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0000033-45.2026.5.08.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000033-45.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: JORGE WENES DA SILVA MENDES RECLAMADO: ORMEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0784bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 000033-45.2026.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, na obrigação de pagar as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional, no período de 18/12/2022 a 25/01/2024, bem como reflexos em em FGTS e 13º salário; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base no período de 08/11/2022 a 24/11/2024, bem como reflexos em em FGTS e 13º salário; Diante da vedação legal à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, prevista no art. 193, §2º, da CLT, e considerando que houve coincidência parcial dos períodos reconhecidos em laudo pericial, especialmente entre 18/12/2022 a 24/11/2024, determino que seja observado o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Assim, determino que o setor de cálculos do Juízo apure os valores devidos a título de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade no referido período, devendo ser deferido ao reclamante apenas o adicional que se mostrar economicamente mais vantajoso, vedada a cumulação das parcelas, no período acima mencionado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos pela reclamada, conforme fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE WENES DA SILVA MENDES

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000033-45.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: JORGE WENES DA SILVA MENDES RECLAMADO: ORMEC ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0784bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 000033-45.2026.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, na obrigação de pagar as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional, no período de 18/12/2022 a 25/01/2024, bem como reflexos em em FGTS e 13º salário; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base no período de 08/11/2022 a 24/11/2024, bem como reflexos em em FGTS e 13º salário; Diante da vedação legal à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, prevista no art. 193, §2º, da CLT, e considerando que houve coincidência parcial dos períodos reconhecidos em laudo pericial, especialmente entre 18/12/2022 a 24/11/2024, determino que seja observado o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. Assim, determino que o setor de cálculos do Juízo apure os valores devidos a título de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade no referido período, devendo ser deferido ao reclamante apenas o adicional que se mostrar economicamente mais vantajoso, vedada a cumulação das parcelas, no período acima mencionado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos pela reclamada, conforme fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORMEC ENGENHARIA LTDA

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