Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000033-92.2024.5.10.0018 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000033-92.2024.5.10.0018 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADA: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: TALISON LAYALA PRAXEDES DE LIMA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE MELLO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ART. 897, § 1º, DA CLT. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. VALORES APROXIMADOS E MONTANTE GLOBAL. INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, o conhecimento do agravo de petição pressupõe a delimitação justificada das matérias e dos respectivos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parcela incontroversa. A indicação de valores estimados ou de montante global reputado devido não satisfaz a exigência quando o recurso contém impugnações autônomas sobre diferentes parcelas e critérios de liquidação. Ausente a individualização da repercussão econômica das matérias impugnadas, impõe-se o não conhecimento dos respectivos capítulos. Agravo de petição parcialmente conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCESSIVOS. ARTS. 879, § 2º, 884 E 893, § 1º, DA CLT. ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO. As matérias apreciadas apenas na fase interlocutória do art. 879, § 2º, da CLT podem ser renovadas nos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para viabilizar posterior devolução ao Tribunal. Diversa é a hipótese em que os critérios da liquidação já foram definidos por sentença anterior e a nova conta apenas concretiza os parâmetros fixados. Nessa situação, a retificação e a posterior homologação dos cálculos não reabrem oportunidade para rediscussão das matérias estabilizadas, nos termos do art. 507 do CPC. Ausente fato, critério ou erro novo na conta retificada, o não conhecimento dos sucessivos embargos não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de petição conhecido no particular e desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID. 6dc11b8, não conheceu dos embargos à execução opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID. 5834fd5), ao fundamento de que as matérias neles suscitadas já haviam sido examinadas na sentença de ID. 3ab9447, encontrando-se alcançadas pela preclusão. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de petição (ID. 6ddd4e0), arguindo negativa de prestação jurisdicional e requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para exame dos embargos à execução. Sucessivamente, insurge-se contra a extensão dos cálculos após a implantação do Plano Performa, a incorporação das diferenças em folha, os reflexos em licença-saúde, as contribuições previdenciárias e destinadas à PREVI, os honorários advocatícios, as custas e a multa. Requer a homologação de seus cálculos, no valor de R$ 542.478,39. Os exequentes apresentaram contraminuta no ID. be81955, pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o Juízo encontra-se garantido e a representação processual está regular. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, de modo a possibilitar a imediata execução da parcela incontroversa. No caso, o executado suscita negativa de prestação jurisdicional, postulando a anulação da sentença de ID. 6dc11b8 e o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos à execução de ID. 5834fd5. Por se tratar de pretensão de natureza processual, que não envolve diretamente a modificação quantitativa da conta, a ausência de indicação de valor específico não impede o conhecimento do capítulo. Diversamente, as demais insurgências recaem sobre critérios e parcelas da liquidação e submetem-se à exigência de delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Quanto à limitação temporal dos cálculos em razão da implantação do Plano Performa e à exclusão da incorporação das diferenças em folha, o executado pretende restringir a apuração ao período encerrado em 02/03/2020, mas indica apenas "majoração indevida aproximada: R$ 250.000,00". Em relação aos reflexos em licença-saúde, aponta, igualmente, majoração de "aproximadamente: R$ 11.200,00". Nos capítulos referentes às contribuições previdenciárias, PREVI, honorários advocatícios, custas e multa, não individualiza os respectivos valores controvertidos. A indicação, ao final do recurso, de R$ 542.478,39 como montante que entende devido não supre a deficiência. Trata-se do resultado global da conta defendida pelo executado, sem demonstração da repercussão econômica individual de cada matéria impugnada, o que impede a identificação precisa da parcela controvertida e daquela passível de imediata execução. A hipótese apresenta relevante similitude com precedente desta 