PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000033-62.2001.8.05.0091 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ - BA Advogado(s): RECORRIDO
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: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros Advogado(s):KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO REGULAR. DEMISSÃO SUMÁRIA MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SÚMULA 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO REINTEGRATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REINTEGRAÇÃO (EX TUNC). DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DIRETA DE FÉRIAS A SERVIDOR EM ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O TEMA 810/STF, O TEMA 905/STJ E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Cargo cumulada com Ação de Cobrança nº 0000033-62.2001.8.05.0091, ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO SANTANA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, na qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido reintegratório, ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente da reintegração administrativa, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança para condenar o ente público ao adimplemento dos salários de novembro e dezembro de 1998, dos vencimentos integrais e vantagens devidos no interregno do afastamento ilegal (março de 1999 a março de 2005) e das gratificações natalinas integrais e proporcionais do período, indeferindo a indenização de férias acrescidas de um terço por se encontrar a servidora em atividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida contra o ente municipal está sujeita ao reexame necessário em razão de sua iliquidez; (ii) estabelecer se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda decorrente de desligamento sumário de servidora pública concursada; (iii) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; (iv) determinar se a servidora reintegrada faz jus aos vencimentos e vantagens pecuniárias do período em que permaneceu indevidamente afastada; e (v) verificar a higidez dos consectários legais e dos critérios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O provimento jurisdicional proferido contra a Fazenda Pública ostenta conteúdo condenatório ilíquido, impondo-se a submissão do julgado ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de reintegração funcional e de cobrança de verbas remuneratórias movida por servidora aprovada em concurso público em face da Administração Municipal fundamenta-se em relação jurídico-administrativa, cuja competência jurisdicional pertence à Justiça Comum Estadual, restando afastada a competência da Justiça Especializada do Trabalho. A distribuição da demanda no biênio subsequente ao ato de desligamento e a cobrança de salários vencidos em período inferior a cinco anos obstam a incidência da prescrição do fundo de direito e das parcelas remuneratórias, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O ato administrativo de exoneração sumária de servidora concursada, praticado sob alegação de excesso de lotação e desprovido de instauração de prévio processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, padece de nulidade absoluta por violação frontal à Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal. A anulação do ato demissório ilegal e a consequente reintegração da servidora ostentam eficácia retroativa (ex tunc), restabelecendo a integralidade da situação jurídica funcional pretérita e conferindo direito ao ressarcimento de todos os vencimentos, vantagens e décimos terceiros salários que seriam auferidos caso a servidora estivesse no pleno exercício do cargo. O servidor que se encontra em atividade funcional não titulariza direito à conversão pecuniária direta de férias não usufruídas acumuladas durante o período de afastamento indevido, cabendo à Administração Pública oportunizar o respectivo descanso por critérios de conveniência e oportunidade, momento no qual incidirá o terço constitucional. Os índices de atualização monetária fixados pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação e os juros de mora aplicáveis pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, com incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, guardam estrita consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ e com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A postergação da definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação de sentença é impositiva em condenações ilíquidas proferidas em desfavor da Fazenda Pública, com esteio no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária Cível. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar a pretensão de cobrança de verbas decorrentes de anulação de demissão ilegal de servidor público concursado e regularmente empossado. 2. A anulação do ato de desligamento sumário e ilegal de servidor público concursado produz efeitos ex tunc, assegurando o ressarcimento dos salários, vantagens e gratificações natalinas referentes a todo o interregno do afastamento involuntário. 3. O servidor em atividade funcional deve usufruir as férias acumuladas no período de afastamento na modalidade específica de descanso, descabendo a sua conversão pecuniária direta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, art. 344, art. 345, II, art. 485, VI, art. 487, I, e art. 496, I e § 3º; CF/1988, art. 37, II, e art. 39, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 21; STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no AREsp 1592128/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/09/2023; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0000033-62.2001.8.05.0091, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA, como Interessada MARIA DE LOURDES CARVALHO SANTANA e como Interessado o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .