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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HoTrEx 0000032-85.2019.5.19.0001 REQUERENTES: MARIA TAMARA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERENTES: GAZETA DE ALAGOAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecd030 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial, ajuizada originariamente por MARIA TAMARA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face de GAZETA DE ALAGOAS LTDA., distribuída perante esta 1ª Vara do Trabalho de Maceió em 16/01/2019. Tendo em vista os diversos incidentes ocorridos ao longo do trâmite processual, faz-se necessário, antes de adentrar na análise da manifestação de #id:8627b18, relatar o histórico processual a fim de possibilitar melhor compreensão do processo. Em audiência realizada em 08/02/2019 (ID 3242a9f), foi celebrada e homologada transação judicial nos termos da qual a requerida assumiu o dever de pagar à trabalhadora o montante líquido de R$ 206.000,00, fracionado em 20 parcelas mensais de R$ 10.300,00 com início em 15/05/2019 e término em 15/12/2020, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao então patrono da obreira, Dr. Paulo Romero da Costa Barros, no importe de R$ 41.200,00, igualmente divididos em 20 parcelas de R$ 2.060,00. Naquela mesma assentada, restou expressamente pactuada e homologada a obrigação de fazer autônoma, consubstanciada no custeio e na manutenção integral do plano de saúde da trabalhadora até a data de vencimento da última parcela do ajuste. Diante do inadimplemento das primeiras parcelas da avença, a parte autora pugnou pelo início da execução com incidência da cláusula penal pactuada (ID 05bff58 e ID d8d2c7b), sendo determinada a atualização da dívida (ID 6c863db). Subsequentemente, a executada comunicou o deferimento do processamento da sua Recuperação Judicial perante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0700256-03.2019.8.02.0066 (ID 2d38f1b e ID 4f0724e). Elaborada a conta pela Secretaria da Vara (ID e5e27fa e ID e337b30), foi expedida a respectiva Certidão de Crédito Trabalhista (ID 42a834c), no importe total de R$ 526.967,49 atualizado até 27/08/2019 (sendo R$ 439.131,24 correspondentes ao crédito principal da reclamante e R$ 87.826,25 aos honorários advocatícios do patrono originário), para fins de regular habilitação no juízo recuperacional. Em razão de reiteradas ameaças de cancelamento da assistência médica noticiadas pela autora (ID 76ae0ca, ID 733b43e e ID 6bd3b69), este Juízo determinou sucessivas intimações da ré para comprovar o estrito cumprimento da obrigação de fazer pertinente ao plano de saúde (despachos de ID 8991f4b, ID 17e451e, ID 28e0724 e ID 5a4117d), vindo a executada a comprovar as reativações pretéritas do benefício (ID 7434205 e ID a3eb170). Paralelamente, o ex-advogado da reclamante, Dr. Paulo Romero da Costa Barros, instaurou em causa própria Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 9ea3396), visando à constrição de bens dos sócios executados, o que ensejou a instauração do incidente por decisão deste Juízo (ID 3ec6bea) e apresentação de defesas pelos sócios Fernando Affonso Collor de Mello (ID 41a195e) e Leda Maria de Mello Coimbra (ID 617e043). Em 29/12/2023, a devedora noticiou a celebração de termo de transação individual firmado perante o Juízo da Recuperação Judicial especificamente com o advogado Paulo Romero da Costa Barros (ID af17f31 e ID e625008), ajustando deságio de 50% e pagamento parcelado até 19/12/2026, com expressa estipulação de sobrestamento do feito e do IDPJ no tocante aos seus honorários advocatícios. Posteriormente, em 21/10/2024, a executada juntou novo Termo de Acordo firmado com a trabalhadora MARIA TAMARA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, também no âmbito da campanha de mediação da Recuperação Judicial (ID a4de417 e ID edb1ded), no qual a autora aderiu à Proposta nº 2, com deságio de 40%, fixando o crédito líquido em R$ 263.478,74, sendo quitada a parcela inicial de R$ 42.500,00 e acordado o pagamento do saldo remanescente em prestações periódicas com termo final aprazado para 25 de agosto de 2028. Na cláusula 2 do aludido acordo, restou expressamente ratificada a obrigação assumida pelo grupo recuperando de manter o plano de saúde da obreira junto à UNIMED Maceió (ou operadora equivalente) nos mesmos moldes vigentes durante o contrato de trabalho, arcando com o custeio total até a liquidação da última parcela da avença, ou seja, até 25/08/2028. Ocorre que, em 31/07/2026, a reclamante atravessou petição de urgência (ID 8627b18), aduzindo que tomou conhecimento de ampla e notória suspensão das coberturas médicas dos planos da operadora UNIMED Maceió vinculados à executada por inadimplemento de repasses patronais, conforme protestos sindicais amplamente divulgados na imprensa e negativa de atendimento registrada com outro ex-empregado em idêntica situação (processo nº 0000149-52.2019.5.19.0009, da 9ª Vara do Trabalho de Maceió). Sustentando a probabilidade do direito, o perigo de dano à integridade e a impossibilidade de produzir prova negativa da vigência contratual cuja guarda documental pertence à ré, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a comprovar a regularidade dos repasses dos últimos 6 meses, bem como o imediato restabelecimento da cobertura assistencial médica, sob pena de multa diária, com expedição de ofício à operadora UNIMED Maceió. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Importa destacar, inicialmente, a plena competência material desta Justiça Especializada para apreciar e tutelar o cumprimento das obrigações de fazer oriundas da relação de trabalho e consolidadas em títulos judiciais trabalhistas, consoante a expressa dicção do art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República. A submissão da pessoa jurídica devedora ao procedimento de Recuperação Judicial atrai a competência do Juízo Universal da Falência tão somente para o processamento dos atos expropriatórios e satisfativos de créditos pecuniários concursais, com a finalidade de preservar a massa e a ordem de pagamento dos credores. A obrigação de manter e custear plano de assistência médica à trabalhadora, pactuada no acordo homologado perante esta Vara do Trabalho (ID 3242a9f) e expressamente repactuada na cláusula 2 do Termo de Acordo (ID edb1ded), consubstancia obrigação de fazer autônoma e de trato continuado, não se sujeitando à concursalidade e nem se confundindo com crédito a ser habilitado no quadro geral de credores. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firma a competência desta Justiça Especializada para julgar os pleitos de restabelecimento e manutenção de plano de saúde decorrentes do contrato de emprego: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a competência para julgamento de causas que envolvam a manutenção de plano de saúde pactuado em decorrência do contrato de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a tese de que “ compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." (destacou-se). Na hipótese, o Regional reformou a sentença para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos relacionados ao plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, por entender que “ os pedidos relacionados ao plano de saúde do reclamante não estão amparados por norma coletiva, e, portanto, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, salientando-se que as decisões proferidas em sede de IAC são vinculantes, nos termos do § 3º do art. 947 do CPC”. Porém, nos termos do acórdão regional, incontroverso que o plano de saúde encontra-se previsto no regulamento interno do Banco reclamado, o que atrai a exceção preconizada no mencionado Incidente de Assunção de Competência, motivo pelo qual deve ser reconhecida competência da Justiça do Trabalho no caso de plano de saúde que decorra do contrato de trabalho, embora gerido por pessoa jurídica correspondente à longa manus do empregador. No mesmo sentido, esta Corte Superior do Trabalho, à luz do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, já consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que versem sobre plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido para reformar o acórdão regional e declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de manutenção de plano de saúde decorrente da relação de emprego, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, superada tal questão, prossiga-se no julgamento do feito, como entender direito . Em consequência do provimento do recurso, confirma-se a decisão mediante a qual se deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer a tutela antecipada concedida pela Vara do Trabalho na sentença quanto ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante e seus dependentes. Sobrestada a análise do tema remanescente do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010642-82.2020.5.03.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) Portanto, falece ao Juízo Cível universal a gestão sobre as medidas coercitivas e cominatórias destinadas a compelir o empregador ao cumprimento específico da obrigação de fazer pactuada, remanescendo incólume a jurisdição deste Juízo Trabalhista. 