3ª Turma, de relatoria deste Relator, no qual o agravo de petição do Banco do Brasil S.A. também veiculava insurgência quanto à limitação temporal dos cálculos em razão do Plano Performa e indicava valor meramente aproximado para a repercussão econômica da controvérsia. Na ocasião, decidiu-se: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. INDICAÇÃO DE VALORES APROXIMADOS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, a delimitação dos valores impugnados exige a indicação precisa do montante controvertido, acompanhada de demonstração aritmética apta a identificar a parcela impugnada e o valor incontroverso da execução, não se satisfazendo com a mera exposição da tese jurídica ou com a indicação de valores estimados. A ausência de memória de cálculo, planilha demonstrativa ou demonstração objetiva do valor efetivamente devido impede a aferição da extensão econômica da insurgência e inviabiliza o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, frustrando a finalidade da norma legal. Não observado o requisito específico de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição do executado. (...)." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000820-60.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 09/07/2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran). A mesma razão de decidir incide no caso, pois a utilização de valores aproximados e a indicação de montante global, sem individualização da repercussão econômica das matérias impugnadas, não atendem à delimitação justificada exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT. Assim, conheço do agravo de petição apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não o conheço quanto às insurgências relativas à limitação temporal dos cálculos e implantação em folha, reflexos em licença-saúde, contribuições previdenciárias, PREVI, honorários advocatícios, custas e multa, por ausência de delimitação justificada dos respectivos valores impugnados. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SUCESSIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O Juízo de origem decidiu: "A parte executada BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos à execução contra os cálculos periciais, pretendendo a rediscussão quanto aos seguintes pontos: incorporação em folha de pagamento (aplicação da coisa julgada); licença saúde; INSS patronal, contribuições para a PREVI e honorários advocatícios. Contudo, os questionamentos acima citados, trazidos novamente pelo embargante, já foram analisados e decididos pelo Juízo em sede de embargos à execução, conforme os termos da sentença de ID 3ab9447, não cabendo mais rediscussão de tais matérias por este Juízo, visto que a parte, em síntese, repete os mesmos argumentos, já analisados e decididos. Incide, no caso, a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Logo, não conheço dos embargos à execução." O executado sustenta que o não conhecimento dos embargos à execução implica negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões proferidas durante a liquidação possuem natureza interlocutória e as matérias nelas suscitadas devem ser renovadas em embargos à execução para possibilitar posterior apreciação pelo Tribunal. Aduz que a preclusão reconhecida na origem impede indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em contraminuta, os exequentes afirmam que o procedimento de liquidação observou o contraditório, destacando que as partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos e que o próprio executado apresentou a impugnação ID. 759b342, posteriormente apreciada na sentença ID. 3ab9447. Examino. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão. A controvérsia consiste em definir se o não conhecimento dos embargos à execução de ID. 5834fd5, por reproduzirem matérias anteriormente decididas, configura negativa de prestação jurisdicional. A premissa recursal de que o despacho de ID. e1c243c teria anulado os atos processuais anteriormente praticados e reiniciado a fase de liquidação não encontra respaldo nos autos. O pronunciamento limitou-se a fixar os honorários periciais em R$ 6.150,00, determinar a apresentação de nova planilha acrescida dessa verba e conceder às partes o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT para impugnação fundamentada dos cálculos, sob pena de preclusão. Não houve declaração de nulidade dos atos anteriores nem determinação de reinício da liquidação. Registre-se que o Banco já havia oposto embargos à execução no ID. b6c517f, após a garantia do Juízo. Posteriormente, reaberta a oportunidade de manifestação sobre a conta pericial, apresentou a impugnação ao laudo e aos cálculos de ID. 759b342. Ao proferir a sentença de ID. 3ab9447, o