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0000034-42.2014.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000034-42.2014.8.16.0105 Processo: 0000034-42.2014.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$790.183,01 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADALBERTO PEREIRA GALLEA APARECIDA DE FATIMA DURAN GALLEA Anne Carolina Duran Gallea Gallea e Duran Ltda ME DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação de cobrança julgada procedente em 6 de agosto de 2020 (mov. 330.1), movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de GALLEA E DURAN LTDA ME e OUTROS. Deferido o bloqueio de ativos financeiros (mov. 569.1), a ordem foi cumprida em parte e alcançou R$ 525,99 em conta de ADALBERTO PEREIRA GALLEA na Cooperativa Sicredi Rio Paraná, R$ 3.484,30 em conta de APARECIDA DE FÁTIMA DURAN GALLEA na Caixa Econômica Federal e R$ 13,04 em conta desta última no Banco do Brasil (mov. 572.3), além de R$ 0,16 em conta do primeiro no Itaú Unibanco (mov. 572.1) e de R$ 26,07 em conta de Anne Carolina Duran Gallea na Cooperativa Sicredi (mov. 572.2), no total de R$ 4.049,56. Intimados (movs. 573, 574, 576 e 577), os executados ADALBERTO PEREIRA GALLEA e APARECIDA DE FÁTIMA DURAN GALLEA impugnaram a constrição (mov. 578.1), apenas quanto aos R$ 4.023,33 da mov. 572.3, sustentando que os valores provêm de aposentadoria e não superam quarenta salários mínimos. O exequente respondeu (mov. 582.1), negando a demonstração da origem alimentar, requerendo a manutenção da penhora com o levantamento e, subsidiariamente, a penhora de 30% (trinta por cento). Pela decisão de mov. 584.1 determinou-se que os executados trouxessem os extratos de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 de todas as contas atingidas, o que foi cumprido no mov. 587, seguindo-se a reiteração do exequente no mov. 593.1. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Pois bem. DECIDO. 2. A impenhorabilidade é exceção à responsabilidade patrimonial do art. 789 do Código de Processo Civil, de sorte que incumbe a quem a invoca demonstrar, de modo concreto, que o numerário constrito se enquadra em alguma das hipóteses do art. 833. Foi para viabilizar essa demonstração que a decisão de mov. 584.1 delimitou a prova necessária, os extratos das contas atingidas nos três meses anteriores à ordem. Os extratos vieram e resolvem a questão conta a conta. Na conta de ADALBERTO PEREIRA GALLEA na Cooperativa Sicredi Rio Paraná, os lançamentos dos três meses (movs. 587.8, 587.9 e 587.10) não registram um único crédito de aposentadoria ou de benefício previdenciário, apenas transferências instantâneas de terceiros e depósitos em espécie, e a conta operou todo o período em cheque especial, encerrando fevereiro com saldo devedor de R$ 424,01. O extrato de março, que os próprios executados juntaram (mov. 578.4), mostra que os R$ 525,99 recaíram sobre transferência instantânea de R$ 950,00 recebida de terceiro no mesmo 2 de março de 2026 do cumprimento da ordem. Na conta de APARECIDA DE FÁTIMA DURAN GALLEA na Caixa Econômica Federal o quadro se repete com maior nitidez. Os extratos (movs. 587.5, 587.6 e 587.7) também não trazem crédito algum de proventos, e o mês do bloqueio abriu com saldo devedor de R$ 23,26. Os R$ 3.484,30 formaram-se em pouco mais de meia hora daquele 2 de março, com transferência instantânea de R$ 1.880,00 recebida de terceiro às 15h44 e depósito em espécie de R$ 1.670,00 às 16h14, sobrevindo a indisponibilidade às 16h35. Situação diversa é a da conta que a mesma executada mantém no Banco do Brasil. Ali, e somente ali, ingressam os proventos, creditados como recebimento de fundo de previdência (movs. 587.2, 587.3 e 587.4). O benefício de R$ 3.720,18 entrou em 27 de fevereiro e, após saque e pagamento de contas de consumo, deixou saldo de R$ 13,04, exatamente a quantia alcançada pela ordem. Esse remanescente conserva a natureza alimentar da verba que o originou, e é impenhorável na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Resta a alegação de que o total constrito não supera quarenta salários mínimos. A proteção do art. 833, inciso X, tal como a jurisprudência a estendeu para além da caderneta de poupança, recai sobre quantia poupada, vale dizer, sobre reserva destinada a garantir o mínimo existencial, e não sobre numerário em trânsito por conta de livre movimentação. Nas duas contas de que aqui se cuida não havia reserva alguma a preservar, porquanto ambas vinham de saldo negativo e o dinheiro nelas ingressou no próprio dia da ordem. Faltando o pressuposto de fato da regra, ser o montante inferior ao teto legal não basta, por si só, para atrair a impenhorabilidade. Nessa direção orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J . 03.03.2023). (TJ-PR 0108364-45 .2023.8.16.0000 Cascavel, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)” – grifei. Consigno, porque a pesquisa há de alcançar os dois lados, que os executados invocam acórdãos que reputam irrelevante a origem do numerário mantido em conta corrente (0047396-83.2022.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, e 0032799-12.2022.8.16.0000, 13ª Câmara Cível), corrente que segue viva no 0033967-10.2026.8.16.0000, da 2ª Câmara Cível, j. 24 de agosto de 2026. Nenhum aproveita aos impugnantes, porquanto todos supõem quantia efetivamente poupada, e o último cuidou de caderneta de poupança reconhecida como a principal reserva do executado. Aqui os extratos demonstram o oposto. O requerimento subsidiário de penhora de 30% (trinta por cento) somente teria objeto sobre a parcela ora reconhecida como alimentar, e nessa extensão não procede. A relativização do art. 833, inciso IV, admitida em caráter excepcional pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.582.475/MG, pressupõe verba expressiva, cuja retenção parcial não comprometa o mínimo existencial, o que não se verifica em benefício de pouco mais de três mil e setecentos reais voltado ao sustento do casal, menos ainda em saldo residual de R$ 13,04. Soma-se que a dívida executada não tem natureza alimentar, de sorte que não incide a exceção do §2º do mesmo artigo. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0062824-66.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, j. 22 de agosto de 2026, e 0035241-09.2026.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, j. 24 de agosto de 2026). Rejeitada a impugnação quanto ao mais, a indisponibilidade converte-se em penhora independentemente de termo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, uma vez que os executados foram regularmente intimados e exerceram o contraditório. Pelo mesmo fundamento convertem-se as quantias das movs. 572.1 e 572.2, que a impugnação não alcançou e que estão constritas desde fevereiro de 2026 sem qualquer deliberação, não sendo caso de aplicar o art. 836, porquanto a penhora de dinheiro por meio eletrônico não gera custos de expropriação que absorvam o valor. O levantamento, requerido desde o mov. 582.1 e reiterado no mov. 593.1, fica deferido, condicionada a expedição do alvará à indicação da conta e à planilha atualizada com o abatimento. 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de mov. 578.1 para RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos) constrita em conta de APARECIDA DE FÁTIMA DURAN GALLEA no Banco do Brasil, determinando seu imediato desbloqueio. 4. REJEITO a impugnação quanto ao mais e CONVERTO em penhora, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de R$ 525,99 (quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) e de R$ 3.484,30 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), bem como, por não impugnadas, a de R$ 0,16 (dezesseis centavos) da mov. 572.1 e a de R$ 26,07 (vinte e seis reais e sete centavos) da mov. 572.2, transferindo-se os numerários à conta judicial, acaso ainda não transferidos. 5. INDEFIRO o requerimento subsidiário de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos, formulado no mov. 582.1. 6. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a conta destinatária e apresentar planilha atualizada do débito com o respectivo abatimento, expedindo-se então o alvará, e dizer o que pretende quanto ao prosseguimento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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