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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000033-78.2026.5.18.0122 RECORRENTE: EVERSON ELIAS MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERSON ELIAS MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000033-78.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : EVERSON ELIAS MARTINS ADVOGADA : KELY MARQUES DA SILVA ADVOGADO : PAULO VICTOR ARANTES DE FREITAS MONTE RECORRENTE : NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRENTE : RL ASSESSORIA EM AGRONEGÓCIOS LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDOS : OS MESMOS PERITO : HEBERT ROBERTO DA SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DAS RECLAMADAS. PESSOAS JURÍDICAS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO NÃO REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DISPENSA DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. LAUDOS EMPRESTADOS SEM IDENTIDADE COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. As reclamadas, pessoas jurídicas, requereram os benefícios da justiça gratuita, sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal. O reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas pertinentes e da dispensa da perícia destinada à apuração da insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso das reclamadas pode ser conhecido sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para a regularização do preparo; e (ii) estabelecer se o indeferimento de prova oral pertinente e a dispensa da perícia de insalubridade, seguidos do julgamento desfavorável por insuficiência probatória, configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Extratos bancários relativos a contas e períodos específicos, paralisação das atividades e existência de ações judiciais não substituem a apresentação de documentação contábil e patrimonial capaz de revelar a situação econômica global da empresa. Indeferida a justiça gratuita e concedido o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC para o recolhimento integral das custas e do depósito recursal, a ausência total de preparo torna deserto o recurso. O pedido de reconsideração, desacompanhado de novos documentos ou de qualquer recolhimento, não regulariza o pressuposto de admissibilidade. As perguntas indeferidas à preposta e à testemunha eram diretamente relacionadas à confiabilidade dos controles de jornada, ao banco de horas, ao trabalho em domingos e feriados e ao fornecimento, à fiscalização e à substituição dos equipamentos de proteção individual. A existência de documentos não afasta a utilidade da prova oral destinada a confrontá-los ou a esclarecer circunstâncias não integralmente registradas. Configura cerceamento de defesa impedir a produção de prova pertinente e, posteriormente, julgar improcedentes os pedidos correspondentes por ausência de comprovação. O prejuízo processual exigido pelo art. 794 da CLT está caracterizado quando a prova indeferida se mostra potencialmente apta a influenciar a formação do convencimento judicial. Arguida a insalubridade, a realização de perícia técnica é obrigatória, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT e do Tema 231 dos recursos repetitivos do TST. A substituição dessa prova por laudos emprestados pressupõe efetiva similitude entre as funções, os setores, os períodos, os agentes nocivos e as condições ambientais examinadas. A dispensa da perícia com fundamento em laudos emprestados que a própria sentença reputou imprestáveis, seguida da improcedência do pedido por ausência de prova técnica, viola o contraditório e a ampla defesa. Inviável a inspeção direta no local de trabalho, a prova deverá ser produzida de forma indireta ou por similitude, com a participação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das reclamadas não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade processual, anular os atos praticados a partir do encerramento da instrução, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova oral e realização de perícia técnica, ficando prejudicadas as demais matérias recursais. Teses de julgamento: "1. Indeferida a justiça gratuita à pessoa jurídica e não realizado o preparo no prazo concedido para sua regularização, o recurso é deserto. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral pertinente, seguido da improcedência dos pedidos por insuficiência probatória. 3. A perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade, não podendo ser substituída por laudos emprestados sem comprovada identidade entre as atividades e as condições ambientais examinadas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 195, § 2º, 765, 790, § 4º, 794 e 899, § 1º; CPC, arts. 99, § 7º, 370, parágrafo único, e 372. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, OJs 269, II, e 278 da SBDI-1 do TST; Tema 231 dos recursos repetitivos do TST. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por EVERSON ELIAS MARTINS em face de NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e RL ASSESSORIA EM AGRONEGÓCIOS LTDA. As reclamadas interpõem recurso ordinário pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela reforma da sentença quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante interpõe recurso ordinário arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa e postulando a reforma da sentença quanto ao banco de horas, às horas extras não compensadas ou pagas, às diferenças de adicional noturno e à indenização por danos extrapatrimoniais. