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Processo 0000033-77.2009.8.14.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0000033-77.2009.8.14.0076 REQUERENTE: CLODOALDO REIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VALDECY CARDOSO CARNEIRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CLODOALDO REIS DE OLIVEIRA SILVA em face de VALDECY CARDOSO CARNEIRO. Conforme cronologia reconhecida pelo próprio exequente, o despacho inicial data de 06/03/2015, marco inicial para contagem do prazo Prescricional (ID nº 56591692 - pág. 7). Aos 30/09/2015 o exequente requereu bloqueio on line, que restou negativo (ID nº 56591694 - págs. 3 e 4). Instado a se manifestar, peticionou aos 04/04/2016 requerendo bloqueo de cotas da Empresa W.T.LTDA-EPP, o que foi deferido aos 17/06/2016 (ID nº 56591717 - págs. 4 a 8). Em 22/03/2018 foi nomeado perito para realização de perícia contábil. No ID nº 56591720 - págs. 4 e 5, aos 06/02/2020, houve despacho ratificando a avaliação por perito, passados 4 anos e 11 meses do despacho inicial. Decisão no ID nº 100563990 designando audiência de conciliação, aos 13/09/2023, passados mais de 8 (oito) anos do despacho inicial, não tendo o executado comparecido. No ID nº 101202931, aos 24/09/2023, peticionou o exequente requerendo desistência da penhora das cotas da empresa W.T.LTDA-EPP, e requerendo SISBAJUD. Decisão no ID nº 111120251 homologando a desistência e deferindo o SISBAJUD, aos 14/03/2024, passados 9 (nove) anos do despacho inicial do Cumprimento de Sentença. Despacho determinando a intimação do exequente do bloqueio realizado (ID nº 129638541). No ID nº 136871977, aos 12/02/2025, peticionou o exequente requerendo Alvará do valor bloqueado e penhora do Apart Hotel Vale do Acará, pedidos que foram deferidos no ID nº 137544092. Petição no ID nº 138176377, lembrando que o Rito adotado é o da Lei nº 9.099/95, e portanto, que o Mandado deveria ser expedido gratuitamente. O bem foi Penhorado e o executado intimado, sendo também avaliado (ID nº 149183129). Manifestação do executado no ID nº 149384233 alegando penhora indevida por não ser proprietário do imóvel. Despacho no ID nº 172666855 recebendo a petição de ID nº 149384233 como Impugnação à Penhora e determinando a intimação do executado para que juntasse Escritura Pública do Imóvel Penhorado. Manifestação do exequente à Impugnação no ID nº 173550249, aos 15/04/2026, passados nais de 10 (dez) anos do despacho inicial. Decisão de ID nº 186564031 determinando a intimação do exequente quanto a Prescrição Intercorrente alegada pelo executado. Manifestação do exequente no ID nº 186795620. Decisão de ID nº 187153436 que constou a seguinte ressalva: "A Prescrição Intercorrente no Cumprimento de Sentença ocorre quando o processo fica paralisado em virtude do credor não encontrar o devedor ou bens penhoráveis, sendo o prazo aplicável o mesmo da sentença original conforme Súmula 150 do STF, sendo necessária a suspensão do processo por um ano antes de começar a contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu nos presentes autos até o momento, uma vez que havia diligências ainda pendentes de juntada nestes autos quanto à localização de bens do devedor". Ao final determinou a intimação do exequente para impulsionar o feito. Manifestação do exequente ratificando a manifestação anterior (ID nº 188280432). Nova manifestação do executado ratificando o pedido de reconhecimento da Prescrição Intercorrente. Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Decido. 2. Fundamentação O processo tramita há mais de 10 anos só na fase de Cumprimento de Sentença. Considerando que as regras da experiência subministradas pelo que se observa ordinariamente (art. 375 do CPC) demonstram que as manifestações dos exequentes, quando instados a se manifestarem sobre a prescrição, sempre ocorrem no sentido de não reconhecê-la, imputando culpa ao Poder Judiciário e valendo-se da súmula 106 do STJ, entendimento que este juízo não reconhece como válido em razão da interpretação sistemática e, em especial, em razão da filtragem constitucional que se deve adotar, conforme será abaixo explanado. Segundo a previsão do art. 202 do Código Civil, "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez". O Inciso I do mesmo artigo diz que se dará "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", texto repetido no art. 240, §1º do CPC. já o Parágrafo único do art. 202 acima citado, diz que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". No caso dos autos o despacho que ordenou a intimação/citação se deu aos 06/03/2015, interrompendo o prazo prescricional, e da mesma data, reiniciando o prazo prescricional. O instituto da prescrição executiva visa a segurança