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TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag AIRR 0000034-55.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP AGRAVADO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000034-55.2025.5.22.0003 EMBARGANTE: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ELIZABETH FILGUEIRAS SANTOS ADVOGADO: Dr. IAN MENEZES LIMA EMBARGADO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR GPVMF/les D E S P A C H O Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do TST, tendo em vista as razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que os aclaratórios opostos pela reclamada não são o recurso cabível para impugnar o mérito do decisum singular. Converto os embargos de declaração em agravo interno. Intime-se a parte embargante/agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo de complementação do arrazoado, dê-se vista à parte embargada/agravada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Após, proceda-se à redistribuição do feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP
TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag AIRR 0000034-55.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP AGRAVADO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000034-55.2025.5.22.0003 EMBARGANTE: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ELIZABETH FILGUEIRAS SANTOS ADVOGADO: Dr. IAN MENEZES LIMA EMBARGADO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR GPVMF/les D E S P A C H O Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do TST, tendo em vista as razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que os aclaratórios opostos pela reclamada não são o recurso cabível para impugnar o mérito do decisum singular. Converto os embargos de declaração em agravo interno. Intime-se a parte embargante/agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo de complementação do arrazoado, dê-se vista à parte embargada/agravada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Após, proceda-se à redistribuição do feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
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