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0000033-52.2026.5.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000033-52.2026.5.14.0005 RECORRENTE: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGDA PANTOJA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c4109 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000033-52.2026.5.14.0005 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO VELHO Recorrido: Advogado(s): H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (GO33374) Recorrido: Advogado(s): MAGDA PANTOJA NEVES ADRIANO ALVES LACERDA (RO5874) LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES (RO12476) Valor da condenação: R$36.402,02. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id bc5c351; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id b3f7e7a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos II, 37, caput e §6º, e 97, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 593 do Código Civil; 818 da CLT; 373, I, do CPC; art. 71, §1 da Lei n. 8.666/1993; 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e STF; - indica contrariedade à ADC 16 do STF e aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Alega que "O v. acórdão recorrido consignou que a responsabilização subsidiária do Município de Porto Velho seria juridicamente admissível porque a ausência de recolhimentos do FGTS durante a contratualidade evidenciaria deficiência na fiscalização do contrato administrativo, circunstância que caracterizaria a culpa in vigilando da Administração Pública, reputando observadas as diretrizes fixadas na ADC nº 16 e nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral". Pontua que "Não basta, portanto, a existência de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, tampouco a constatação de irregularidades durante a execução contratual. Faz-se indispensável que o órgão jurisdicional identifique, de forma individualizada, quais atos concretos de fiscalização deixaram de ser praticados pelo ente público, demonstrando, de maneira objetiva, em que consistiu a alegada culpa in vigilando." Assevera que "o acórdão recorrido não identifica qualquer ato específico de fiscalização que tenha deixado de ser praticado pelo Município, tampouco aponta qual. obrigação legal teria sido descumprida pela Administração durante a execução do contrato administrativo. A fundamentação limita-se a afirmar que, diante da ausência de recolhimentos fundiários, estaria demonstrada a deficiência da fiscalização contratual". Sustenta, também, que "O v. acórdão recorrido também incorre em violação ao art. 97 da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação que, embora não afaste expressamente a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, termina por esvaziar completamente sua eficácia normativa". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331, V do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 8774af6): "Considerando que o objeto recursal diz respeito ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público Município de Porto Velho, tomador da mão-de-obra da reclamante, não podemos ignorar que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE n. 1.298.647, constituiu o “leading case ”(caso referência) para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118, assim redigido: “Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na verdade, a Administração Pública não deve responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada, sendo certo que incumbe ao autor/trabalhador o ônus de provar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos presentes autos, em relação ao item 1 (“efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”) o precedente qualificado deve ser observado. Analisando-se os fatos e as provas existentes nos presentes autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços e seus aditivos (Ids. 49a6695 e seguintes) consubstanciam terceirização de mão-de-obra. A preposta do ente público reclamado, Srª. Francisca Hugurlávia Fernandes, disse não ter conhecimento se houve efetiva fiscalização dos contratos de trabalho firmados pela empregadora H R Vigilância com os seus empregados, desconhecimento que traduz confissão ficta (§ 1º do art. 843 da CLT), segundo se vê nos arestos a seguir transcritos, com os destaques dessa Relatora: (...) Na verdade, em decorrência do ostensivo descumprimento da obrigação de recolhimento mensal dos depósitos do FGTS às contas dos vinculadas dos empregados da primeira reclamada (Id. f4550f2), tal situação constatada na presente lide encontra precedente recente nos autos do Processo nº 0000529- 85.2025.5.14.0403, assim ementado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre em face da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o ônus da prova e sopesar o conjunto probatório para efeito de responsabilização ou não do ente público. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto ao pleito de responsabilidade subsidiária do ente público, na terceirização de mão de obra, é da parte autora, nos estritos termos do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647). 4. Analisando-se os fatos e provas desta demanda, e havendo prova da existência do "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", nos termos do item 1 do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647), nega-se provimento ao recurso do ente público estadual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no aspecto. Tese de julgamento: "Em estrita obediência ao Tema n. 1118 da Repercussão Geral do STF, é do trabalhador o ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXVII; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.666/1993, arts. 58, III, 66, 67, 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, arts. 50, 104 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF, rel. Min. Luiz Fux, Tema 246, j. 26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1118, j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 331, itens IV e V (Processo TRT 14ª Região n. 0000529-85.2025.5.14.0403; 1ª Turma; Relator: Desembargador Shikou Sadahiro; extraída do sítio eletrônico https://pje.trt14.jus.br/jurisprudencia /277cb420bea4ee51b14c695f876f4c9d às 11h08min do dia 17/04 /2026). (...) Portanto, restando satisfatoriamente provada a falta ou ausência de efetiva fiscalização dos contratos administrativos e trabalhistas, é forçoso rejeitar o pleito reformista esposado pelo ente público reclamado, por falta de amparo fático, legal e jurisprudencial." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, LIV LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. - contrariedade à ADC 16 e Tema 246 do STF; Requer o recorrente, subsidiariamente, "seja reconhecido que sua responsabilidade possui natureza estritamente acessória, impondo-se a expressa observância do benefício de ordem, de modo que eventual execução somente possa ser direcionada ao ente público após o efetivo exaurimento das medidas executivas em face da devedora principal e de seu patrimônio, bem como, quando cabível, de seus sucessores legais e demais responsáveis patrimoniais, vedado qualquer redirecionamento automático da execução". Noutro ponto, argumenta que "(...) existência da falência não possui o condão de converter automaticamente o Município em devedor principal da obrigação trabalhista. A submissão da empresa ao regime falimentar impõe observância da sistemática prevista na Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto ao juízo universal da falência e à ordem legal de satisfação dos créditos. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode servir como mecanismo de substituição automática da massa falida". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido, bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA PANTOJA NEVES