jurídica processual e para evitar a perpetuação das lides postas em juízo pela inércia da parte quanto às diligências a seu cargo, tanto no tocante à localização do devedor como de seus bens para fins de penhora. Muito se discute sobre a prescrição intercorrente, à vista da necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 do CTN. Mas, em que pese tal discussão, não é aceitável que uma ação iniciada em 2009, cuja fase de Cumprimento de Sentença se iniciou em 06/03/2015, em que a penhora da Posse de bem do devedor se deu apenas em 2025, passados mais de 10 (dez) anos, sem que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive porque, durante esses longos anos, não demonstrou a parte exequente a possibilidade de localização de bens do devedor à satisfação do seu crédito, mas apenas 10 (dez) anos depois como já fora dito. Ressalte-se que nesse intervalo, todas as diligências foram realizadas a pedido da exequente na tentativa de localização de bens do devedor passíveis de penhora, mas, como se viu, tal só foi possível 10 anos depois, sendo inclusive realizada consulta no sistema BACENJUD, hoje SISBAJUD, que restou infrutífera. Friso que a impossibilidade de penhora de bens do devedor por longos 10 anos, após despacho inicial, não pode ser atribuída a qualquer ato omissivo ou comisso do Poder Judiciário que cumpriu todas as diligências requeridas pelo fisco necessárias à satisfação de seu crédito. No caso, a prescrição somente deixaria de ser reconhecida se o exequente demonstrasse que envidou todos os esforços, mas, mesmo assim, não foi feliz em sua busca. Querer perpetuar imotivadamente a lide, é ir de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser vista como um instituto processual que se destina à extinção do processo com julgamento de mérito, tanto pela inércia do titular do direito em promover atos indispensáveis à continuação do processo, como pela impossibilidade da prestação jurisdicional em satisfazer a pretensão do autor por qualquer motivo, em atenção aos princípios basilares afetos ao instituto da prescrição, quais sejam, a de não perpetuação das relações jurídicas e à segurança jurídica. Com efeito, a suspensão pela suspensão, não tem o condão de evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque todas as providências requeridas foram adotadas quando solicitadas nesses 10 anos, não havendo, portanto, que se falar, em nova interrupção do prazo. No caso, a suspensão ocorreu com o despacho que ordenou a intimação/citação já referido e, dessa forma, de qualquer dos marcos temporais que se considere, ocorreu a prescrição até a presente data. Tema Repetitivo 568 - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Importante ressaltar, que a ressalva feita na Decisão de ID nº 187153436 não impede o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, se o prazo de prescrição já se esgotou antes da localização de bens do devedor, e, conforme Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, ou seja, 5 (cinco) anos. A Prescrição se operou antes da localização e/ou constrição de bens do devedor. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, julgando o processo na forma do artigo 487, II do CPC, com resolução do mérito. Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida ao exequente. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. P. R. I. Cumpra-se, e com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.

2026-08-27 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0000033-77.2009.8.14.0076 REQUERENTE: CLODOALDO REIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VALDECI CARDOSO CARNEIRO DECISÃO A Prescrição Intercorrente no Cumprimento de Sentença ocorre quando o processo fica paralisado em virtude do credor não encontrar o devedor ou bens penhoráveis, sendo o prazo aplicável o mesmo da sentença original conforme Súmula 150 do STF, sendo necessária a suspensão do processo por um ano antes de começar a contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu nos presentes autos até o momento, uma vez que havia diligências ainda pendentes de juntada nestes autos quanto à localização de bens do devedor. Contudo, nesta data, faço juntada do resultado da consulta feita ao sistema SISBAJUD, onde se verifica a inexistência de valor suficiente bloqueado e, ademais, porque, o que foi bloqueado, sendo irrisório, foi desbloqueado. Com isso, ao exequente para que impulsione o feito no sentido da indicação de bens passíveis de penhora e, se não for o caso, que se manifeste sobre a prescrição, diante de fatos supervenientes. Intimem-se as partes. Cumpra-se e, após, conclusos. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.

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