Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0000033-13.2023.5.08.0009 AGRAVANTE: TRANSPORTES CANADA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JESSE LIMA BIZERRA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5cef97 proferida nos autos. AP 0000033-13.2023.5.08.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES CANADA LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSIEL DOS SANTOS ROCHA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 3. J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Recorrido: Advogado(s): JESSE LIMA BIZERRA FILHO KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) Recorrido: KAIO CARNEIRO DE MATOS Recorrido: PAULO SERGIO LIMA DE MATOS Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS BELEM ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PA13179) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) RECURSO DE: TRANSPORTES CANADA LTDA (E OUTROS) DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado a seguinte fundamentação: É cediço que a Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e da hipossuficiência do trabalhador, tem admitido, de forma consolidada, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento, alinhado ao disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando, para o redirecionamento da execução aos bens dos sócios, a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou da frustração de seus meios executórios. Neste sentido, a decisão de origem (Id. nº 11a6c1b) fundamentou-se de maneira robusta na comprovação da insolvência da empresa executada, TRANSPORTES CANADA LTDA. A análise dos autos revela uma série de diligências executórias infrutíferas, tais como a impossibilidade de constrição de créditos de vale transporte junto à SETRANSBEL (devido à cessão a terceiro), o comprometimento de ativos financeiros (vale digital) por acordo judicial anterior, e a ineficácia de outras medidas executivas, como a inclusão no BNDT e a tentativa de penhora de bens. Esses fatos, devidamente exarados na r. sentença, demonstram inequivocamente a dificuldade ou, mais precisamente, a impossibilidade fática de a empresa devedora principal satisfazer o crédito trabalhista por seus próprios meios. Ademais, cumpre ressaltar que o advento da Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 10-A à CLT, que, embora trate da responsabilidade subsidiária do sócio retirante, reforça a ideia de que, no âmbito trabalhista, a responsabilidade dos sócios é uma realidade a ser considerada, especialmente quando a empresa se mostra incapaz de cumprir suas obrigações. A decisão de primeiro grau, ao considerar a revelia e confissão ficta dos sócios citados (J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, PAULO SERGIO LIMA DE MATOS e KAIO CARNEIRO DE MATOS), corrobora a conclusão de que não há óbice legal ou fático à desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a própria empresa e seus administradores não apresentaram quaisquer elementos que pudessem elidir a pretensão do exequente ou demonstrar a capacidade de pagamento. Portanto, ao constatar a ineficácia dos meios executórios voltados à pessoa jurídica e a consequente necessidade de garantir o crédito de natureza alimentar, a decisão de desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir os sócios no polo passivo da execução, observada a ordem de preferência legal, mostra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a execução trabalhista. Nego provimento. Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de de IRR, cuja tese enuncia que 1) (...) 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Intimem-se. (vpp) BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIEL DOS SANTOS ROCHA
- J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- TRANSPORTES CANADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0000033-13.2023.5.08.0009 AGRAVANTE: TRANSPORTES CANADA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JESSE LIMA BIZERRA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5cef97 proferida nos autos. AP 0000033-13.2023.5.08.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES CANADA LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSIEL DOS SANTOS ROCHA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 3. J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Recorrido: Advogado(s): JESSE LIMA BIZERRA FILHO KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) Recorrido: KAIO CARNEIRO DE MATOS Recorrido: PAULO SERGIO LIMA DE MATOS Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS BELEM ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PA13179) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) RECURSO DE: TRANSPORTES CANADA LTDA (E OUTROS) DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado a seguinte fundamentação: É cediço que a Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e da hipossuficiência do trabalhador, tem admitido, de forma consolidada, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento, alinhado ao disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando, para o redirecionamento da execução aos bens dos sócios, a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou da frustração de seus meios executórios. Neste sentido, a decisão de origem (Id. nº 11a6c1b) fundamentou-se de maneira robusta na comprovação da insolvência da empresa executada, TRANSPORTES CANADA LTDA. A análise dos autos revela uma série de diligências executórias infrutíferas, tais como a impossibilidade de constrição de créditos de vale transporte junto à SETRANSBEL (devido à cessão a terceiro), o comprometimento de ativos financeiros (vale digital) por acordo judicial anterior, e a ineficácia de outras medidas executivas, como a inclusão no BNDT e a tentativa de penhora de bens. Esses fatos, devidamente exarados na r. sentença, demonstram inequivocamente a dificuldade ou, mais precisamente, a impossibilidade fática de a empresa devedora principal satisfazer o crédito trabalhista por seus próprios meios. Ademais, cumpre ressaltar que o advento da Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 10-A à CLT, que, embora trate da responsabilidade subsidiária do sócio retirante, reforça a ideia de que, no âmbito trabalhista, a responsabilidade dos sócios é uma realidade a ser considerada, especialmente quando a empresa se mostra incapaz de cumprir suas obrigações. A decisão de primeiro grau, ao considerar a revelia e confissão ficta dos sócios citados (J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, PAULO SERGIO LIMA DE MATOS e KAIO CARNEIRO DE MATOS), corrobora a conclusão de que não há óbice legal ou fático à desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a própria empresa e seus administradores não apresentaram quaisquer elementos que pudessem elidir a pretensão do exequente ou demonstrar a capacidade de pagamento. Portanto, ao constatar a ineficácia dos meios executórios voltados à pessoa jurídica e a consequente necessidade de garantir o crédito de natureza alimentar, a decisão de desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir os sócios no polo passivo da execução, observada a ordem de preferência legal, mostra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a execução trabalhista. Nego provimento. Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de de IRR, cuja tese enuncia que 1) (...) 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Intimem-se. (vpp) BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE LIMA BIZERRA FILHO