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000033-52.2026.5.14.0005 RECORRENTE: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGDA PANTOJA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c4109 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000033-52.2026.5.14.0005 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO VELHO Recorrido: Advogado(s): H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (GO33374) Recorrido: Advogado(s): MAGDA PANTOJA NEVES ADRIANO ALVES LACERDA (RO5874) LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES (RO12476) Valor da condenação: R$36.402,02. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id bc5c351; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id b3f7e7a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos II, 37, caput e §6º, e 97, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 593 do Código Civil; 818 da CLT; 373, I, do CPC; art. 71, §1 da Lei n. 8.666/1993; 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e STF; - indica contrariedade à ADC 16 do STF e aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Alega que "O v. acórdão recorrido consignou que a responsabilização subsidiária do Município de Porto Velho seria juridicamente admissível porque a ausência de recolhimentos do FGTS durante a contratualidade evidenciaria deficiência na fiscalização do contrato administrativo, circunstância que caracterizaria a culpa in vigilando da Administração Pública, reputando observadas as diretrizes fixadas na ADC nº 16 e nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral". Pontua que "Não basta, portanto, a existência de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, tampouco a constatação de irregularidades durante a execução contratual. Faz-se indispensável que o órgão jurisdicional identifique, de forma individualizada, quais atos concretos de fiscalização deixaram de ser praticados pelo ente público, demonstrando, de maneira objetiva, em que consistiu a alegada culpa in vigilando." Assevera que "o acórdão recorrido não identifica qualquer ato específico de fiscalização que tenha deixado de ser praticado pelo Município, tampouco aponta qual. obrigação legal teria sido descumprida pela Administração durante a execução do contrato administrativo. A fundamentação limita-se a afirmar que, diante da ausência de recolhimentos fundiários, estaria demonstrada a deficiência da fiscalização contratual". Sustenta, também, que "O v. acórdão recorrido também incorre em violação ao art. 97 da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação que, embora não afaste expressamente a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, termina por esvaziar completamente sua eficácia normativa". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331, V do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. 8774af6): "Considerando que o objeto recursal diz respeito ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público Município de Porto Velho, tomador da mão-de-obra da reclamante, não podemos ignorar que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE n. 1.298.647, constituiu o “leading case ”(caso referência) para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118, assim redigido: “Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na verdade, a Administração Pública não deve responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada, sendo certo que incumbe ao autor/trabalhador o ônus de provar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos presentes autos, em relação ao item 1 (“efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”) o precedente qualificado deve ser observado. Analisando-se os fatos e as provas existentes nos presentes autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços e seus aditivos (Ids. 49a6695 e seguintes) consubstanciam terceirização de mão-de-obra. A preposta do ente público reclamado, Srª. Francisca Hugurlávia Fernandes, disse não ter conhecimento se houve efetiva fiscalização dos contratos de trabalho firmados pela empregadora H R Vigilância com os seus empregados, desconhecimento que traduz confissão ficta (§ 1º do art. 843 da CLT), segundo se vê nos arestos a seguir transcritos, com os destaques dessa Relatora: (...) Na verdade, em decorrência do ostensivo descumprimento da obrigação de recolhimento mensal dos depósitos do FGTS às contas dos vinculadas dos empregados da primeira reclamada (Id. f4550f2), tal situação constatada na presente lide encontra precedente recente nos autos do Processo nº 0000529- 85.2025.5.14.0403, assim ementado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre em face da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o ônus da prova e sopesar o conjunto probatório para efeito de responsabilização ou não do ente público. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto ao pleito de responsabilidade subsidiária do ente público, na terceirização de mão de obra, é da parte autora, nos estritos termos do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647). 4. Analisando-se os fatos e provas desta demanda, e havendo prova da existência do "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", nos termos do item 1 do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647), nega-se provimento ao recurso do ente público estadual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no aspecto. Tese de julgamento: "Em estrita obediência ao Tema n. 1118 da Repercussão Geral do STF, é do trabalhador o ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXVII; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.666/1993, arts. 58, III, 66, 67, 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, arts. 50, 104 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF, rel. Min. Luiz Fux, Tema 246, j. 26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1118, j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 331, itens IV e V (Processo TRT 14ª Região n. 0000529-85.2025.5.14.0403; 1ª Turma; Relator: Desembargador Shikou Sadahiro; extraída do sítio eletrônico https://pje.trt14.jus.br/jurisprudencia /277cb420bea4ee51b14c695f876f4c9d às 11h08min do dia 17/04 /2026). (...) Portanto, restando satisfatoriamente provada a falta ou ausência de efetiva fiscalização dos contratos administrativos e trabalhistas, é forçoso rejeitar o pleito reformista esposado pelo ente público reclamado, por falta de amparo fático, legal e jurisprudencial." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, LIV LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. - contrariedade à ADC 16 e Tema 246 do STF; Requer o recorrente, subsidiariamente, "seja reconhecido que sua responsabilidade possui natureza estritamente acessória, impondo-se a expressa observância do benefício de ordem, de modo que eventual execução somente possa ser direcionada ao ente público após o efetivo exaurimento das medidas executivas em face da devedora principal e de seu patrimônio, bem como, quando cabível, de seus sucessores legais e demais responsáveis patrimoniais, vedado qualquer redirecionamento automático da execução". Noutro ponto, argumenta que "(...) existência da falência não possui o condão de converter automaticamente o Município em devedor principal da obrigação trabalhista. A submissão da empresa ao regime falimentar impõe observância da sistemática prevista na Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto ao juízo universal da falência e à ordem legal de satisfação dos créditos. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode servir como mecanismo de substituição automática da massa falida". Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido, bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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