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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000033-86.2009.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: ITVA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A PARTE RE: LUALBA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, nos autos deste writ, concedeu a segurança para (i) reconhecer o direito da parte impetrante em não se submeter ao recolhimento das Contribuições ao PIS e à COFINS com a inclusão do ICMS destacado em suas bases de cálculo; (ii) restituir, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a tal título após a impetração do presente mandado de segurança com os tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação e da Instrução Normativa vigentes no momento do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte aplicar a legislação posterior no caso de compensação pela via administrativa (desde que atendidos os requisitos próprios), devidamente atualizados pela taxa Selic ou qualquer outro índice que vier a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais; ou (iii) efetuar, após o trânsito em julgado, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos anteriores à propositura, e os vencidos inclusive durante o curso da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação e da Instrução Normativa vigentes no momento do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte aplicar a legislação posterior no caso de compensação pela via administrativa (desde que atendidos os requisitos próprios), devidamente atualizados pela taxa Selic ou qualquer outro índice que vier a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais. . Na inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS é inconstitucional e ilegal. Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante (matriz e filiais) a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, afastando-se o disposto na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 e na Instrução Normativa nº 1.911/19, bem como para, nesse tocante, declarar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da presente demanda. Sentença proferida em 10/02/2026, submetida ao reexame. Intimada da sentença, a União não interpôs recurso voluntário, conforme se depreende dos autos (ID 389624501) . O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 393541124). Autos conclusos em 25/08/2026. É o relatório. Decido. Parcela considerável da doutrina interpreta o disposto no art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 25/03/2022. Ao caso. A presente remessa necessária não merece ser conhecida. A sistemática processual prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório, também conhecido como remessa necessária ou reexame necessário, como condição de eficácia para as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e, no caso específico do mandado de segurança, do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Contudo, a própria legislação estabelece exceções a essa regra, visando prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, especialmente em matérias já pacificadas nos tribunais superiores. A questão central para a análise de admissibilidade deste reexame reside na aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002. Referido dispositivo legal autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a não contestar, não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, quando a pretensão do contribuinte estiver em conformidade com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme bem apontado pelo juízo sentenciante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "de acordo com a orientação consagrada no julgamento do Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a lei aplicável na compensação de tributos é aquela vigente por ocasião da propositura da demanda" (AgInt no REsp 1223317/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Acrescentou o magistrado que, no Resp. 1.137.738/SP ressalvou-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Tal cenário autoriza a PGFN a abster-se de recorrer, nos termos de seus atos normativos internos, como a Portaria PGFN nº 502/2016, por exemplo. A ausência de recurso voluntário por parte da União, portanto, não representa mera inércia. Pelo contrário, indica ato de reconhecimento da inviabilidade do recurso, em conformidade com a autorização legal acima indicada. Nesse contexto, incide a regra específica e conclusiva do § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que dispõe: Art. 19. (...) (...) § 2º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 7º, a sentença que acolher a pretensão da parte não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, configurada a hipótese de dispensa de recurso pela PGFN, a sentença que acolhe a pretensão da parte contrária não se submete à remessa necessária. A manifestação de anuência da Fazenda Pública, ainda que tácita, opera como fato processual impeditivo da admissibilidade do reexame obrigatório. Dessa forma, a ausência de interesse recursal da União, manifestada pela não interposição de apelação e fundamentada em jurisprudência consolidada do STF, subtrai do reexame seu pressuposto lógico e jurídico. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, data da assinatura digital