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Porém não conheço do recurso interposto pelas reclamadas, porque deserto. As reclamadas interpuseram recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência financeira (Id. 1aa721a). O pedido foi indeferido por decisão monocrática (Id. 56a3e7f) sob o fundamento que os extratos bancários apresentados retratavam apenas contas e períodos específicos, sem permitir a avaliação global da situação econômica da primeira reclamada, e que não foram juntados balanço patrimonial atualizado, demonstração do resultado do exercício, balancetes, declarações fiscais ou relação integral de ativos e passivos. E que, quanto à segunda reclamada, não houve prova individualizada de insuficiência econômica. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do TST. A paralisação das atividades, a existência de ações judiciais e a ausência episódica de saldo em determinadas contas revelam dificuldade financeira, mas não substituem a prova contábil e patrimonial completa exigida para o benefício. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, as reclamadas foram expressamente intimadas para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento integral das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção. No prazo concedido, as reclamadas apresentaram apenas pedido de reconsideração, prazo adicional e parcelamento (Id. 58c1498), reiterando as alegações anteriores, sem juntar documentação contábil nova e sem efetuar qualquer parcela do preparo. Não há fundamento para nova dilação, pois a oportunidade específica de regularização já foi concedida, nem para parcelamento do preparo, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser integralmente satisfeito no prazo assinalado. Diante da ausência total de recolhimento das custas e do depósito recursal após a intimação regular, o recurso das reclamadas é deserto. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE PERÍCIA TÉCNICA O reclamante sustenta que o Juízo de origem indeferiu perguntas relevantes dirigidas à preposta e à testemunha Jeferson Gonçalves, impedindo a comprovação de irregularidades nos controles de jornada, no banco de horas e na fiscalização dos equipamentos de proteção individual. Afirma também que a gravação da audiência não foi disponibilizada no PJe Mídias e que, embora inicialmente deferida, a perícia destinada à apuração da insalubridade foi posteriormente dispensada. Alega que os laudos emprestados juntados aos autos não retratam suas funções nem as condições ambientais às quais esteve submetido. Assiste-lhe razão. O direito à produção da prova constitui desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Embora o magistrado detenha ampla liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, essa prerrogativa deve ser exercida mediante fundamentação adequada e sem impedir a produção de prova útil ao esclarecimento de fatos controvertidos. Na audiência de Id. 6dee1b3, o Juízo de origem indeferiu perguntas formuladas pelo reclamante, limitando-se a considerá-las impertinentes, sem explicitar, de forma individualizada, as razões pelas quais seriam estranhas, inúteis ou desnecessárias ao objeto da prova. As indagações destinavam-se a esclarecer a possibilidade de conferência dos registros de jornada, o acesso do empregado ao saldo do banco de horas, o trabalho em domingos e feriados, a jornada efetivamente cumprida, a existência de registros manuais, bem como o fornecimento, a fiscalização, o treinamento e a substituição dos equipamentos de proteção individual e a presença de poeira no ambiente laboral. Tratava-se, portanto, de questionamentos diretamente relacionados a matérias fáticas controvertidas e relevantes para o julgamento dos pedidos. Não se evidencia caráter protelatório ou manifesta inutilidade que justificasse a restrição à produção probatória. A existência de cartões de ponto, contracheques e outros documentos não torna impertinente a prova oral destinada a impugnar a confiabilidade desses elementos ou a esclarecer circunstâncias da prestação laboral não integralmente retratadas nos registros apresentados. O cerceamento também está configurado quanto à prova pericial. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, arguida em juízo a insalubridade, o magistrado deve determinar a realização de perícia técnica. A prova pericial não constitui mera faculdade quando o reconhecimento da parcela depende da identificação dos agentes nocivos, da intensidade ou concentração da exposição, do tempo de contato e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Essa obrigatoriedade foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 231 dos recursos repetitivos, cuja tese estabelece: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." No caso, a perícia inicialmente deferida foi posteriormente dispensada, adotando-se laudos produzidos em outros processos. Entretanto, não ficou demonstrada identidade suficiente entre as atividades examinadas nesses documentos e aquelas efetivamente exercidas pelo reclamante, tampouco entre os respectivos setores, períodos, agentes nocivos e condições ambientais. A prova emprestada pode ser admitida nos termos do art. 372 do CPC, mas sua utilização para substituir a perícia depende da efetiva similitude entre as situações examinadas. Laudos referentes a empregados, funções ou ambientes distintos não permitem concluir, com a segurança técnica necessária, se o reclamante