Juízo qualificou esta última peça como embargos à execução e, no dispositivo, declarou conhecer dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos do exequente, examinando as matérias controvertidas e determinando ao perito a retificação da conta segundo os parâmetros fixados. Na sentença de ID. 3ab9447 foram apreciadas, entre outras, as controvérsias relativas ao Plano Performa, ao termo final e à incorporação das diferenças, às licenças-saúde, às contribuições previdenciárias e destinadas à PREVI e aos honorários advocatícios. Quanto à PREVI, por exemplo, a insurgência relativa às alíquotas foi acolhida, com determinação de retificação da conta segundo os percentuais efetivos de cada período. Posteriormente, o despacho de ID. 0da51d8 apenas reiterou a determinação para que o perito procedesse à retificação dos cálculos conforme os fundamentos da sentença de ID. 3ab9447. O ID. 2a4d7b1, por sua vez, corrigiu erro material quanto à base de cálculo dos honorários e ajustou o dispositivo para consignar o acolhimento parcial de ambos os incidentes. A conta de ID. 18e2165, apresentada em seguida, não inaugurou nova fase de liquidação nem estabeleceu critérios jurídicos distintos. Constituiu cálculo destinado à concretização dos parâmetros anteriormente fixados, posteriormente homologado pelo ID. 64c4c91, que estabeleceu o débito, em 31/01/2025, em R$ 961.088,56, converteu em penhora os depósitos existentes e apurou saldo remanescente de R$ 90.776,36. A mesma decisão determinou a comprovação da incorporação de R$ 3.616,29 no contracheque de fevereiro de 2025. É necessário distinguir a hipótese em que determinada matéria foi apreciada apenas em decisão interlocutória proferida na fase do art. 879, § 2º, da CLT daquela em que já houve pronunciamento jurisdicional posterior definindo os critérios da liquidação. Na primeira situação, a matéria pode ser renovada nos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para possibilitar sua posterior devolução ao Tribunal. Diversa é a hipótese em que já houve sentença definindo os critérios da liquidação e a conta posteriormente apresentada apenas concretiza os parâmetros nela estabelecidos. Nessa situação, a retificação dos cálculos e sua posterior homologação não reabrem, por si sós, oportunidade para rediscussão das matérias já estabilizadas. A propósito, esta 3ª Turma, sob a relatoria deste Relator, já decidiu: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Encerrado o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT para impugnação fundamentada dos cálculos, opera-se a preclusão temporal quanto aos critérios de liquidação, não sendo admissível sua rediscussão em embargos à execução, cuja cognição permanece limitada às hipóteses do art. 884 da CLT. A apresentação de nova planilha em cumprimento à sentença em incidente de execução e sua posterior homologação não reabrem fase processual definitivamente encerrada, tampouco renovam prazo recursal, à luz dos arts. 203, § 4º, e 223 do CPC. Configura inovação recursal a alegação introduzida apenas nos segundos embargos à execução, relativa à incidência de FGTS sobre diferenças salariais. Agravo de petição da primeira executada desprovido. (...). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000533-78.2025.5.10.0001; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) É o que ocorre nos autos. Os embargos de ID. 5834fd5 foram opostos após a sentença de ID. 3ab9447, que examinou as controvérsias então submetidas ao Juízo e definiu os critérios a serem observados na retificação da conta. A planilha subsequente foi elaborada para concretizar esses parâmetros, e a sentença recorrida registrou expressamente que os novos embargos reproduziam questões anteriormente apreciadas. Nesse contexto, a nova impugnação não se confunde com a primeira renovação, em embargos à execução, de matéria decidida exclusivamente na fase interlocutória do art. 879, § 2º, da CLT. Não demonstrada a introdução, na conta retificada, de fato, critério ou erro novo em relação aos parâmetros anteriormente definidos, não havia fundamento para reabrir a discussão das questões já apreciadas. A aplicação da preclusão, devidamente fundamentada, constitui prestação jurisdicional, ainda que contrária ao interesse da parte. Não há negativa de prestação jurisdicional ou supressão de instância quando o Juízo deixa de examinar novamente matérias já decididas em sentença anterior de embargos à execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de petição do Banco do Brasil S.A., apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição do executado, apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília/DF, sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE MELLO
