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0000032-92.2010.4.01.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000032-92.2010.4.01.3814/MG (originário: processo nº 00000329220104013814/MG)RELATOR: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: AILTON DE MORAIS VIEIRA ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF022393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000032-92.2010.4.01.3814/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: AILTON DE MORAIS VIEIRA ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF022393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ANTERIOR À DER. AVERBAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, ao reconhecer a impossibilidade de utilização de tempo de serviço posterior à concessão da aposentadoria, por configurar desaposentação, vedada pelo STF no Tema 503. O embargante sustenta omissão quanto ao direito de averbar o período especial de 14/12/1998 a 31/07/2001, reconhecido na sentença e mantido em grau recursal, para fins de revisão do benefício originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar os efeitos do reconhecimento do tempo especial anterior à DER sobre o benefício originário; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desse período assegura ao segurado o direito de averbação e de revisão administrativa da renda mensal inicial, sem afronta à vedação da desaposentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado observa a tese firmada pelo STF no Tema 503 ao afastar a possibilidade de utilização de tempo de contribuição posterior à aposentadoria para obtenção de novo benefício. 4. O acórdão mantém expressamente o enquadramento como especial do período de 14/12/1998 a 31/07/2001, por se tratar de intervalo anterior à DER. 5. O reconhecimento de tempo especial anterior à DER integra o patrimônio jurídico do segurado e deve repercutir no cálculo do benefício originário. 6. A demanda originária limita-se ao pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não abrangendo o recálculo detalhado da renda mensal inicial. 7. A integração do acórdão é necessária para explicitar que o segurado pode averbar o período especial reconhecido e requerer, na via administrativa, a revisão do cálculo do benefício originário, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A vedação à desaposentação não impede o aproveitamento de tempo especial anterior à DER já reconhecido judicialmente para fins de revisão do benefício originário. 2. O reconhecimento judicial de tempo especial anterior à concessão do benefício assegura ao segurado o direito de averbação e de requerer administrativamente a revisão da renda mensal inicial. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer os efeitos jurídicos do reconhecimento do tempo especial." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Tema 503 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 (desaposentação). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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