esteve exposto a agentes insalubres e se os equipamentos fornecidos eram adequados e eficazes para neutralizá-los. A inconsistência torna-se ainda mais evidente porque a própria sentença reputou imprestáveis os laudos emprestados e, em seguida, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por ausência de prova técnica. Não se mostra admissível dispensar a perícia, afastar a validade dos elementos utilizados em sua substituição e, posteriormente, atribuir ao reclamante as consequências da insuficiência probatória daí resultante. Caso não seja mais possível realizar a inspeção direta no local da prestação dos serviços, essa circunstância não autoriza o julgamento imediato de improcedência. Deverá ser realizada perícia indireta ou por similitude, mediante exame de estabelecimento com condições equivalentes, documentos técnicos, programas de prevenção, laudos ambientais, fichas de equipamentos de proteção e demais elementos disponíveis, assegurando-se às partes a participação na produção da prova e a manifestação sobre o laudo. A sentença julgou improcedentes os pedidos correspondentes por considerar ausente prova suficiente dos fatos alegados. Configura cerceamento de defesa impedir a parte de produzir provas pertinentes e potencialmente aptas a influenciar a formação do convencimento judicial e, posteriormente, decidir em seu desfavor justamente em razão da ausência de comprovação. O prejuízo processual exigido pelo art. 794 da CLT está concretamente demonstrado, tanto em relação às matérias que dependiam da prova oral quanto ao pedido de adicional de insalubridade, cuja apreciação exigia conhecimento técnico especializado. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa para anular os atos praticados a partir do encerramento da instrução, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução para complementação da prova oral, com a formulação das perguntas indeferidas que guardem pertinência com as matérias controvertidas, e para realização de perícia técnica destinada à apuração da insalubridade, preferencialmente no local de trabalho ou, se inviável, de forma indireta ou por similitude, prosseguindo-se no julgamento como se entender de direito. Ficam prejudicadas as demais matérias do recurso do reclamante. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porque deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução, e novo julgamento, ficando prejudicadas as demais matérias recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas, por deserção; em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução e novo julgamento, ficando prejudicadas as demais matérias recursais, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON ELIAS MARTINS
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000033-78.2026.5.18.0122 RECORRENTE: EVERSON ELIAS MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERSON ELIAS MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000033-78.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : EVERSON ELIAS MARTINS ADVOGADA : KELY MARQUES DA SILVA ADVOGADO : PAULO VICTOR ARANTES DE FREITAS MONTE RECORRENTE : NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRENTE : RL ASSESSORIA EM AGRONEGÓCIOS LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDOS : OS MESMOS PERITO : HEBERT ROBERTO DA SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DAS RECLAMADAS. PESSOAS JURÍDICAS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO NÃO REALIZADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DISPENSA DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. LAUDOS EMPRESTADOS SEM IDENTIDADE COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. As reclamadas, pessoas jurídicas, requereram os benefícios da justiça gratuita, sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal. O reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas pertinentes e da dispensa da perícia destinada à apuração da insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso das reclamadas pode ser conhecido sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para a regularização do preparo; e (ii) estabelecer se o indeferimento de prova oral pertinente e a dispensa da perícia de insalubridade, seguidos do julgamento desfavorável por insuficiência probatória, configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Extratos bancários relativos a contas e períodos específicos, paralisação das atividades e existência de ações judiciais não substituem a apresentação de documentação contábil e patrimonial capaz de revelar a situação econômica global da empresa. Indeferida a justiça gratuita e concedido o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC para o recolhimento integral das custas e do depósito recursal, a ausência total de preparo torna deserto o recurso. O pedido de reconsideração, desacompanhado de novos documentos ou de qualquer recolhimento, não regulariza o pressuposto de admissibilidade. As perguntas indeferidas à preposta e à testemunha eram diretamente relacionadas à confiabilidade dos controles de jornada, ao banco de horas, ao trabalho em domingos e feriados e ao fornecimento, à fiscalização e à substituição dos equipamentos de proteção individual. A existência de documentos não afasta a utilidade da prova oral destinada a confrontá-los ou a esclarecer circunstâncias não integralmente registradas. Configura cerceamento de defesa impedir a produção de prova pertinente e, posteriormente, julgar