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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000033-28.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE ADVOGADO(A): RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB SP147998) DESPACHO/DECISÃO Vistos, INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa do patrono, para que requeira o quê de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, não será considerado andamento útil, ensejando a extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termo do art. 485, § 1º, do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ”. Em nada sendo requerido, tornem-me conclusos para extinção. Int.
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