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000033-92.2024.5.10.0018 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000033-92.2024.5.10.0018 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADA: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: TALISON LAYALA PRAXEDES DE LIMA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE MELLO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ART. 897, § 1º, DA CLT. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. VALORES APROXIMADOS E MONTANTE GLOBAL. INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, o conhecimento do agravo de petição pressupõe a delimitação justificada das matérias e dos respectivos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parcela incontroversa. A indicação de valores estimados ou de montante global reputado devido não satisfaz a exigência quando o recurso contém impugnações autônomas sobre diferentes parcelas e critérios de liquidação. Ausente a individualização da repercussão econômica das matérias impugnadas, impõe-se o não conhecimento dos respectivos capítulos. Agravo de petição parcialmente conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCESSIVOS. ARTS. 879, § 2º, 884 E 893, § 1º, DA CLT. ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO. As matérias apreciadas apenas na fase interlocutória do art. 879, § 2º, da CLT podem ser renovadas nos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para viabilizar posterior devolução ao Tribunal. Diversa é a hipótese em que os critérios da liquidação já foram definidos por sentença anterior e a nova conta apenas concretiza os parâmetros fixados. Nessa situação, a retificação e a posterior homologação dos cálculos não reabrem oportunidade para rediscussão das matérias estabilizadas, nos termos do art. 507 do CPC. Ausente fato, critério ou erro novo na conta retificada, o não conhecimento dos sucessivos embargos não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de petição conhecido no particular e desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID. 6dc11b8, não conheceu dos embargos à execução opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID. 5834fd5), ao fundamento de que as matérias neles suscitadas já haviam sido examinadas na sentença de ID. 3ab9447, encontrando-se alcançadas pela preclusão. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de petição (ID. 6ddd4e0), arguindo negativa de prestação jurisdicional e requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para exame dos embargos à execução. Sucessivamente, insurge-se contra a extensão dos cálculos após a implantação do Plano Performa, a incorporação das diferenças em folha, os reflexos em licença-saúde, as contribuições previdenciárias e destinadas à PREVI, os honorários advocatícios, as custas e a multa. Requer a homologação de seus cálculos, no valor de R$ 542.478,39. Os exequentes apresentaram contraminuta no ID. be81955, pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, o Juízo encontra-se garantido e a representação processual está regular. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, de modo a possibilitar a imediata execução da parcela incontroversa. No caso, o executado suscita negativa de prestação jurisdicional, postulando a anulação da sentença de ID. 6dc11b8 e o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos à execução de ID. 5834fd5. Por se tratar de pretensão de natureza processual, que não envolve diretamente a modificação quantitativa da conta, a ausência de indicação de valor específico não impede o conhecimento do capítulo. Diversamente, as demais insurgências recaem sobre critérios e parcelas da liquidação e submetem-se à exigência de delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Quanto à limitação temporal dos cálculos em razão da implantação do Plano Performa e à exclusão da incorporação das diferenças em folha, o executado pretende restringir a apuração ao período encerrado em 02/03/2020, mas indica apenas "majoração indevida aproximada: R$ 250.000,00". Em relação aos reflexos em licença-saúde, aponta, igualmente, majoração de "aproximadamente: R$ 11.200,00". Nos capítulos referentes às contribuições previdenciárias, PREVI, honorários advocatícios, custas e multa, não individualiza os respectivos valores controvertidos. A indicação, ao final do recurso, de R$ 542.478,39 como montante que entende devido não supre a deficiência. Trata-se do resultado global da conta defendida pelo executado, sem demonstração da repercussão econômica individual de cada matéria impugnada, o que impede a identificação precisa da parcela controvertida e daquela passível de imediata execução. A hipótese apresenta relevante similitude com precedente desta 3ª Turma, de relatoria deste Relator, no qual o agravo de petição do Banco do Brasil S.A. também veiculava insurgência quanto à limitação temporal dos cálculos em razão do Plano Performa e indicava valor meramente aproximado para a repercussão econômica da controvérsia. Na ocasião, decidiu-se: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. INDICAÇÃO DE VALORES APROXIMADOS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, a delimitação dos valores impugnados exige a indicação precisa do montante controvertido, acompanhada de demonstração aritmética apta a identificar a parcela impugnada e o valor incontroverso da execução, não se satisfazendo com a mera exposição da tese jurídica ou com a indicação de valores estimados. A ausência de memória de cálculo, planilha demonstrativa ou demonstração objetiva do valor efetivamente devido impede a aferição da extensão econômica da insurgência e inviabiliza o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, frustrando a finalidade da norma legal. Não observado o requisito específico de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição do executado. (...)." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000820-60.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 09/07/2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran). A mesma razão de decidir incide no caso, pois a utilização de valores aproximados e a indicação de montante global, sem individualização da repercussão econômica das matérias impugnadas, não atendem à delimitação justificada exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT. Assim, conheço do agravo de petição apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não o conheço quanto às insurgências relativas à limitação temporal dos cálculos e implantação em folha, reflexos em licença-saúde, contribuições previdenciárias, PREVI, honorários advocatícios, custas e multa, por ausência de delimitação justificada dos respectivos valores impugnados. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SUCESSIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O Juízo de origem decidiu: "A parte executada BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos à execução contra os cálculos periciais, pretendendo a rediscussão quanto aos seguintes pontos: incorporação em folha de pagamento (aplicação da coisa julgada); licença saúde; INSS patronal, contribuições para a PREVI e honorários advocatícios. Contudo, os questionamentos acima citados, trazidos novamente pelo embargante, já foram analisados e decididos pelo Juízo em sede de embargos à execução, conforme os termos da sentença de ID 3ab9447, não cabendo mais rediscussão de tais matérias por este Juízo, visto que a parte, em síntese, repete os mesmos argumentos, já analisados e decididos. Incide, no caso, a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Logo, não conheço dos embargos à execução." O executado sustenta que o não conhecimento dos embargos à execução implica negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões proferidas durante a liquidação possuem natureza interlocutória e as matérias nelas suscitadas devem ser renovadas em embargos à execução para possibilitar posterior apreciação pelo Tribunal. Aduz que a preclusão reconhecida na origem impede indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em contraminuta, os exequentes afirmam que o procedimento de liquidação observou o contraditório, destacando que as partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos e que o próprio executado apresentou a impugnação ID. 759b342, posteriormente apreciada na sentença ID. 3ab9447. Examino. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão. A controvérsia consiste em definir se o não conhecimento dos embargos à execução de ID. 5834fd5, por reproduzirem matérias anteriormente decididas, configura negativa de prestação jurisdicional. A premissa recursal de que o despacho de ID. e1c243c teria anulado os atos processuais anteriormente praticados e reiniciado a fase de liquidação não encontra respaldo nos autos. O pronunciamento limitou-se a fixar os honorários periciais em R$ 6.150,00, determinar a apresentação de nova planilha acrescida dessa verba e conceder às partes o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT para impugnação fundamentada dos cálculos, sob pena de preclusão. Não houve declaração de nulidade dos atos anteriores nem determinação de reinício da liquidação. Registre-se que o Banco já havia oposto embargos à execução no ID. b6c517f, após a garantia do Juízo. Posteriormente, reaberta a oportunidade de manifestação sobre a conta pericial, apresentou a impugnação ao laudo e aos cálculos de ID. 759b342. Ao proferir a sentença de ID. 