2 - DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA TRANSAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO DO PROCESSO Nos exatos termos da cláusula 5 do acordo firmado com a trabalhadora (ID edb1ded, fl. 119), as partes ajustaram o sobrestamento da demanda trabalhista enquanto perdurar o adimplemento das prestações, restando consignado de modo taxativo que o descumprimento do pactuado acarreta o vencimento antecipado e o imediato restabelecimento da execução perante esta Justiça do Trabalho pelo valor originário. Assim, impõe-se retificar o marco temporal do sobrestamento processual para alinhá-lo ao cronograma da Proposta nº 2 subscrita pela exequente (ID edb1ded), estendendo a suspensão do feito até 25/08/2028, período durante o qual o processo permanecerá em arquivo provisório, resguardada a apreciação imediata de incidentes executórios e pedidos de tutela de urgência voltados à efetivação das cláusulas do acordo. 3 - DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT) O art. 300 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental coligido. A obrigação da reclamada de custear integralmente a assistência médica da exequente e de seus dependentes foi originalmente constituída perante esta 1ª Vara do Trabalho (ID 3242a9f) e expressamente reafirmada na cláusula 2 do Termo de Acordo celebrado entre a empregada e o Grupo Arnon de Mello (ID edb1ded), sendo dever jurídico líquido, certo e exigível. O perigo de dano é manifesto e premente. Os elementos informativos carreados pela obreira aos IDs 30ff16a e f0168b5 revelam a existência de crise generalizada no repasse das contraprestações pecuniárias devidas à operadora de saúde UNIMED Maceió pelas empresas do grupo econômico executado, gerando protestos públicos e suspensão de atendimentos a outros beneficiários em situação idêntica. A privação abrupta de cobertura médico-hospitalar expõe a trabalhadora e sua família ao risco iminente de desassistência à saúde e à vida em momentos de emergência ou necessidade de tratamento continuado, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ademais, tratando-se de fato negativo (não suspensão do plano), incide na hipótese a distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, pois a executada detém a posse exclusiva das faturas, comprovantes bancários de repasse e relatórios cadastrais de beneficiários ativos junto à operadora. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC ), uma vez que a ordem jurisdicional limita-se a determinar o estrito cumprimento de obrigação contratual e judicial que a própria ré assumiu perante a trabalhadora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MARIA TAMARA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, para DETERMINAR que a executada GAZETA DE ALAGOAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e demais empresas integrantes do grupo econômico comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 5 dias, a plena vigência e regularidade do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes junto à UNIMED Maceió, acompanhada dos comprovantes de pagamento e repasse integral das mensalidades devidas à operadora médica; b) DETERMINO que, caso tenha havido o cancelamento ou a suspensão do serviço por falta de repasse, proceda a executada ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO INTEGRAL da assistência médica da trabalhadora e de seus dependentes, no mesmo prazo de 5 dias, restabelecendo todas as coberturas vigentes, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível em favor da exequente, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância e de apuração de eventual crime de desobediência (arts. 497, 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT); c) DETERMINO a expedição de OFÍCIO COM URGÊNCIA à UNIMED MACEIÓ, requisitando que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação cadastral do contrato de plano de saúde em que figura como beneficiária a Sra. MARIA TAMARA DE ALBUQUERQUE PEREIRA (CPF: 382.638.744-91), esclarecendo se houve cancelamento ou bloqueio de atendimentos, a data da ocorrência e a existência de débitos pendentes por parte da estipulante GAZETA DE ALAGOAS LTDA/ORGANIZAÇÃO ARNON DE MELLO; d) RETIFICO, de ofício, o prazo de suspensão dos autos para determinar o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até 25 de agosto de 2028, data aprazada para a quitação da última parcela do acordo homologado perante a Recuperação Judicial (ID edb1ded), devendo os autos aguardar em arquivo provisório após o cumprimento das diligências emergenciais ora determinadas; e) MANTENHO SUSPENSO o trâmite do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 9ea3396) em face dos sócios, nos termos avençados na cláusula 5 do acordo, condicionando eventual prosseguimento à comprovação de inadimplemento da obrigação pactuada. Intimem-se com máxima urgência as partes por seus respectivos patronos via DEJT, expedindo-se mandado de intimação à executada, se necessário, para cumprimento célere da obrigação de fazer. Cumpra-se. MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TAMARA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HoTrEx 