Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000034-25.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: OLISVALDO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: AFS INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef857f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLISVALDO GOMES DE SOUSA, condenando AFS INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Por terem sido deferidas apenas parcelas de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais e recolhimento das contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AFS INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA
TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000034-25.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: OLISVALDO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: AFS INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef857f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLISVALDO GOMES DE SOUSA, condenando AFS INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Por terem sido deferidas apenas parcelas de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais e recolhimento das contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OLISVALDO GOMES DE SOUSA