improcedentes os pedidos correspondentes por ausência de comprovação. O prejuízo processual exigido pelo art. 794 da CLT está caracterizado quando a prova indeferida se mostra potencialmente apta a influenciar a formação do convencimento judicial. Arguida a insalubridade, a realização de perícia técnica é obrigatória, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT e do Tema 231 dos recursos repetitivos do TST. A substituição dessa prova por laudos emprestados pressupõe efetiva similitude entre as funções, os setores, os períodos, os agentes nocivos e as condições ambientais examinadas. A dispensa da perícia com fundamento em laudos emprestados que a própria sentença reputou imprestáveis, seguida da improcedência do pedido por ausência de prova técnica, viola o contraditório e a ampla defesa. Inviável a inspeção direta no local de trabalho, a prova deverá ser produzida de forma indireta ou por similitude, com a participação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário das reclamadas não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade processual, anular os atos praticados a partir do encerramento da instrução, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova oral e realização de perícia técnica, ficando prejudicadas as demais matérias recursais. Teses de julgamento: "1. Indeferida a justiça gratuita à pessoa jurídica e não realizado o preparo no prazo concedido para sua regularização, o recurso é deserto. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral pertinente, seguido da improcedência dos pedidos por insuficiência probatória. 3. A perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade, não podendo ser substituída por laudos emprestados sem comprovada identidade entre as atividades e as condições ambientais examinadas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 195, § 2º, 765, 790, § 4º, 794 e 899, § 1º; CPC, arts. 99, § 7º, 370, parágrafo único, e 372. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, OJs 269, II, e 278 da SBDI-1 do TST; Tema 231 dos recursos repetitivos do TST. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por EVERSON ELIAS MARTINS em face de NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e RL ASSESSORIA EM AGRONEGÓCIOS LTDA. As reclamadas interpõem recurso ordinário pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela reforma da sentença quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante interpõe recurso ordinário arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa e postulando a reforma da sentença quanto ao banco de horas, às horas extras não compensadas ou pagas, às diferenças de adicional noturno e à indenização por danos extrapatrimoniais. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Porém não conheço do recurso interposto pelas reclamadas, porque deserto. As reclamadas interpuseram recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência financeira (Id. 1aa721a). O pedido foi indeferido por decisão monocrática (Id. 56a3e7f) sob o fundamento que os extratos bancários apresentados retratavam apenas contas e períodos específicos, sem permitir a avaliação global da situação econômica da primeira reclamada, e que não foram juntados balanço patrimonial atualizado, demonstração do resultado do exercício, balancetes, declarações fiscais ou relação integral de ativos e passivos. E que, quanto à segunda reclamada, não houve prova individualizada de insuficiência econômica. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do TST. A paralisação das atividades, a existência de ações judiciais e a ausência episódica de saldo em determinadas contas revelam dificuldade financeira, mas não substituem a prova contábil e patrimonial completa exigida para o benefício. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, as reclamadas foram expressamente intimadas para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento integral das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção. No prazo concedido, as reclamadas apresentaram apenas pedido de reconsideração, prazo adicional e parcelamento (Id. 58c1498), reiterando as alegações anteriores, sem juntar documentação contábil nova e sem efetuar qualquer parcela do preparo. Não há fundamento para nova dilação, pois a oportunidade específica de regularização já foi concedida, nem para parcelamento do preparo, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser integralmente satisfeito no prazo assinalado. Diante da ausência total de recolhimento das custas e do depósito recursal após a intimação regular, o recurso das reclamadas é deserto. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE PERÍCIA TÉCNICA O reclamante sustenta que o Juízo de origem indeferiu perguntas relevantes dirigidas à preposta e à testemunha Jeferson Gonçalves, impedindo a comprovação de irregularidades nos controles de jornada, no banco de horas e na fiscalização dos equipamentos de proteção individual. Afirma também que a gravação da audiência não foi disponibilizada no PJe Mídias e que, embora inicialmente deferida, a perícia destinada à apuração da insalubridade foi posteriormente dispensada. Alega que os laudos emprestados juntados aos autos não retratam suas funções nem as condições ambientais às quais esteve submetido. Assiste-lhe razão. O direito à produção da prova constitui desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Embora o magistrado detenha ampla liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, essa