0000032-85.2019.5.19.0001 REQUERENTES: MARIA TAMARA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERENTES: GAZETA DE ALAGOAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ecd030 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial, ajuizada originariamente por MARIA TAMARA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face de GAZETA DE ALAGOAS LTDA., distribuída perante esta 1ª Vara do Trabalho de Maceió em 16/01/2019. Tendo em vista os diversos incidentes ocorridos ao longo do trâmite processual, faz-se necessário, antes de adentrar na análise da manifestação de #id:8627b18, relatar o histórico processual a fim de possibilitar melhor compreensão do processo. Em audiência realizada em 08/02/2019 (ID 3242a9f), foi celebrada e homologada transação judicial nos termos da qual a requerida assumiu o dever de pagar à trabalhadora o montante líquido de R$ 206.000,00, fracionado em 20 parcelas mensais de R$ 10.300,00 com início em 15/05/2019 e término em 15/12/2020, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao então patrono da obreira, Dr. Paulo Romero da Costa Barros, no importe de R$ 41.200,00, igualmente divididos em 20 parcelas de R$ 2.060,00. Naquela mesma assentada, restou expressamente pactuada e homologada a obrigação de fazer autônoma, consubstanciada no custeio e na manutenção integral do plano de saúde da trabalhadora até a data de vencimento da última parcela do ajuste. Diante do inadimplemento das primeiras parcelas da avença, a parte autora pugnou pelo início da execução com incidência da cláusula penal pactuada (ID 05bff58 e ID d8d2c7b), sendo determinada a atualização da dívida (ID 6c863db). Subsequentemente, a executada comunicou o deferimento do processamento da sua Recuperação Judicial perante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0700256-03.2019.8.02.0066 (ID 2d38f1b e ID 4f0724e). Elaborada a conta pela Secretaria da Vara (ID e5e27fa e ID e337b30), foi expedida a respectiva Certidão de Crédito Trabalhista (ID 42a834c), no importe total de R$ 526.967,49 atualizado até 27/08/2019 (sendo R$ 439.131,24 correspondentes ao crédito principal da reclamante e R$ 87.826,25 aos honorários advocatícios do patrono originário), para fins de regular habilitação no juízo recuperacional. Em razão de reiteradas ameaças de cancelamento da assistência médica noticiadas pela autora (ID 76ae0ca, ID 733b43e e ID 6bd3b69), este Juízo determinou sucessivas intimações da ré para comprovar o estrito cumprimento da obrigação de fazer pertinente ao plano de saúde (despachos de ID 8991f4b, ID 17e451e, ID 28e0724 e ID 5a4117d), vindo a executada a comprovar as reativações pretéritas do benefício (ID 7434205 e ID a3eb170). Paralelamente, o ex-advogado da reclamante, Dr. Paulo Romero da Costa Barros, instaurou em causa própria Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 9ea3396), visando à constrição de bens dos sócios executados, o que ensejou a instauração do incidente por decisão deste Juízo (ID 3ec6bea) e apresentação de defesas pelos sócios Fernando Affonso Collor de Mello (ID 41a195e) e Leda Maria de Mello Coimbra (ID 617e043). Em 29/12/2023, a devedora noticiou a celebração de termo de transação individual firmado perante o Juízo da Recuperação Judicial especificamente com o advogado Paulo Romero da Costa Barros (ID af17f31 e ID e625008), ajustando deságio de 50% e pagamento parcelado até 19/12/2026, com expressa estipulação de sobrestamento do feito e do IDPJ no tocante aos seus honorários advocatícios. Posteriormente, em 21/10/2024, a executada juntou novo Termo de Acordo firmado com a trabalhadora MARIA TAMARA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, também no âmbito da campanha de mediação da Recuperação Judicial (ID a4de417 e ID edb1ded), no qual a autora aderiu à Proposta nº 2, com deságio de 40%, fixando o crédito líquido em R$ 263.478,74, sendo quitada a parcela inicial de R$ 42.500,00 e acordado o pagamento do saldo remanescente em prestações periódicas com termo final aprazado para 25 de agosto de 2028. Na cláusula 2 do aludido acordo, restou expressamente ratificada a obrigação assumida pelo grupo recuperando de manter o plano de saúde da obreira junto à UNIMED Maceió (ou operadora equivalente) nos mesmos moldes vigentes durante o contrato de trabalho, arcando com o custeio total até a liquidação da última parcela da avença, ou seja, até 25/08/2028. Ocorre que, em 31/07/2026, a reclamante atravessou petição de urgência (ID 8627b18), aduzindo que tomou conhecimento de ampla e notória suspensão das coberturas médicas dos planos da operadora UNIMED Maceió vinculados à executada por inadimplemento de repasses patronais, conforme protestos sindicais amplamente divulgados na imprensa e negativa de atendimento registrada com outro ex-empregado em idêntica situação (processo nº 0000149-52.2019.5.19.0009, da 9ª Vara do Trabalho de Maceió). Sustentando a probabilidade do direito, o perigo de dano à integridade e a impossibilidade de produzir prova negativa da vigência contratual cuja guarda documental pertence à ré, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a comprovar a regularidade dos repasses dos últimos 6 meses, bem como o imediato restabelecimento da cobertura assistencial médica, sob pena de multa diária, com expedição de ofício à operadora UNIMED Maceió. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Importa destacar, inicialmente, a plena competência material desta Justiça Especializada para apreciar e tutelar o cumprimento das obrigações de fazer oriundas da relação de trabalho e consolidadas em títulos judiciais trabalhistas, consoante a expressa dicção do art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República. A submissão da pessoa jurídica devedora ao procedimento de Recuperação Judicial atrai a competência do Juízo Universal da Falência tão somente para o processamento dos atos expropriatórios e satisfativos de créditos pecuniários concursais, com a finalidade de preservar a massa e a ordem de pagamento dos credores. A obrigação de manter e custear plano de assistência médica à trabalhadora, pactuada no acordo homologado perante esta Vara do Trabalho (ID 3242a9f) e expressamente repactuada na cláusula 2 do Termo de Acordo (ID edb1ded), consubstancia obrigação de fazer autônoma e de trato continuado, não se sujeitando à concursalidade e nem se confundindo com crédito a ser habilitado no quadro geral de credores. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firma a competência desta Justiça Especializada para julgar os pleitos de restabelecimento e manutenção de plano de saúde decorrentes do contrato de emprego: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a competência para julgamento de causas que envolvam a manutenção de plano de saúde pactuado em decorrência do contrato de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a tese de que “ compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." (destacou-se). Na hipótese, o Regional reformou a sentença para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos relacionados ao plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, por entender que “ os pedidos relacionados ao plano de saúde do reclamante não estão amparados por norma coletiva, e, portanto, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, salientando-se que as decisões proferidas em sede de IAC são vinculantes, nos termos do § 3º do art. 947 do CPC”. Porém, nos termos do acórdão regional, incontroverso que o plano de saúde encontra-se previsto no regulamento interno do Banco reclamado, o que atrai a exceção preconizada no mencionado Incidente de Assunção de Competência, motivo pelo qual deve ser reconhecida competência da Justiça do Trabalho no caso de plano de saúde que decorra do contrato de trabalho, embora gerido por pessoa jurídica correspondente à longa manus do empregador. No mesmo sentido, esta Corte Superior do Trabalho, à luz do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, já consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que versem sobre plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido para reformar o acórdão regional e declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de manutenção de plano de saúde decorrente da relação de emprego, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, superada tal questão, prossiga-se no julgamento do feito, como entender direito . Em consequência do provimento do recurso, confirma-se a decisão mediante a qual se deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer a tutela antecipada concedida pela Vara do Trabalho na sentença quanto ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante e seus dependentes. Sobrestada a análise do tema remanescente do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010642-82.2020.5.03.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.) Portanto, falece ao Juízo Cível universal a gestão sobre as medidas coercitivas e cominatórias destinadas a compelir o empregador ao cumprimento específico da obrigação de fazer pactuada, remanescendo incólume a jurisdição deste Juízo Trabalhista. 