíodo imprescrito e aorestabelec imentoimediato de seupagamento enquanto oautor executar atividadepostal de distribuição e/oucoleta em via pública, comreflexos em 13º salário,férias acrescidas dagratificação no valor de70% da remuneração(consoante previsão dasnormas coletivas) e FGTScom incidência de 8%, aser depositado em contavinculada, mediantecomprovação nos autos, jáque hígido o contrato detrabalho entre as partes. (...) Nos termos do acórdão proferido nosautos 0000086-80.2021.5.09.0673, de relatoria do Des.ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, publicado em 14/12/2023, "cumpre apontar que compensação e abatimento são institutosdistintos. Embora em ambos se tenha a possibilidade de descontosdo crédito do trabalhador, a compensação, tal como prevista noartigo 368, do CC (Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmotempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaçõesextinguem-se, até onde se compensarem), se caracteriza por ter oautor e réu créditos e débitos recíprocos". No caso, não há prova de crédito em favorda executada, tampouco que o exequente destes autos sejadevedor de alguma verba em favor da executada, o que afasta atese de compensação. Com relação à dedução, entende esteColegiado ser possível, mesmo quando ausente determinação notítulo executivo, desde que haja pagamento de verbas sob omesmo título. No caso em tela, tratam-se de verbasdiferentes, pois a gratificação restabelecida no título executivo é oadicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa "AADC",sendo diferente do adicional de periculosidade, cuja compensaçãoa executada pleiteia. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 28/05/2025, às 16:34:25 - 4df692f Sendo assim, uma vez ausente pagamentode verba sob mesmo título, incabível a dedução pretendida. Além disso, consigna-se que, no caso que seanalisa, o título executivo declarou expressamente a naturezadistinta dos dois adicionais (fl. 557), conforme transcrito acima. Conclui-se, portanto, que o pedido nãocomporta provimento. (...) Nesse sentido decidiu recentementeeste Colegiado, ao analisar o pedido da agravante no acórdãoproferido nos autos 0000993-13.2017.5.09.0021, de relatoria doDES. ARION MAZURKEVIC, publicado em 26/09/2024: "A execução que seprocessa nestes autos ébaseada em decisãotransitada em julgado ediz respeito ao adicionalde atividade dedistribuição e/ou coletaexterna (AADC), que nãose confunde com oadic ional depericulosidade. A ausência de identidadeentre as parcelas éverificada pela tesefirmada no Tema deRecurso de RevistaRepetitivo 15 do TST: Diante das naturezasjurídicas diversas doAdicional de Atividade deDistribuição e/ou ColetaExterna - AADC previstono PCCS/2008 da ECT e doAdic ional dePericulosidade estatuídopelo § 4° do art. 193 daCLT, define-se que, paraos empregados da ECTque se enquadram nashipóteses de pagamentodos referidos adicionais, oAADC e o adicional depericulosidade, percebidopor carteiro motorizadoque faz uso demotocicleta, podem serrecebidoscumulativamente. Desse modo, inviável adedução de parcelas cujanatureza jurídica édistinta...." Por fim, com relação ao pedido desuspensão da execução, o pedido também não comportaprovimento, como bem pontuou o DES. LUIZ ALVES no acórdãoproferido nos autos 0000313-64-2019-5-09-0245 e publicado em 23/09/2024: "No que concerne ao pedido subsidiário de suspensãoda presente execução até o trânsito em julgado da açãodeclaratória de nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, é precisoressaltar que o adicional de periculosidade é devido por força delei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n.1565/2014 em nada afetaria o título exequendo". Ante o exposto, MANTÉM-SE a decisão deorigem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Suspensão da execução (...) Na decisão proferida nos autos de AçãoColetiva 0000800-56.2016.5.10.0004, mencionada pelaembargante, constou: (...) Extrai-se da decisão que foi determinadaa suspensão apenas de eventuais ações de cumprimentodecorrentes da Ação Coletiva 0000800-56.2016.5.10.0004. Os presentes autos tratam de reclamatóriatrabalhista individual, não decorrentes da ação coletiva, razão pelaqual a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º1012413-52.2017.4.01.3400 não produz efeitos o caso em tela. A pretensão da embargante não é outrasenão incitar a reapreciação de questão decidida no v. acórdão, oque não é admissível por meio de embargos de declaração, pornão se constituírem no remédio processual adequado para atacaros fundamentos do julgado ou modificar a decisão proferida. NEGO PROVIMENTO. Compensação do crédito (...) O acórdão proferido apresentou deforma fundamentada os motivos que conduziram à decisão, tendoconsignado que tanto a compensação quanto a dedução sãoincabíveis, no caso em que se analisa porque "não há prova decrédito em favor da executada, tampouco que o exequente destesautos seja devedor de alguma verba em favor da executada, o queafasta a tese de compensação" e não há verbas de mesmanatureza. Constou ainda que a cumulação decorre deexpressa determinação do título executivo. Sendo assim, entendeu este Colegiado queo pedido da parte executada deve ser indeferido." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) /ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo18 da Constituição Federal. A Executada alega que "embora o crédito da Recorrente paracom o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distintodo crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo quenada obsta a compensação postulada"; que "o indeferimento da compensação retratahipótese de enriquecimento; sem causa do Recorrido em detrimento do patrimôniopúblico, gerando a esta empresa estatal violação ao direito de ressarcimento"; que"não estamos tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que o Recorrido teria a receber e o crédito da Recorrenteem razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade." Requer se determinea compensação de créditos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. A princípio, não é possível aferir ofensa aos artigos 1º e 18 daConstituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. OColegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos,tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a OrientaçãoJurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,não há prova de crédito em favor da executada, tampouco que o exequente destesautos seja devedor de alguma verba em favor da executada, o que afasta a tese decompensação (...) No caso em tela, tratam-se de verbas diferentes, pois a gratificaçãorestabelecida no título executivo é o adicional de atividade de distribuição e/ou coletaexterna "AADC", sendo diferente do adicional de periculosidade, cuja compensação aexecutada pleiteia. Sendo assim, uma vez ausente pagamento de verba sob mesmotítulo, incabível a dedução pretendida. Além disso, consigna-se que, no caso que seanalisa, o título executivo declarou expressamente a natureza distinta dos doisadicionais", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos daConstituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegação(ões): A Executada alega que "o título executivo determina a aplicaçãodo percentual de férias previsto nas normas coletivas.Ocorre que, desde 08/2020, oDissídio Coletivo de Trabalho de nº1001203-57.2020.5.00.0000 excluiu a cláusula quetratava de gratificação complementar de férias, passando a ser devida apenas agratificação de 1/3 constitucional. Assim, torna indevida a apuração de (70%) posteriora agosto/2020, como conta do cálculo apresentado." Conforme supramencionado, de acordo com o parágrafo 2º doartigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto nafase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal denorma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente,tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Em seu apelo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, com fulcro nos artigos 462 e 493 do CPC e da Súmula 394 do TST, a existência de “fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” (fls. 1.547/1.548). Defende, portanto, a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade. Ao exame. No caso concreto, o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou, como óbices ao processamento do apelo: i) no que tange à negativa de prestação jurisdicional, a existência de pronunciamento expresso e específico da Corte de origem acerca das alegadas ofensas ao pacto federativo e aos direitos de propriedade, ampla defesa e devido processo legal, de modo a ilustrar, à suficiência, os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a formação do convencimento do Regional; ii) em relação à compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, a impossibilidade aferir ofensa dos artigos 1º e 18 da Constituição Federal por ausência de prequestionamento; e iii) quanto à gratificação de férias, a falta de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante em nada endereçou os referidos fundamentos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921365828500000185711566. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921365828500000185711566?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - HALISTON DIONY OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.