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0000034-06.2026.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000034-06.2026.5.22.0105 AUTOR: ALUIZIO DOS SANTOS LOPES RÉU: PIAUI ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) movida por ALUIZIO DOS SANTOS LOPES em face de PIAUÍ ESPORTE CLUBE (processo nº 0000034-06.2026.5.22.0105): I. REJEITA-SE a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e CONCEDE-SE ao reclamante o benefício da justiça gratuita; II. No mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes na função de jogador de futebol profissional, com admissão em 10/04/2025, dispensa imotivada em 30/11/2025 e remuneração mensal de R$ 2.000,00; b) determinar à reclamada que promova a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 10/04/2025, saída em 30/12/2025, função de Jogador de Futebol Profissional e remuneração de R$ 2.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação específica após o trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: Salários retidos dos meses de outubro e novembro de 2025; Aviso prévio indenizado de 30 dias com reflexos; Férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional (9/12); Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral acrescidos da indenização compensatória de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho no importe de uma remuneração mensal. Tudo a ser quantificado em liquidação de sentença por cálculos, acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. III. JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos de condenação na multa prevista no artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais; IV. CONDENA-SE a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% em favor dos advogados do reclamante, calculados sobre o valor líquido da condenação; Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas à base de 2% sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00, nos termos do artigo 789, I e § 2º, da CLT. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIAUI ESPORTE CLUBE

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000034-06.2026.5.22.0105 AUTOR: ALUIZIO DOS SANTOS LOPES RÉU: PIAUI ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) movida por ALUIZIO DOS SANTOS LOPES em face de PIAUÍ ESPORTE CLUBE (processo nº 0000034-06.2026.5.22.0105): I. REJEITA-SE a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e CONCEDE-SE ao reclamante o benefício da justiça gratuita; II. No mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes na função de jogador de futebol profissional, com admissão em 10/04/2025, dispensa imotivada em 30/11/2025 e remuneração mensal de R$ 2.000,00; b) determinar à reclamada que promova a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 10/04/2025, saída em 30/12/2025, função de Jogador de Futebol Profissional e remuneração de R$ 2.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação específica após o trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: Salários retidos dos meses de outubro e novembro de 2025; Aviso prévio indenizado de 30 dias com reflexos; Férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional (9/12); Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral acrescidos da indenização compensatória de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho no importe de uma remuneração mensal. Tudo a ser quantificado em liquidação de sentença por cálculos, acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. III. JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos de condenação na multa prevista no artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais; IV. CONDENA-SE a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% em favor dos advogados do reclamante, calculados sobre o valor líquido da condenação; Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas à base de 2% sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00, nos termos do artigo 789, I e § 2º, da CLT. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO DOS SANTOS LOPES

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