prerrogativa deve ser exercida mediante fundamentação adequada e sem impedir a produção de prova útil ao esclarecimento de fatos controvertidos. Na audiência de Id. 6dee1b3, o Juízo de origem indeferiu perguntas formuladas pelo reclamante, limitando-se a considerá-las impertinentes, sem explicitar, de forma individualizada, as razões pelas quais seriam estranhas, inúteis ou desnecessárias ao objeto da prova. As indagações destinavam-se a esclarecer a possibilidade de conferência dos registros de jornada, o acesso do empregado ao saldo do banco de horas, o trabalho em domingos e feriados, a jornada efetivamente cumprida, a existência de registros manuais, bem como o fornecimento, a fiscalização, o treinamento e a substituição dos equipamentos de proteção individual e a presença de poeira no ambiente laboral. Tratava-se, portanto, de questionamentos diretamente relacionados a matérias fáticas controvertidas e relevantes para o julgamento dos pedidos. Não se evidencia caráter protelatório ou manifesta inutilidade que justificasse a restrição à produção probatória. A existência de cartões de ponto, contracheques e outros documentos não torna impertinente a prova oral destinada a impugnar a confiabilidade desses elementos ou a esclarecer circunstâncias da prestação laboral não integralmente retratadas nos registros apresentados. O cerceamento também está configurado quanto à prova pericial. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, arguida em juízo a insalubridade, o magistrado deve determinar a realização de perícia técnica. A prova pericial não constitui mera faculdade quando o reconhecimento da parcela depende da identificação dos agentes nocivos, da intensidade ou concentração da exposição, do tempo de contato e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Essa obrigatoriedade foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 231 dos recursos repetitivos, cuja tese estabelece: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." No caso, a perícia inicialmente deferida foi posteriormente dispensada, adotando-se laudos produzidos em outros processos. Entretanto, não ficou demonstrada identidade suficiente entre as atividades examinadas nesses documentos e aquelas efetivamente exercidas pelo reclamante, tampouco entre os respectivos setores, períodos, agentes nocivos e condições ambientais. A prova emprestada pode ser admitida nos termos do art. 372 do CPC, mas sua utilização para substituir a perícia depende da efetiva similitude entre as situações examinadas. Laudos referentes a empregados, funções ou ambientes distintos não permitem concluir, com a segurança técnica necessária, se o reclamante esteve exposto a agentes insalubres e se os equipamentos fornecidos eram adequados e eficazes para neutralizá-los. A inconsistência torna-se ainda mais evidente porque a própria sentença reputou imprestáveis os laudos emprestados e, em seguida, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por ausência de prova técnica. Não se mostra admissível dispensar a perícia, afastar a validade dos elementos utilizados em sua substituição e, posteriormente, atribuir ao reclamante as consequências da insuficiência probatória daí resultante. Caso não seja mais possível realizar a inspeção direta no local da prestação dos serviços, essa circunstância não autoriza o julgamento imediato de improcedência. Deverá ser realizada perícia indireta ou por similitude, mediante exame de estabelecimento com condições equivalentes, documentos técnicos, programas de prevenção, laudos ambientais, fichas de equipamentos de proteção e demais elementos disponíveis, assegurando-se às partes a participação na produção da prova e a manifestação sobre o laudo. A sentença julgou improcedentes os pedidos correspondentes por considerar ausente prova suficiente dos fatos alegados. Configura cerceamento de defesa impedir a parte de produzir provas pertinentes e potencialmente aptas a influenciar a formação do convencimento judicial e, posteriormente, decidir em seu desfavor justamente em razão da ausência de comprovação. O prejuízo processual exigido pelo art. 794 da CLT está concretamente demonstrado, tanto em relação às matérias que dependiam da prova oral quanto ao pedido de adicional de insalubridade, cuja apreciação exigia conhecimento técnico especializado. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa para anular os atos praticados a partir do encerramento da instrução, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução para complementação da prova oral, com a formulação das perguntas indeferidas que guardem pertinência com as matérias controvertidas, e para realização de perícia técnica destinada à apuração da insalubridade, preferencialmente no local de trabalho ou, se inviável, de forma indireta ou por similitude, prosseguindo-se no julgamento como se entender de direito. Ficam prejudicadas as demais matérias do recurso do reclamante. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porque deserto. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução, e novo julgamento, ficando prejudicadas as demais matérias recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas, por deserção; em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução e novo julgamento, ficando prejudicadas as demais matérias recursais, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - RL ASSESSORIA EM AGRONEGOCIOS LTDA
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