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0000033-21.2026.5.21.0017

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIRO 0000033-21.2026.5.21.0017 AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME AGRAVADO: ANDRIELE MEDEIROS DE AZEVEDO E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0000033-21.2026.5.21.0017 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB: RN6595 1ª AGRAVADA: ANDRIELE MEDEIROS DE AZEVEDO ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS - OAB: RN10817 2º AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANNA BEATRIZ DE VASCONCELOS GAMA BARBOSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA (ESCANEADA). INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, diante da ausência de preparo, não recebeu o recurso ordinário por deserção. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela defeito de representação do advogado subscritor, em razão de procuração contendo assinatura digitalizada, bem como inadequação da via recursal eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se procuração contendo assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento ou reprodução de assinatura física, é válida para fins de representação processual; e (ii) se o agravo regimental é cabível contra decisão de primeiro grau que obsta o processamento de recurso ordinário ou se a hipótese reclama a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digitalizada, mediante escaneamento ou "colagem" de imagem de assinatura física, não se confunde com assinatura eletrônica apta a assegurar a autenticidade do documento. A procuração assim apresentada é apócrifa e juridicamente inexistente, não configurando mandato válido, tampouco havendo mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso. 4. A decisão de primeiro grau que obsta o processamento de recurso ordinário deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A interposição de agravo regimental, recurso destinado às hipóteses de decisões monocráticas proferidas no âmbito do Tribunal, configura erro grosseiro na escolha da via recursal, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal. Teses de julgamento: 1. "A procuração que contém assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento ou reprodução de assinatura física, não comprova validamente a manifestação de vontade do outorgante, configurando documento juridicamente inexistente para fins de representação processual." 2. "A decisão de primeiro grau que obsta o processamento de recurso ordinário deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, sendo manifestamente incabível a interposição de agravo regimental, configurado erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791, § 3º, e 897, "b"; CPC, arts. 104, 105 e 1.021; CC, art. 654; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; Resolução CSJT n. 164/2016, art. 1º; IN n. 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º; Regimento Interno do TRT21, arts. 239, 240, 241 e 245, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas n. 383 e 456; TST, OJ n. 286 da SBDI-1; TST, RR-452-66.2013.5.23.0041; RR-2046-09.2013.5.23.0141; RR-29-42.2016.5.09.0122; RR-2087-73.2013.5.23.0141; Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022; ROT-254-94.2022.5.21.0000; AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041; TRT21, Acórdãos 0000439-49.2024.5.21.0005 e 0000287-79.2021.5.21.0013. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRIELE MEDEIROS DE AZEVEDO, em face de decisão de Id. 831e1af, proferida pelo Exmo. Juiz CACIO OLIVEIRA MANOEL, em atuação na Vara do Trabalho de Caicó, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente e, diante da ausência de preparo, não recebeu o recurso ordinário por ela interposto, por deserção. A agravante, em suas razões recursais (Id. 9ea56dd), insurge-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sustentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal necessários ao processamento do recurso ordinário. Alega atravessar grave crise financeira, com fluxo de caixa extremamente comprometido, débitos superiores ao faturamento dos contratos ainda ativos, número expressivo de ações trabalhistas, além de demandas cíveis e tributárias em fase avançada de execução e sucessivas tentativas de constrição de suas contas bancárias. Acrescenta possuir diversos empréstimos ativos e não dispor de imóveis ou veículos próprios, afirmando que sua atividade empresarial atualmente não lhe gera lucros, mas apenas dívidas. Defende que a situação financeira narrada autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica, alegando, ainda, encontrar-se em recuperação judicial. Requer, subsidiariamente, a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Pede, caso indeferida a gratuidade, a concessão de prazo para realização do preparo, nos termos da OJ n. 269, II, da SBDI-1 do TST. Pugna, também, pelo recebimento do documento juntado com o agravo, por considerá-lo fato novo e superveniente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da justiça gratuita e regular processamento do recurso ordinário ou, sucessivamente, a dispensa do depósito recursal e a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, além da realização das publicações em nome do advogado indicado. A reclamante apresentou contrarrazões ao agravo (Id. b65c123), sem arguições preliminares. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, SUSCITADA DE OFÍCIO. Recurso apresentado tempestivamente. No entanto, o recurso não enseja conhecimento, por defeito de representação e por ser manifestamente incabível. Analisando-se os pressupostos de admissibilidade, observa-se, primeiramente, que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues (OAB/RN 6.595), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração válida assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT), conforme a seguir explicado. O instrumento de mandato de Id. bed2393 apresenta flagrante vício, consubstanciado na utilização de assinatura digitalizada (fotocopiada). A análise do documento revela que a assinatura manual atribuída à reclamada foi extraída mediante "colagem" obtida de outro documento,não se tratando de firma lançada de forma manuscrita original ou digitalmente, nos moldes das normas que regem a matéria. A assinatura "transplantada" não garante que a outorgante tenha efetivamente manifestado vontade de outorgar os poderes constantes naquele instrumento específico. A procuração, portanto, é inexistente juridicamente. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Impossível olvidar que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, o que, segundo art. 1º da Resolução CSJT n. 164/2016, que regulamenta o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho, traduz-se em instrumento que permite a autenticação da autoria e garantia da integridade de mensagens, documentos ou transações eletrônicas com base em mecanismos criptográficos. Entretanto, a procuração encartada aos autos pela reclamada contém, na verdade, a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, aparentemente extraída de outro documento, revelando, portanto, que não foi ela quem, de fato, efetivamente assinou o aludido instrumento. Repise-se! Não se trata de assinatura digital, capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico (por meio da juntada do respectivo arquivo digital contendo o relatório de assinaturas, código de verificação e senha de acesso), mas, sim, de assinatura digitalizada oriunda de montagem, modalidade que inexoravelmente não se enquadra nas hipóteses regulamentadas pelas normas supramencionadas. Cumpre destacar que tal prática não confere a necessária segurança jurídica às partes, tampouco a esta Desembargadora, porquanto qualquer pessoa que tenha um único acesso à assinatura original da outorgante (recortando-a de outro papel) poderá reproduzi-la indistintamente, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas, cuja limitação não poderia ser estabelecida caso se admitisse tal conduta. Nesse contexto, não é demasiado lembrar que a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Logo, à luz do que foi dito linhas acima, a procuração expressa a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, não se tratando (longe disso) de um documento assinado eletronicamente, tampouco de uma procuração assinada fisicamente e, após, convertida integralmente em arquivo PDF para posterior juntada ao sistema PJe, atraindo, em razão disso, a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Sobre a matéria, destaco a seguinte jurisprudência do Colendo TST: [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, § 1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022, destaques inseridos). [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - ASSINATURA DIGITALIZADA DA PROCURADORA SUBSTABELECENTE O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade referente à regularidade de representação a apresentação de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento, restando afastada a possibilidade de equiparação à assinatura com certificado digital. Julgados. Recurso de Revista não conhecido (RR-2046-09.2013.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019, destaques inseridos). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ESCANEADA. A assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-29-42.2016.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 7/6/2019, destaques inseridos) [...] IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido. (RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/6/2019, destaques inseridos) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Cito, outrossim, precedentes desta Egrégia Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recurso interposto por advogado que apresentou procuração contendo assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM IMAGEM "COPIADA E COLADA" DA ASSINATURA DO CLIENTE - DOCUMENTO INEXISTENTE - VÍCIO INSANÁVEL - INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Por erro de procedimento da parte, a "procuração" de ID. 1a897bb, da qual consta imagem possivelmente "escaneada, copiada e colada" da assinatura do outorgante, não tem qualquer validade (TST, Súmula 456, I), sendo juridicamente inexistente, não se equiparando a hipótese de irregularidade ou substabelecimento existente nos autos que permite correção na forma do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000439-49.2024.5.21.0005. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 31/10/2024. [...] AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. (IMAGEM ESCANEADA). DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. A validade da assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 164/2016, pressupõe a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (assinatura digital) ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. A mera "colagem" de imagem de assinatura física (assinatura digitalizada) em instrumento de mandato não se confunde com a assinatura digital e não possui o condão de atestar a manifestação de vontade do outorgante. Tal vício torna o documento apócrifo e, por conseguinte, juridicamente inexistente, ex vi do que dispõe o art. 654 do Código Civil, o que obsta o conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual. Precedentes do TST e da 2ª Turma deste Eg. Regional: (ROT 0000439-49.2024.5.21.0005). [...]. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000287-79.2021.5.21.0013. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fUc4kKX8 Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a reclamada em audiência, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023) [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" - AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA - LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026 - destaques acrescentados). Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração da reclamada conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso interposto é juridicamente inexistente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição dos recursos, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Pelo exposto, é evidente o defeito de representação em relação à reclamada. Ainda que assim não fosse, prosseguindo na análise dos pressupostos recursais, o recurso não merece conhecimento, também por ser manifestamente incabível. A insurgência foi formalmente apresentada pela reclamada como "Agravo Regimental", conforme consta da própria petição de interposição, na qual a recorrente afirma expressamente interpor o recurso com fundamento no art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em face de decisão monocrática. As razões recursais, por sua vez, foram intituladas "Razões do Agravo Regimental em Recurso Ordinário", tendo a recorrente invocado, ainda, o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 266 do RITST para requerer a reconsideração da decisão ou, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos ao órgão colegiado. Além da denominação expressamente conferida à insurgência, toda a argumentação desenvolvida pela recorrente está voltada contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, buscando sua reforma para que lhe seja reconhecida a alegada insuficiência econômica e, por consequência, afastada a necessidade de recolhimento do preparo, reiterando os argumentos relativos à sua situação financeira e à alegada recuperação judicial. Ocorre que a decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, em primeiro grau de jurisdição, e não por Relator ou outro julgador deste Tribunal. Na oportunidade, o Juízo indeferiu a gratuidade da justiça e, diante da ausência de preparo, não recebeu o recurso ordinário, por deserção. Cuida-se, portanto, de decisão que obstou o processamento do recurso ordinário, hipótese para a qual a legislação processual trabalhista prevê recurso próprio e específico, conforme dispõe o art. 897, "b", da CLT: Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o agravo será julgado pelo Tribunal competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada, enquanto o § 6º prevê a intimação do agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal. A mesma disciplina é reproduzida pelo Regimento Interno deste Tribunal, cujo art. 239 dispõe que o agravo de instrumento será interposto mediante petição dirigida à autoridade judiciária que negou seguimento ao recurso, no prazo de 8 dias úteis. Os arts. 240 e 241 estabelecem, respectivamente, o procedimento a ser adotado pelo prolator da decisão agravada e o processamento do agravo recebido de órgão de primeira instância. Assim, a decisão de primeiro grau que obsta o processamento do recurso ordinário deve ser impugnada mediante o recurso específico previsto no art. 897, "b", da CLT, não se mostrando adequada, para esse fim, a interposição de agravo regimental. Com efeito, o art. 1.021 do CPC estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". No mesmo sentido, o art. 245, § 2º, do Regimento Interno deste Regional prevê o cabimento de agravo regimental para as Turmas contra determinadas decisões monocráticas proferidas pelos Presidentes das Turmas e pelos Relatores. Desse modo, enquanto o agravo de instrumento constitui o recurso destinado a impugnar a decisão que obsta o processamento de recurso na origem, o agravo interno ou regimental constitui meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas no âmbito do Tribunal, nas hipóteses previstas na legislação processual e no Regimento Interno. No caso, a reclamada, embora tenha se insurgido contra decisão de Juiz de primeiro grau que obstou o processamento de seu recurso ordinário, optou expressamente pela interposição de agravo regimental, adotando como fundamento os dispositivos próprios dessa modalidade recursal e direcionando sua argumentação à reforma da decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita. Não se trata, portanto, de mera impropriedade terminológica, mas de erro na escolha da espécie recursal, em situação na qual o ordenamento jurídico prevê expressamente o recurso adequado e não há dúvida objetiva quanto à via impugnativa cabível. A interposição de agravo regimental contra decisão de primeiro grau que obsta o processamento do recurso ordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Importa consignar, por fim, que o exame de admissibilidade realizado pelo Juízo de origem quanto ao agravo (Id. 44efd47) não vincula o Tribunal ad quem, competindo a esta instância a análise definitiva dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Por todo o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do agravo de instrumento interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELE MEDEIROS DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIRO 0000033-21.2026.5.21.0017 AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME AGRAVADO: ANDRIELE MEDEIROS DE AZEVEDO E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0000033-21.2026.5.21.0017 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB: RN6595 1ª AGRAVADA: ANDRIELE MEDEIROS DE AZEVEDO ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS - OAB: RN10817 2º AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANNA BEATRIZ DE VASCONCELOS GAMA BARBOSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA (ESCANEADA). INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, diante da ausência de preparo, não recebeu o recurso ordinário por deserção. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela defeito de representação do advogado subscritor, em razão de procuração contendo assinatura digitalizada, bem como inadequação da via recursal eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se procuração contendo assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento ou reprodução de assinatura física, é válida para fins de representação processual; e (ii) se o agravo regimental é cabível contra decisão de primeiro grau que obsta o processamento de recurso ordinário ou se a hipótese reclama a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digitalizada, mediante escaneamento ou "colagem" de imagem de assinatura física, não se confunde com assinatura eletrônica apta a assegurar a autenticidade do documento. A procuração assim apresentada é apócrifa e juridicamente inexistente, não configurando mandato válido, tampouco havendo mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso. 4. A decisão de primeiro grau que obsta o processamento de recurso ordinário deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A interposição de agravo regimental, recurso destinado às hipóteses de decisões monocráticas proferidas no âmbito do Tribunal, configura erro grosseiro na escolha da via recursal, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal. Teses de julgamento: 1. "A procuração que contém assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento ou reprodução de assinatura física, não comprova validamente a manifestação de vontade do outorgante, configurando documento juridicamente inexistente para fins de representação processual." 2. "A decisão de primeiro grau que obsta o processamento de recurso ordinário deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, sendo manifestamente incabível a interposição de agravo regimental, configurado erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791, § 3º, e 897, "b"; CPC, arts. 104, 105 e 1.021; CC, art. 654; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; Resolução CSJT n. 164/2016, art. 1º; IN n. 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º; Regimento Interno do TRT21, arts. 239, 240, 241 e 245, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas n. 383 e 456; TST, OJ n. 286 da SBDI-1; TST, RR-452-66.2013.5.23.0041; RR-2046-09.2013.5.23.0141; RR-29-42.2016.5.09.0122; RR-2087-73.2013.5.23.0141; Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022; ROT-254-94.2022.5.21.0000; AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041; TRT21, Acórdãos 0000439-49.2024.5.21.0005 e 0000287-79.2021.5.21.0013. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRIELE MEDEIROS DE AZEVEDO, em face de decisão de Id. 831e1af, proferida pelo Exmo. Juiz CACIO OLIVEIRA MANOEL, em atuação na Vara do Trabalho de Caicó, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente e, diante da ausência de preparo, não recebeu o recurso ordinário por ela interposto, por deserção. A agravante, em suas razões recursais (Id. 9ea56dd), insurge-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sustentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal necessários ao processamento do recurso ordinário. Alega atravessar grave crise financeira, com fluxo de caixa extremamente comprometido, débitos superiores ao faturamento dos contratos ainda ativos, número expressivo de ações trabalhistas, além de demandas cíveis e tributárias em fase avançada de execução e sucessivas tentativas de constrição de suas contas bancárias. Acrescenta possuir diversos empréstimos ativos e não dispor de imóveis ou veículos próprios, afirmando que sua atividade empresarial atualmente não lhe gera lucros, mas apenas dívidas. Defende que a situação financeira narrada autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica, alegando, ainda, encontrar-se em recuperação judicial. Requer, subsidiariamente, a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Pede, caso indeferida a gratuidade, a concessão de prazo para realização do preparo, nos termos da OJ n. 269, II, da SBDI-1 do TST. Pugna, também, pelo recebimento do documento juntado com o agravo, por considerá-lo fato novo e superveniente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da justiça gratuita e regular processamento do recurso ordinário ou, sucessivamente, a dispensa do depósito recursal e a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, além da realização das publicações em nome do advogado indicado. A reclamante apresentou contrarrazões ao agravo (Id. b65c123), sem arguições preliminares. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, SUSCITADA DE OFÍCIO. Recurso apresentado tempestivamente. No entanto, o recurso não enseja conhecimento, por defeito de representação e por ser manifestamente incabível. Analisando-se os pressupostos de admissibilidade, observa-se, primeiramente, que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues (OAB/RN 6.595), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração válida assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT), conforme a seguir explicado. O instrumento de mandato de Id. bed2393 apresenta flagrante vício, consubstanciado na utilização de assinatura digitalizada (fotocopiada). A análise do documento revela que a assinatura manual atribuída à reclamada foi extraída mediante "colagem" obtida de outro documento,não se tratando de firma lançada de forma manuscrita original ou digitalmente, nos moldes das normas que regem a matéria. A assinatura "transplantada" não garante que a outorgante tenha efetivamente manifestado vontade de outorgar os poderes constantes naquele instrumento específico. A procuração, portanto, é inexistente juridicamente. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Impossível olvidar que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, o que, segundo art. 1º da Resolução CSJT n. 164/2016, que regulamenta o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho, traduz-se em instrumento que permite a autenticação da autoria e garantia da integridade de mensagens, documentos ou transações eletrônicas com base em mecanismos criptográficos. Entretanto, a procuração encartada aos autos pela reclamada contém, na verdade, a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, aparentemente extraída de outro documento, revelando, portanto, que não foi ela quem, de fato, efetivamente assinou o aludido instrumento. Repise-se! Não se trata de assinatura digital, capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico (por meio da juntada do respectivo arquivo digital contendo o relatório de assinaturas, código de verificação e senha de acesso), mas, sim, de assinatura digitalizada oriunda de montagem, modalidade que inexoravelmente não se enquadra nas hipóteses regulamentadas pelas normas supramencionadas. Cumpre destacar que tal prática não confere a necessária segurança jurídica às partes, tampouco a esta Desembargadora, porquanto qualquer pessoa que tenha um único acesso à assinatura original da outorgante (recortando-a de outro papel) poderá reproduzi-la indistintamente, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas, cuja limitação não poderia ser estabelecida caso se admitisse tal conduta. Nesse contexto, não é demasiado lembrar que a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Logo, à luz do que foi dito linhas acima, a procuração expressa a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, não se tratando (longe disso) de um documento assinado eletronicamente, tampouco de uma procuração assinada fisicamente e, após, convertida integralmente em arquivo PDF para posterior juntada ao sistema PJe, atraindo, em razão disso, a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Sobre a matéria, destaco a seguinte jurisprudência do Colendo TST: [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, § 1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022, destaques inseridos). [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - ASSINATURA DIGITALIZADA DA PROCURADORA SUBSTABELECENTE O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade referente à regularidade de representação a apresentação de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento, restando afastada a possibilidade de equiparação à assinatura com certificado digital. Julgados. Recurso de Revista não conhecido (RR-2046-09.2013.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019, destaques inseridos). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ESCANEADA. A assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-29-42.2016.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 7/6/2019, destaques inseridos) [...] IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido. (RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/6/2019, destaques inseridos) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Cito, outrossim, precedentes desta Egrégia Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recurso interposto por advogado que apresentou procuração contendo assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM IMAGEM "COPIADA E COLADA" DA ASSINATURA DO CLIENTE - DOCUMENTO INEXISTENTE - VÍCIO INSANÁVEL - INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Por erro de procedimento da parte, a "procuração" de ID. 1a897bb, da qual consta imagem possivelmente "escaneada, copiada e colada" da assinatura do outorgante, não tem qualquer validade (TST, Súmula 456, I), sendo juridicamente inexistente, não se equiparando a hipótese de irregularidade ou substabelecimento existente nos autos que permite correção na forma do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000439-49.2024.5.21.0005. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 31/10/2024. [...] AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. (IMAGEM ESCANEADA). DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. A validade da assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 164/2016, pressupõe a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (assinatura digital) ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. A mera "colagem" de imagem de assinatura física (assinatura digitalizada) em instrumento de mandato não se confunde com a assinatura digital e não possui o condão de atestar a manifestação de vontade do outorgante. Tal vício torna o documento apócrifo e, por conseguinte, juridicamente inexistente, ex vi do que dispõe o art. 654 do Código Civil, o que obsta o conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual. Precedentes do TST e da 2ª Turma deste Eg. Regional: (ROT 0000439-49.2024.5.21.0005). [...]. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000287-79.2021.5.21.0013. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fUc4kKX8 Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a reclamada em audiência, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023) [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" - AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA - LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026 - destaques acrescentados). Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração da reclamada conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso interposto é juridicamente inexistente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição dos recursos, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Pelo exposto, é evidente o defeito de representação em relação à reclamada. Ainda que assim não fosse, prosseguindo na análise dos pressupostos recursais, o recurso não merece conhecimento, também por ser manifestamente incabível. A insurgência foi formalmente apresentada pela reclamada como "Agravo Regimental", conforme consta da própria petição de interposição, na qual a recorrente afirma expressamente interpor o recurso com fundamento no art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em face de decisão monocrática. As razões recursais, por sua vez, foram intituladas "Razões do Agravo Regimental em Recurso Ordinário", tendo a recorrente invocado, ainda, o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 266 do RITST para requerer a reconsideração da decisão ou, em caso de entendimento diverso, a remessa dos autos ao órgão colegiado. Além da denominação expressamente conferida à insurgência, toda a argumentação desenvolvida pela recorrente está voltada contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, buscando sua reforma para que lhe seja reconhecida a alegada insuficiência econômica e, por consequência, afastada a necessidade de recolhimento do preparo, reiterando os argumentos relativos à sua situação financeira e à alegada recuperação judicial. Ocorre que a decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, em primeiro grau de jurisdição, e não por Relator ou outro julgador deste Tribunal. Na oportunidade, o Juízo indeferiu a gratuidade da justiça e, diante da ausência de preparo, não recebeu o recurso ordinário, por deserção. Cuida-se, portanto, de decisão que obstou o processamento do recurso ordinário, hipótese para a qual a legislação processual trabalhista prevê recurso próprio e específico, conforme dispõe o art. 897, "b", da CLT: Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o agravo será julgado pelo Tribunal competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada, enquanto o § 6º prevê a intimação do agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal. A mesma disciplina é reproduzida pelo Regimento Interno deste Tribunal, cujo art. 239 dispõe que o agravo de instrumento será interposto mediante petição dirigida à autoridade judiciária que negou seguimento ao recurso, no prazo de 8 dias úteis. Os arts. 240 e 241 estabelecem, respectivamente, o procedimento a ser adotado pelo prolator da decisão agravada e o processamento do agravo recebido de órgão de primeira instância. Assim, a decisão de primeiro grau que obsta o processamento do recurso ordinário deve ser impugnada mediante o recurso específico previsto no art. 897, "b", da CLT, não se mostrando adequada, para esse fim, a interposição de agravo regimental. Com efeito, o art. 1.021 do CPC estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". No mesmo sentido, o art. 245, § 2º, do Regimento Interno deste Regional prevê o cabimento de agravo regimental para as Turmas contra determinadas decisões monocráticas proferidas pelos Presidentes das Turmas e pelos Relatores. Desse modo, enquanto o agravo de instrumento constitui o recurso destinado a impugnar a decisão que obsta o processamento de recurso na origem, o agravo interno ou regimental constitui meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas no âmbito do Tribunal, nas hipóteses previstas na legislação processual e no Regimento Interno. No caso, a reclamada, embora tenha se insurgido contra decisão de Juiz de primeiro grau que obstou o processamento de seu recurso ordinário, optou expressamente pela interposição de agravo regimental, adotando como fundamento os dispositivos próprios dessa modalidade recursal e direcionando sua argumentação à reforma da decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita. Não se trata, portanto, de mera impropriedade terminológica, mas de erro na escolha da espécie recursal, em situação na qual o ordenamento jurídico prevê expressamente o recurso adequado e não há dúvida objetiva quanto à via impugnativa cabível. A interposição de agravo regimental contra decisão de primeiro grau que obsta o processamento do recurso ordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Importa consignar, por fim, que o exame de admissibilidade realizado pelo Juízo de origem quanto ao agravo (Id. 44efd47) não vincula o Tribunal ad quem, competindo a esta instância a análise definitiva dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Por todo o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do agravo de instrumento interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por defeito de representação e por ser manifestamente incabível, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

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