Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000034-08.2025.5.05.0010 RECORRENTE: AGNALDA DA CONCEICAO GOES RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO - CTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d2077 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000034-08.2025.5.05.0010 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGNALDA DA CONCEICAO GOES SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (BA25397) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE TRABALHO ESPECIALIZADA EM SERVICO - CTES LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (BA27113) Recorrido: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AGNALDA DA CONCEICAO GOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Consta do acórdão: Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a reclamante, devidamente intimada, não compareceu à audiência una na qual deveria prestar depoimento. Tal contumácia atrai a aplicação do art. 844 da CLT, declarando-se a sua confissão ficta quanto à matéria fática. Lado outro, embora a 1ª reclamada (CTES) não tenha apresentado contestação, sendo revel, observa-se a existência de litisconsórcio passivo com o Município de Lauro de Freitas. Tratando-se de hipótese em que a relação jurídica é incindível (litisconsórcio unitário) e havendo comunhão de interesses, a defesa apresentada pelo ente público aproveita à cooperativa, conforme inteligência do art. 345, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia da primeira ré resta afastada pela contestação específica da segunda reclamada. Embora a tese recursal da parte autora busque o reconhecimento da relação de emprego, o ônus da prova quanto aos elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, especialmente, a subordinação) competia à autora, do qual não se desincumbiu. A confissão ficta aplicada à reclamante gera presunção relativa de veracidade dos fatos contrários aos seus interesses. No caso em tela, não há nos autos qualquer prova documental ou oral capaz de elidir tal presunção ou de demonstrar a subordinação jurídica perante a CTES (primeira ré) ou o Município, notadamente porque sequer foi possível ouvir testemunhas pelo Juízo de origem. Destarte, como bem destacado na sentença, "o laudo pericial (ID a2f2a79) confirma que a própria reclamante, em depoimento ao perito, reconheceu não ter exercido atividades de limpeza, o que enfraquece ainda mais a narrativa de prestação de serviços subordinados". A inexistência de prova de que a autora estivesse sob o poder diretivo das rés impede o reconhecimento do vínculo. Sem a prova robusta da subordinação e da pessoalidade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Prejudicadas as demais questões consectárias. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Por fim, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDA DA CONCEICAO GOES