3ab9447, o Juízo qualificou esta última peça como embargos à execução e, no dispositivo, declarou conhecer dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos do exequente, examinando as matérias controvertidas e determinando ao perito a retificação da conta segundo os parâmetros fixados. Na sentença de ID. 3ab9447 foram apreciadas, entre outras, as controvérsias relativas ao Plano Performa, ao termo final e à incorporação das diferenças, às licenças-saúde, às contribuições previdenciárias e destinadas à PREVI e aos honorários advocatícios. Quanto à PREVI, por exemplo, a insurgência relativa às alíquotas foi acolhida, com determinação de retificação da conta segundo os percentuais efetivos de cada período. Posteriormente, o despacho de ID. 0da51d8 apenas reiterou a determinação para que o perito procedesse à retificação dos cálculos conforme os fundamentos da sentença de ID. 3ab9447. O ID. 2a4d7b1, por sua vez, corrigiu erro material quanto à base de cálculo dos honorários e ajustou o dispositivo para consignar o acolhimento parcial de ambos os incidentes. A conta de ID. 18e2165, apresentada em seguida, não inaugurou nova fase de liquidação nem estabeleceu critérios jurídicos distintos. Constituiu cálculo destinado à concretização dos parâmetros anteriormente fixados, posteriormente homologado pelo ID. 64c4c91, que estabeleceu o débito, em 31/01/2025, em R$ 961.088,56, converteu em penhora os depósitos existentes e apurou saldo remanescente de R$ 90.776,36. A mesma decisão determinou a comprovação da incorporação de R$ 3.616,29 no contracheque de fevereiro de 2025. É necessário distinguir a hipótese em que determinada matéria foi apreciada apenas em decisão interlocutória proferida na fase do art. 879, § 2º, da CLT daquela em que já houve pronunciamento jurisdicional posterior definindo os critérios da liquidação. Na primeira situação, a matéria pode ser renovada nos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para possibilitar sua posterior devolução ao Tribunal. Diversa é a hipótese em que já houve sentença definindo os critérios da liquidação e a conta posteriormente apresentada apenas concretiza os parâmetros nela estabelecidos. Nessa situação, a retificação dos cálculos e sua posterior homologação não reabrem, por si sós, oportunidade para rediscussão das matérias já estabilizadas. A propósito, esta 3ª Turma, sob a relatoria deste Relator, já decidiu: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Encerrado o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT para impugnação fundamentada dos cálculos, opera-se a preclusão temporal quanto aos critérios de liquidação, não sendo admissível sua rediscussão em embargos à execução, cuja cognição permanece limitada às hipóteses do art. 884 da CLT. A apresentação de nova planilha em cumprimento à sentença em incidente de execução e sua posterior homologação não reabrem fase processual definitivamente encerrada, tampouco renovam prazo recursal, à luz dos arts. 203, § 4º, e 223 do CPC. Configura inovação recursal a alegação introduzida apenas nos segundos embargos à execução, relativa à incidência de FGTS sobre diferenças salariais. Agravo de petição da primeira executada desprovido. (...). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000533-78.2025.5.10.0001; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) É o que ocorre nos autos. Os embargos de ID. 5834fd5 foram opostos após a sentença de ID. 3ab9447, que examinou as controvérsias então submetidas ao Juízo e definiu os critérios a serem observados na retificação da conta. A planilha subsequente foi elaborada para concretizar esses parâmetros, e a sentença recorrida registrou expressamente que os novos embargos reproduziam questões anteriormente apreciadas. Nesse contexto, a nova impugnação não se confunde com a primeira renovação, em embargos à execução, de matéria decidida exclusivamente na fase interlocutória do art. 879, § 2º, da CLT. Não demonstrada a introdução, na conta retificada, de fato, critério ou erro novo em relação aos parâmetros anteriormente definidos, não havia fundamento para reabrir a discussão das questões já apreciadas. A aplicação da preclusão, devidamente fundamentada, constitui prestação jurisdicional, ainda que contrária ao interesse da parte. Não há negativa de prestação jurisdicional ou supressão de instância quando o Juízo deixa de examinar novamente matérias já decididas em sentença anterior de embargos à execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de petição do Banco do Brasil S.A., apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição do executado, apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília/DF, sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.