2 - DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA TRANSAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO DO PROCESSO Nos exatos termos da cláusula 5 do acordo firmado com a trabalhadora (ID edb1ded, fl. 119), as partes ajustaram o sobrestamento da demanda trabalhista enquanto perdurar o adimplemento das prestações, restando consignado de modo taxativo que o descumprimento do pactuado acarreta o vencimento antecipado e o imediato restabelecimento da execução perante esta Justiça do Trabalho pelo valor originário. Assim, impõe-se retificar o marco temporal do sobrestamento processual para alinhá-lo ao cronograma da Proposta nº 2 subscrita pela exequente (ID edb1ded), estendendo a suspensão do feito até 25/08/2028, período durante o qual o processo permanecerá em arquivo provisório, resguardada a apreciação imediata de incidentes executórios e pedidos de tutela de urgência voltados à efetivação das cláusulas do acordo. 3 - DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT) O art. 300 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental coligido. A obrigação da reclamada de custear integralmente a assistência médica da exequente e de seus dependentes foi originalmente constituída perante esta 1ª Vara do Trabalho (ID 3242a9f) e expressamente reafirmada na cláusula 2 do Termo de Acordo celebrado entre a empregada e o Grupo Arnon de Mello (ID edb1ded), sendo dever jurídico líquido, certo e exigível. O perigo de dano é manifesto e premente. Os elementos informativos carreados pela obreira aos IDs 30ff16a e f0168b5 revelam a existência de crise generalizada no repasse das contraprestações pecuniárias devidas à operadora de saúde UNIMED Maceió pelas empresas do grupo econômico executado, gerando protestos públicos e suspensão de atendimentos a outros beneficiários em situação idêntica. A privação abrupta de cobertura médico-hospitalar expõe a trabalhadora e sua família ao risco iminente de desassistência à saúde e à vida em momentos de emergência ou necessidade de tratamento continuado, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ademais, tratando-se de fato negativo (não suspensão do plano), incide na hipótese a distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, pois a executada detém a posse exclusiva das faturas, comprovantes bancários de repasse e relatórios cadastrais de beneficiários ativos junto à operadora. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC ), uma vez que a ordem jurisdicional limita-se a determinar o estrito cumprimento de obrigação contratual e judicial que a própria ré assumiu perante a trabalhadora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MARIA TAMARA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, para DETERMINAR que a executada GAZETA DE ALAGOAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e demais empresas integrantes do grupo econômico comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 5 dias, a plena vigência e regularidade do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes junto à UNIMED Maceió, acompanhada dos comprovantes de pagamento e repasse integral das mensalidades devidas à operadora médica; b) DETERMINO que, caso tenha havido o cancelamento ou a suspensão do serviço por falta de repasse, proceda a executada ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO INTEGRAL da assistência médica da trabalhadora e de seus dependentes, no mesmo prazo de 5 dias, restabelecendo todas as coberturas vigentes, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível em favor da exequente, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância e de apuração de eventual crime de desobediência (arts. 497, 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT); c) DETERMINO a expedição de OFÍCIO COM URGÊNCIA à UNIMED MACEIÓ, requisitando que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação cadastral do contrato de plano de saúde em que figura como beneficiária a Sra. MARIA TAMARA DE ALBUQUERQUE PEREIRA (CPF: 382.638.744-91), esclarecendo se houve cancelamento ou bloqueio de atendimentos, a data da ocorrência e a existência de débitos pendentes por parte da estipulante GAZETA DE ALAGOAS LTDA/ORGANIZAÇÃO ARNON DE MELLO; d) RETIFICO, de ofício, o prazo de suspensão dos autos para determinar o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até 25 de agosto de 2028, data aprazada para a quitação da última parcela do acordo homologado perante a Recuperação Judicial (ID edb1ded), devendo os autos aguardar em arquivo provisório após o cumprimento das diligências emergenciais ora determinadas; e) MANTENHO SUSPENSO o trâmite do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 9ea3396) em face dos sócios, nos termos avençados na cláusula 5 do acordo, condicionando eventual prosseguimento à comprovação de inadimplemento da obrigação pactuada. Intimem-se com máxima urgência as partes por seus respectivos patronos via DEJT, expedindo-se mandado de intimação à executada, se necessário, para cumprimento célere da obrigação de fazer. Cumpra-se. MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GAZETA DE ALAGOAS LTDA
- LEDA MARIA DE MELLO COIMBRA