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0000032-72.2019.8.27.2730

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TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis · DECISÃO/DESPACHO

    Inventário Nº 0000032-72.2019.8.27.2730/TO AUTOR: LORENA VENDRUSCOLO MACEDO ADVOGADO(A): DENISGORETH NEVES DE OLIVEIRA (OAB MG063849) DESPACHO/DECISÃO A pretensão de constrição ou reserva de bens patrimoniais formulada no Evento 191 não comporta acolhimento no bojo deste inventário, por manifesta inadequação da via eleita e esgotamento da prestação jurisdicional sucessória. Com efeito, nos termos expressos do artigo 642, caput, do Código de Processo Civil, o requerimento de pagamento de dívidas do espólio ou reserva patrimonial perante o juízo do inventário pressupõe procedimento em curso e deve ser formulado necessariamente antes da partilha. A homologação da partilha ou da adjudicação por sentença transitada em julgado acarreta a extinção da comunhão hereditária e o encerramento do processo de inventário, operando a cessação da figura jurídica do espólio e da representação conferida ao inventariante, com a transferência definitiva da titularidade dos bens individualizados ao patrimônio particular do sucessor (artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil ). Nesse contexto, encerrado formalmente o inventário com a expedição do respectivo título translativo transitado em julgado, exaure-se a competência funcional deste juízo sucessório para processar habilitações incidentais ou ordenar constrições originárias sobre bens já adjudicados. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou orientação no sentido de que o trânsito em julgado e a baixa do inventário obstam a perpetuação da jurisdição sucessória para controvérsias patrimoniais supervenientes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO ENCERRADO. NATUREZA AUTÔNOMA E PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos de ação de exigir contas proposta em face de inventariante, em razão de atos praticados durante inventário já encerrado, remanescendo apenas sobrepartilha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ação de exigir contas proposta após o encerramento do inventário deve tramitar perante o juízo sucessório; e (ii) saber se a natureza da demanda, após a homologação da partilha, desloca a competência para o juízo cível comum. III. Razões de decidir 3. O conflito negativo de competência caracteriza-se quando dois juízos se declaram incompetentes, cabendo ao Tribunal fixar o juízo competente, nos termos do art. 66, II, do CPC.4. Encerrado o inventário com a homologação da partilha, extingue-se o espólio e a figura do inventariante, passando os bens ao patrimônio dos herdeiros, o que afasta a jurisdição sucessória.5. A ação de exigir contas, embora originada de relação anterior ao inventário, possui natureza autônoma e patrimonial, não se inserindo no âmbito do direito sucessório quando inexistente inventário em curso.6. A manutenção da competência do juízo sucessório após o encerramento do inventário implicaria indevida perpetuação de sua jurisdição, o que não se admite.7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, encerrado o inventário, ações de prestação ou exigência de contas devem ser processadas perante o juízo cível. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência conhecido e não acolhido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins. Tese de julgamento:"1. Encerrado o inventário com a homologação da partilha, extingue-se a competência do juízo sucessório para processar e julgar demandas posteriores entre herdeiros e ex-inventariante.2. A ação de exigir contas proposta após o encerramento do inventário possui natureza autônoma e patrimonial, devendo tramitar perante o juízo cível comum." Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 66, II; Súmula 235 do STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.365.461/MG; TJMG, CC nº 1.0000.23.110644-4/000; TJSP, CC nº 0043615-06.2024.8.26.0000; TJRS, CC nº 70078384294. (TJTO , Conflito de competência cível, 0020290-86.2025.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:50:44) Ademais, conforme prescreve o artigo 796 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.997, caput, do Código Civil, uma vez aperfeiçoada a partilha ou a adjudicação, a responsabilidade patrimonial recai diretamente sobre os herdeiros, os quais respondem pelas dívidas do falecido na proporção e até o limite das forças do quinhão hereditário recebido (intra vires hereditatis). Assim, a credora exequente deve deduzir seu pleito constritivo e satisfativo diretamente no juízo em que tramita a execução originária perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG (Processo nº 5004153-26.2016.8.13.0702), promovendo, se o caso, o redirecionamento dos atos expropriatórios contra a herdeira adjudicante, nos limites da herança (Evento 191, OFICI_REQUIS2). Por fim, não se vislumbra hipótese de sobrepartilha prevista nos artigos 669 do Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil, haja vista que o bem imóvel já foi expressamente descrito, avaliado e objeto de adjudicação integral nos autos (Evento 120, SENT1; Evento 185, CARTAADJ1). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de bens formulado no Evento 191, em razão do encerramento do inventário, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e da consequente inadequação da via eleita; DETERMINO o encaminhamento de resposta ao ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG (Processo nº 5004153-26.2016.8.13.0702), com cópia desta decisão e da certidão de trânsito em julgado; DETERMINO, preclusas as vias impugnativas, o retorno dos autos ao arquivo com a devida baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.

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