31 ago 2026 Intimação STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289793/MG (2026/0344111-1)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO:HELIO DOS REIS FREITAS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.25.318343-8/002).
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, por infração aos arts. 157, caput, c/c o art. 14, II, e art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 206/215).
Por maioria, negou-se provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 318/333).
Os embargos infringentes do réu foram acolhidos para aplicar a fração de 2/3 pela tentativa do delito de roubo majorado, redimensionando-se a reprimenda definitiva para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (e-STJ fls. 356/363).
No recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, alegando violação aos arts. 157, caput, e 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal, requer seja afastada a fração de 2/3 pela tentativa, tendo em vista que o acusado percorreu longo iter criminis, não alcançando a consumação do roubo unicamente em razão da reação do ofendido e da rápida intervenção policial.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso).
No caso, observo a existência de ilegalidade apta à superação de tal entendimento, sem a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos.
Acerca da dinâmica delitiva, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 325/327, grifo nosso):
Narra a denúncia que no dia 26/12/2022, Hélio tentou subtrair para si mediante grave ameaça uma motocicleta pertencente a vítima Luiz Fellipe S. C. subtraiu para si algumas horas antes uma bicicleta pertencente a vítima Samuel R. L. F.
De acordo com os autos, nas circunstâncias acima mencionadas a PMMG durante patrulhamento se deparou com dois indivíduos agredindo fisicamente caídos ao solo. Durante a abordagem foi verificado que Hélio havia aproximado da vítima dizendo “perdeu, perdeu” simulando estar armado, momento em que a vítima reagiu à aproximação do autor e ambos começaram a se agredir.
Após a abordagem do denunciado, foi averiguado que Hélio havia praticado o delito de furto de uma bicicleta pertencente à vítima Samuel momentos antes, onde deixou cair sua carteira sendo possível sua identificação.
[...]
Analisando o caderno processual verifica-se que o Policial Condutor relata que os policiais militares se depararam com dois indivíduos se atracando fisicamente caídos ao solo; Que foi feita a abordagem e constataram que se tratava de um roubo em andamento. Que a vítima Luiz Felipe Soares Costa estava fazendo uma entrega com sua motocicleta de placa RFT 7B33 TITAN 160 de cor azul no citado endereço, momento em que foi surpreendido pelo conduzido HELIO DOS REAIS FREITAS que anunciou o assalto dizendo “perdeu, perdeu” e simulando estar armado deu ordem para a vítima deixar as chaves da motocicleta pois iria leva-la embora; Que também foi verificado que o conduzido HELIO DOS REIS FREITAS havia cometido um furto de bicicleta horas antes, conforme REDS 2022-056371520-001, e ainda estava sendo procurado (fl. 01).
A vítima Luiz Fellipe Soares Costa disse que quando estava terminando de fazer entrega e fechou a porta deparou-se com o autor; Que o mesmo estava a pé; Que o declarante relata ainda que o autor lhe falou “perdeu, perdeu”, e mandou que o declarante deixasse a moto para trás; Que a chave da moto estava no veículo, sendo que o declarante fingiu que estava se afastando, mas quando o autor se aproximou o declarante fingiu que estava se afastando, mas quando o autor se aproximou o declarante reagiu; Que o declarante relata que o autor estava fingindo estar armado com a mão na blusa, que quando estavam em luta corporal a Policia Militar chegou no local e prendeu o autor. [...].
A vítima compareceu perante o contraditório, aduziu que estava fazendo entregas, parou em uma casa, que assim o autor tentou lhe assaltar, que reagiu. Disse ainda que a polícia apareceu logo em seguida, que segurou o autor, ressalta que o denunciado fingiu que estava armado, que disse “perdeu” porque ia levar sua motocicleta .
O acusado Helio confessa os delitos perante o contraditório, afirmando que subtraiu uma bicicleta e posteriormente tentou roubar uma moto, que estava sob o efeito de álcool, que foi um momento de fraqueza (pje mídias).
E, acerca da controvérsia sobre a fração de redução pela tentativa, assim entendeu a Corte local, com lastro no voto vencedor (e-STJ fls. 331/332, grifo nosso):
Peço vênia ao Relator para discordar parcialmente do seu judicioso voto, especificamente em relação ao aumento da fração de redução das penas em virtude da tentativa.
É que, a meu ver, não é necessário dizer que se está a aplicar a fração mínima em virtude do reconhecimento da tentativa, se há clara exposição, em determinado momento da sentença, acerca da ação delitiva empreendida pelo agente que se aproximou sobremodo da consumação do crime, tal como ocorreu no presente caso.
Ora, verifica-se que a Sentenciante analisou os depoimentos trazidos, ficando evidenciado que ela se convenceu da dinâmica descrita pelos policiais e pela vítima. Ressaltou, por fim, “cabe reconhecer a figura tentativa, pois o autor do delito não obteve a inversão da posse do bem da vítima”.
Ou seja, a despeito da Sentenciante ter reduzido as penas em razão da tentativa na fração de 1/3, sem manifestar, especificamente naquele momento, as razões que a levaram a adotar tal patamar, ficou evidenciado no próprio corpo da sentença o motivo pelo qual tal fração foi eleita.
Ademais, a fração mínima escolhida se revela necessária à implementação dos fins a que se dirigem as penas, revestindo-se, assim, de dado processual empírico perfeitamente aproveitável, na terceira fase do cálculo, ao balizamento fracionário da causa de diminuição de pena afeta a tentativa.
Dito isso, na terceira fase, mantenho a redução operada na sentença e as penas ali concretizadas
Todavia, ao dar provimento aos embargos infringentes, a Corte estadual tão somente consignou a ausência de motivação da sentença para a aplicação da tentativa no patamar mínimo, sem tecer considerações concretas acerca da aplicação, ao caso, da fração máxima legal, aduzindo que (e-STJ fl. 361, grifo nosso):
Muito embora os votos vencedores tenham mantido a fração ao argumento de que no corpo da sentença, ao analisar a prova oral, o Magistrado teceu considerações no sentido de que a conduta do autor, no roubo, se aproximou sobremodo da consumação do crime, não encontro referência suficiente na fundamentação da decisão.
Com a devida vênia, entendo que não se mostra bastante para explicar a adoção da fração mínima a referência na sentença no sentido de que “cabe reconhecer a figura tentativa, pois o autor do delito não obteve a inversão da posse do bem da vítima”.
A meu ver, acerca do iter criminis, critério a ser seguido para a aplicação da redução de pena pela tentativa (artigo 14, II, e par. único, CP), a sentença não fez qualquer alusão, seja na fundamentação, seja na dosimetria da sanção. Nessa hipótese, a ausência de fundamentação concreta na sentença para a escolha da fração mínima (1/3) de redução de pena na tentativa enseja a aplicação da fração máxima de diminuição (2/3), em respeito aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Ante o exposto, acolho os Embargos para, fazendo incidir a fração redutora de 2/3 sobre a pena intermediária fixada na sentença para o crime de roubo tentado (artigo 157, c/c artigo 14, II, CP), nos termos do voto minoritário na Apelação, fixar a sanção respectiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão [...] – mantidas no mais as cominações do acórdão.
Quanto à fração da tentativa, rememoro que o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva ou realística, pela qual se pune de forma menos rigorosa o crime tentado. Desse modo, o delito tentado recebe a mesma pena do crime consumado, reduzida, no entanto, de 1/3 a 2/3.
No caso em análise, da leitura da situação fática descrita nos acórdãos impugnados, entendo estar suficientemente motivada a opção pela fração de 1/3 para a redução referente à tentativa, tendo em vista o grau de proximidade da consumação do delito – o recorrido anunciou o roubo, fingiu estar armado, praticou a grave ameaça e a violência inerentes ao delito. A consumação apenas não se concretizou porque a vítima reagiu, entrando em luta corporal com o réu, e a polícia atuou rapidamente para deter o agente.
Assim, na hipótese, a dinâmica fática retratada expressamente nos julgados demonstra que o recorrido percorreu praticamente todo o iter criminis do roubo, na medida em que abordou a vítima simulando porte de arma, ordenou a entrega do bem e travou luta corporal com o vitimado, não tendo alcançado a consumação unicamente em razão da resistência do ofendido e da rápida intervenção policial, de modo que é aplicável a razão mínima de redução pela modalidade tentada do delito.
Ilustrativamente:
[...]. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. [...].
1. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso, o réu foi condenado por roubo majorado tentado e foi aplicada a fração de 1/3 referente à tentativa. O acórdão impugnado fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que o delito somente não se consumou em razão de circunstância alheia à sua vontade, pois foi surpreendido pelo retorno do proprietário à residência. [...].
[...] (AgRg no AREsp n. 3.009.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.)
[...]. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A TRATADO E LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE SÚMULA. [...].
[...] 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível utilizar o recurso especial para suscitar alegada violação a enunciado de súmula (em especial a Súmula 443/STJ) e, em consequência, se haveria espaço, no caso concreto, para a concessão de habeas corpus de ofício a fim de revisar a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.
III. Razões de decidir
[...] 8. Também não se configurou violação ao art. 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido fixou as penas-base no mínimo legal e justificou a elevação da reprimenda nas fases subsequentes, em razão do emprego de artefato explosivo, das causas de aumento do roubo e da redução pela tentativa em 1/3 com base no iter criminis percorrido, circunstâncias que afastam a tese de desproporcionalidade atribuída à aplicação da referida norma.
[...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.545/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
[...]. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. [...]. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...]
[...] 4. Não se evidencia ilegalidade na fração de redução pela tentativa, uma vez que o acórdão recorrido individualizou o iter criminis em relação às vítimas e apresentou fundamentação idônea para a escolha das frações aplicadas.
[...] (AgRg no HC n. 1.085.646/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, grifo nosso.)
Destarte, a partir da moldura fática extraída dos autos, evidencia-se que a prática delitiva se aproximou de forma relevante da consumação, de modo que entendo escorreita a fundamentação do acórdão vencido dos embargos infringentes acerca da idoneidade da fração de redução de 1/3 em razão do longo percurso no iter criminis, alterada unicamente sob o genérico fundamento de que a sentença condenatória não teria apresentado motivação para a escolha do patamar mínimo pela tentativa.
O entendimento ora adotado vai ao encontro das seguintes ponderações do Parquet Federal (e-STJ fls. 429/431, grifo nosso):
No mérito, assiste razão ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. É cediço que o patamar de diminuição de pena aplicável em virtude do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP) orienta-se por critério estritamente objetivo, atrelado ao iter criminis percorrido pelo agente delitivo, de sorte que, quanto mais próxima a conduta da efetiva consumação do crime, menor deve ser a redução fracionária (1/3); inversamente, quanto mais embrionários ou distantes os atos de execução em relação ao resultado típico almejado, maior será o abatimento concedido (2/3).
A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF) não impõe uma compartimentação estanque ou fragmentada da sentença penal condenatória, haja vista que o ato decisório deve ser compreendido como um todo harmônico e indissociável (unidade argumentativa global).
Dessa forma, os elementos concretos delineados e valorados na primeira parte da sentença quando da análise da materialidade e autoria da conduta delitiva comunicam-se validamente com o capítulo da dosimetria da pena, revelando-se desnecessária a repetição tautológica das circunstâncias do fato no tópico específico da terceira fase do cálculo penal.
Nessa perspectiva, observa-se que o Juízo sentenciante expressamente registrou que o acusado "aproximou da vítima dizendo 'perdeu, perdeu' simulando estar armado, momento em que a vítima reagiu à aproximação do autor e ambos começaram a se agredir", concluindo que a tentativa se perfectibilizou pelo fato de que "o autor do delito não obteve a inversão da posse do bem da vítima".
Ora, tais circunstâncias fáticas evidenciam, de modo inconteste, que todos os atos executórios essenciais ao crime de roubo foram praticados pelo agente (grave ameaça aperfeiçoada e início da apreensão da res), tendo havido confronto físico imediato e frustração da inversão da posse unicamente em decorrência da reação do ofendido e do pronto socorro prestado pela Polícia Militar.
Nesse cenário, resta evidente que o réu esteve na iminência imediata de consumar a subtração patrimonial armada, o que respalda de forma idônea a eleição da fração mínima de 1/3 (um terço) operada na sentença primeva e resguardada pelos votos vencidos perante a Corte local.
Assim, afigura-se equivocada a premissa adotada pelo acórdão proferido em sede de embargos infringentes, que, ignorando o contexto fático fartamente delineado na decisão sentencial, elevou a minorante para o patamar máximo de 2/3 sob o argumento meramente formal de inexistência de fundamentação tópica autônoma no capítulo da pena.
[...]
Resta demonstrado que a reforma do acórdão hostilizado é medida que se impõe, devendo ser restabelecida a fração redutora de 1/3 (um terço) relativa à tentativa de roubo, restaurando-se o quantitativo de pena concretizado na sentença originária e no acórdão de apelação primitivo.
À vista do explanado e acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a reprimenda fixada na sentença condenatória, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)