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0000034-70.2025.8.16.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0000034-70.2025.8.16.0165 Processo: 0000034-70.2025.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.508,03 Exequente(s): MIQUELETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Marcelo do Carmo Macedo SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MIQUELETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCELO DO CARMO MACEDO. No pronunciamento judicial de evento 18.1 foi determinado que a exequente se manifestasse acerca da ausência de liquidez do título que visa executar, na medida em que, em que pese o contrato de honorários advocatícios seja um título executivo extrajudicial (art. 784, inciso XII, do CPC c/c o artigo 24, da Lei nº 8.906/94), somente é passível de execução se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, o que não ocorre in casu, na medida em que o contrato foi revogado antes da prestação integral dos serviços, sendo que tal fato demanda dilação probatória, com o fito de se aferir a responsabilidade pela rescisão contratual. Intimada e, mesmo após a concessão de dilação de prazo para tanto, a exequente quedou inerte (mov. 33). Pois bem. Ora, a extinção dos autos é medida que se impõe. Veja-se, neste sentido: TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA APENAS COM BOLETOS BANCÁRIOS, CERTIDÃO DE PROTESTO E NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAR PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011498-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2020) – Grifei. Diante disso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento, com as anotações e baixas de estilo. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada

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