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0000033-51.2025.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000033-51.2025.5.06.0412 AGRAVANTE: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH AGRAVADO: JAMILLA MENEZES TORRES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA DE SAÚDE (ART. 833, IX, DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por entidade filantrópica executada contra decisão que rejeitou os Embargos à Execução, mantendo a constrição de valores efetivada via SisbaJud. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem, alegadamente, de recursos públicos vinculados a Contrato de Gestão para manutenção de unidade de saúde, e renova o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na conta bancária da entidade executada estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC; (ii) definir se a agravante, pessoa jurídica filantrópica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) definir se subsiste o pedido de condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) definir se há litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, formulado sem fundamentação recursal específica, carece de dialeticidade e não comporta conhecimento (Súmula 422, I, do TST). 4. A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidade privada para aplicação compulsória em saúde (art. 833, IX, do CPC) pressupõe prova segura e individualizada de que o valor especificamente atingido pela constrição conserva a origem pública e a destinação compulsória, não bastando a condição de organização social nem a existência de contrato de gestão. 5. A orientação encontra respaldo no voto vencido proferido pelo próprio Relator no AP nº 0000128-90.2024.5.06.0291, no qual, mesmo diante de documentação mais robusta (declaração municipal, extrato bancário e contratos de gestão), a prova foi reputada insuficiente para individualizar o saldo bloqueado como recurso público vinculado; no presente feito, a documentação é ainda mais escassa, o que reforça a manutenção da constrição. 6. A qualificação de pessoa jurídica como entidade filantrópica não dispensa a comprovação efetiva da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, não bastando declaração unilateral (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Súmula 463, II, do TST). 7. A discussão jurídica consistente sobre a impenhorabilidade e sobre a suficiência da prova afasta a caracterização de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não conhecido quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de dialeticidade; conhecido quanto à impenhorabilidade e à justiça gratuita e, no mérito do remanescente, negado provimento, mantida a decisão agravada. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. TESE DE JULGAMENTO: "1. A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidade privada para aplicação compulsória em saúde (art. 833, IX, do CPC) pressupõe prova segura e individualizada de que o valor especificamente constrito conserva a origem pública e a destinação compulsória, não bastando a condição de organização social nem a existência de contrato de gestão. 2. A qualificação de pessoa jurídica como entidade filantrópica não dispensa a comprovação efetiva da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: art. 833, IX, do CPC; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 1.013, §3º, III, do CPC; arts. 79 e 80 do CPC; art. 899, §10, da CLT; Súmula 463, II, do C. TST; Súmula 422, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: AP nº 0000128-90.2024.5.06.0291 (voto vencido do Relator); AP nº 0000190-66.2025.5.06.0010; AP nº 0000212-54.2021.5.06.0014; AP nº 0000690-91.2018.5.06.0006. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000033-51.2025.5.06.0412 AGRAVANTE: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH AGRAVADO: JAMILLA MENEZES TORRES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAMILLA MENEZES TORRES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA DE SAÚDE (ART. 833, IX, DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por entidade filantrópica executada contra decisão que rejeitou os Embargos à Execução, mantendo a constrição de valores efetivada via SisbaJud. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem, alegadamente, de recursos públicos vinculados a Contrato de Gestão para manutenção de unidade de saúde, e renova o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na conta bancária da entidade executada estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC; (ii) definir se a agravante, pessoa jurídica filantrópica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) definir se subsiste o pedido de condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) definir se há litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, formulado sem fundamentação recursal específica, carece de dialeticidade e não comporta conhecimento (Súmula 422, I, do TST). 4. A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidade privada para aplicação compulsória em saúde (art. 833, IX, do CPC) pressupõe prova segura e individualizada de que o valor especificamente atingido pela constrição conserva a origem pública e a destinação compulsória, não bastando a condição de organização social nem a existência de contrato de gestão. 5. A orientação encontra respaldo no voto vencido proferido pelo próprio Relator no AP nº 0000128-90.2024.5.06.0291, no qual, mesmo diante de documentação mais robusta (declaração municipal, extrato bancário e contratos de gestão), a prova foi reputada insuficiente para individualizar o saldo bloqueado como recurso público vinculado; no presente feito, a documentação é ainda mais escassa, o que reforça a manutenção da constrição. 6. A qualificação de pessoa jurídica como entidade filantrópica não dispensa a comprovação efetiva da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, não bastando declaração unilateral (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Súmula 463, II, do TST). 7. A discussão jurídica consistente sobre a impenhorabilidade e sobre a suficiência da prova afasta a caracterização de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não conhecido quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de dialeticidade; conhecido quanto à impenhorabilidade e à justiça gratuita e, no mérito do remanescente, negado provimento, mantida a decisão agravada. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. TESE DE JULGAMENTO: "1. A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidade privada para aplicação compulsória em saúde (art. 833, IX, do CPC) pressupõe prova segura e individualizada de que o valor especificamente constrito conserva a origem pública e a destinação compulsória, não bastando a condição de organização social nem a existência de contrato de gestão. 2. A qualificação de pessoa jurídica como entidade filantrópica não dispensa a comprovação efetiva da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: art. 833, IX, do CPC; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 1.013, §3º, III, do CPC; arts. 79 e 80 do CPC; art. 899, §10, da CLT; Súmula 463, II, do C. TST; Súmula 422, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: AP nº 0000128-90.2024.5.06.0291 (voto vencido do Relator); AP nº 0000190-66.2025.5.06.0010; AP nº 0000212-54.2021.5.06.0014; AP nº 0000690-91.2018.5.06.0006. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLA MENEZES TORRES

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