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TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000034-39.2026.8.17.2580 AUTOR(A): GUSTAVO DIOGENES DE ALENCAR NELO, GEORGE DILANIO DE ALENCAR NELO, SEBASTIAO NELO MARIANO JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional/Indenizatória referente a saldo de conta vinculada ao PASEP, ajuizada pelos sucessores de Maria do Socorro da Franca Alencar Nelo em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos legais devidos na conta PASEP da ex-servidora. Requer a condenação da instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela gratuidade de justiça. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento antecipado, por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato já comprovado documentalmente nos autos, notadamente quanto à ocorrência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No que tange ao marco inicial para a contagem deste prazo (actio nata), o STJ, no recente julgamento do Tema 1.387, fixou a tese vinculante de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Aplica-se, portanto, a tese vinculante que afasta a alegação autoral de que o prazo se iniciaria apenas com a obtenção dos extratos em 2024. Analisando os documentos carreados aos autos, especificamente o extrato do PASEP (Id. 227834888 - pág. 28 do PDF), verifica-se que o saque integral do principal, decorrente da inatividade da titular, ocorreu em 22/05/2002, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", momento em que o saldo da conta foi zerado. Sendo o prazo prescricional de 10 (dez) anos, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 22/05/2012. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 19/01/2026, encontra-se fulminada de forma irremediável pela prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exu, data do sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito
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