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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAÍRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000032-79.2020.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: COSME CARDOSO SILVA Advogado(s): CAMILA RIOS DE ARAUJO (OAB:BA64625), HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Cosme Cardoso Silva, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ocorrido no âmbito das relações domésticas contra a vítima Mary Ribeiro dos Santos (ID 170907287). A denúncia foi devidamente recebida em 3 de maio de 2022 (ID 196383220). O réu foi citado pessoalmente por Oficiala de Justiça, conforme certidão positiva acostada aos autos (ID 207176794), oportunidade na qual se recusou a assinar o mandado. A defesa apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 210500799), alegando, em suma, a ausência de justa causa para a ação penal. Sustentou que houve agressões mútuas de natureza leve e que ocorreu a reconciliação do casal na mesma semana do fato, requerendo o arquivamento do feito. Intimado para se manifestar sobre a resposta apresentada (ID 537374260), o Ministério Público peticionou pelo afastamento da preliminar e pelo regular prosseguimento da marcha processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 544830765). Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso em análise, as alegações trazidas pela defesa técnica não autorizam a absolvição sumária do réu. A alegação de ausência de justa causa sob o fundamento de agressões mútuas confunde-se com o mérito da causa e demanda a devida instrução processual para a sua completa elucidação. A materialidade delitiva está inicialmente demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais (ID 170907291), que descreve equimoses violáceas sobre edemas traumáticos na região orbitária e malar esquerda da ofendida, compatíveis com a agressão física narrada. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial (ID 170907290), bem como pela própria admissão do acusado de que desferiu um soco contra a companheira (ID 170907292). Ademais, a tese defensiva de que a reconciliação do casal obsta o prosseguimento da persecução penal não possui amparo jurídico. O crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, de modo que a posterior retomada da convivência conjugal ou o perdão da vítima não possuem o condão de extinguir a punibilidade ou afastar a tipicidade da conduta. Sobre o tema, veja-se o posicionamento do STJ, com grifos acrescidos: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL . INSTÂNCIA JUDICIAL SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA DE ESTREITA COGNIÇÃO, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONCILIAÇÃO DA VÍTIMA E RÉU. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO . MENS LEGIS DA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. [...] 3. O § 8.º, do art . 226, da Constituição da Republica, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa . A manutenção do juízo condenatório, efetivamente, prestigia a mens legis da Lei Maria da Penha ao reconhecer a relevância penal da conduta, que não pode ser mitigada pela mera alegação defensiva de que atualmente Vítima e Réu convivem harmoniosamente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 658435 MS 2021/0103755-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Desse modo, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, resta patente a justa causa para a ação penal, impondo-se a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: AFASTO as teses suscitadas na resposta à acusação (ID 210500799) e MANTENHO o recebimento da denúncia em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. DETERMINO que a Secretaria proceda à designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório do réu, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo. DETERMINO a intimação do Ministério Público, da Defesa e a requisição ou intimação do acusado, bem como das testemunhas arroladas na denúncia (ID 170907287) e aquelas eventualmente indicadas de forma tempestiva pela defesa. Atribui-se à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais necessárias. Ubaíra/BA, data da assinatura eletrônica. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000032-79.2020.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: COSME CARDOSO SILVA Advogado(s): CAMILA RIOS DE ARAUJO (OAB:BA64625), HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Cosme Cardoso Silva, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ocorrido no âmbito das relações domésticas contra a vítima Mary Ribeiro dos Santos (ID 170907287). A denúncia foi devidamente recebida em 3 de maio de 2022 (ID 196383220). O réu foi citado pessoalmente por Oficiala de Justiça, conforme certidão positiva acostada aos autos (ID 207176794), oportunidade na qual se recusou a assinar o mandado. A defesa apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 210500799), alegando, em suma, a ausência de justa causa para a ação penal. Sustentou que houve agressões mútuas de natureza leve e que ocorreu a reconciliação do casal na mesma semana do fato, requerendo o arquivamento do feito. Intimado para se manifestar sobre a resposta apresentada (ID 537374260), o Ministério Público peticionou pelo afastamento da preliminar e pelo regular prosseguimento da marcha processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 544830765). Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso em análise, as alegações trazidas pela defesa técnica não autorizam a absolvição sumária do réu. A alegação de ausência de justa causa sob o fundamento de agressões mútuas confunde-se com o mérito da causa e demanda a devida instrução processual para a sua completa elucidação. A materialidade delitiva está inicialmente demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais (ID 170907291), que descreve equimoses violáceas sobre edemas traumáticos na região orbitária e malar esquerda da ofendida, compatíveis com a agressão física narrada. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial (ID 170907290), bem como pela própria admissão do acusado de que desferiu um soco contra a companheira (ID 170907292). Ademais, a tese defensiva de que a reconciliação do casal obsta o prosseguimento da persecução penal não possui amparo jurídico. O crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, de modo que a posterior retomada da convivência conjugal ou o perdão da vítima não possuem o condão de extinguir a punibilidade ou afastar a tipicidade da conduta. Sobre o tema, veja-se o posicionamento do STJ, com grifos acrescidos: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL . INSTÂNCIA JUDICIAL SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA DE ESTREITA COGNIÇÃO, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONCILIAÇÃO DA VÍTIMA E RÉU. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO . MENS LEGIS DA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. [...] 3. O § 8.º, do art . 226, da Constituição da Republica, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa . A manutenção do juízo condenatório, efetivamente, prestigia a mens legis da Lei Maria da Penha ao reconhecer a relevância penal da conduta, que não pode ser mitigada pela mera alegação defensiva de que atualmente Vítima e Réu convivem harmoniosamente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 658435 MS 2021/0103755-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Desse modo, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, resta patente a justa causa para a ação penal, impondo-se a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: AFASTO as teses suscitadas na resposta à acusação (ID 210500799) e MANTENHO o recebimento da denúncia em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. DETERMINO que a Secretaria proceda à designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório do réu, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo. DETERMINO a intimação do Ministério Público, da Defesa e a requisição ou intimação do acusado, bem como das testemunhas arroladas na denúncia (ID 170907287) e aquelas eventualmente indicadas de forma tempestiva pela defesa. Atribui-se à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais necessárias. Ubaíra/BA, data da assinatura eletrônica. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito