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0000032-55.2025.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000032-55.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: ISMAEL MELO CORREA RECLAMADO: CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd78567 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (Id fa53290 e anexos) na qual colaciona prova emprestada obtida junto à 10ª Vara do Trabalho de Manaus, consistente em demonstrações contábeis do ano de 2023 da executada, apontando a existência de ativos imobilizados e intangíveis à época. Com base nisso, formula diversos requerimentos de diligências patrimoniais, pugnando pelo afastamento do sobrestamento do feito. Indefiro o pedido de afastamento do sobrestamento e da Prescrição Intercorrente no sentido de que a mera indicação de novos meios executivos ou a juntada de relatórios contábeis pretéritos possua o condão de obstar o fluxo da prescrição intercorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo prescricional rege-se pelo Art. 11-A da CLT e pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O entendimento pacificado é de que a indicação de novas linhas de investigação ou o requerimento de exibições documentais não se confunde com a efetiva garantia da execução. Apenas a efetiva constrição patrimonial (penhora) ou a garantia do juízo são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. Meras movimentações processuais de caráter investigativo, desprovidas de efeito prático de satisfação do crédito, não paralisam o prazo legal. Nos termos do Art. 372 do CPC, admito a prova emprestada acostada pelo exequente (balanço patrimonial e relatório de atividades de 2023), passando a utilizá-la exclusivamente como elemento informativo quanto à apuração de bens da devedora. Indefiro os pedidos de intimação da executada para exibição de balanços, demonstrações de fluxo de caixa, notas fiscais e livros de ativos referentes aos anos de 2024 a 2026, bem como a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já realizou diversas diligências de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD), e nenhuma delas logrou êxito em localizar patrimônio apto a satisfazer o crédito. Diante do histórico de manifesta insolvência e da ausência de colaboração da executada, a ordem de exibição de novos e complexos relatórios contábeis e fiscais revelar-se-ia inócua e meramente protelatória. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão auditor de empresa em crise, cabendo ao credor o ônus de apontar bens específicos e palpáveis. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos governamentais referidos, eis que medidas semelhantes e pesquisas em sistemas integrados (como o SNIPER) já restaram infrutíferas, não havendo indícios mínimos de créditos atuais junto a tais entidades, sobretudo diante da informação de encerramento de contratos anteriores. Prejudicados os atos de fiscalização da penhora sobre faturamento, a certidão do Oficial de Justiça (Id 8a8c817) constatou, em julho de 2025, o encerramento factual das atividades da executada em sua sede, restando o imóvel fechado. Considerando os indícios trazidos pela prova emprestada de que a executada possa estar operando em endereço alternativo, defiro o pedido. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Rua Doutor Elviro Dantas, nº 587, Loteamento Parque Sucupiras, mezanino, salas 201 a 205, Manaus/AM. O Oficial deverá certificar se a executada CREATHUS mantém funcionamento, funcionários, identificação, móveis ou equipamentos no local. Fica estritamente vedada qualquer constrição ou ato de penhora sobre bens da empresa terceira (Intellimetri I4.0) situada no mesmo prédio (SALA 101 F), limitando-se a diligência à mera constatação física da devedora principal. Indefiro o pedido de realização de pesquisa de marcas, patentes, registros de softwares e direitos de propriedade industrial perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a pesquisa é de natureza pública, gratuita e de livre acesso a qualquer cidadão através do portal oficial do órgão. Desse modo, em observância ao princípio da colaboração processual e considerando que o ônus da localização de bens é do credor, determino que o próprio exequente realize a referida busca em nome da executada CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA (CNPJ 32.964.455/0001-13). Caso localize algum ativo intangível com viabilidade econômica, deverá colacionar a certidão comprobatória aos autos no prazo de manifestação subsequente. Após o cumprimento do Mandado de Constatação, notifique-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, determino o retorno imediato dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, nos exatos moldes do Art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, RAPHAEL RICELLE DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB: 19658. Fica a executada notificada por intermédio de seu patrono, MARCIO SANTANA MALTA, OAB: 13054, MICHAEL QUEIROZ REDIG ARDAYA, OAB: 12680, VALDIR ALVES DE VASCONCELOS JUNIOR, OAB: 13500. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL MELO CORREA

  2. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000032-55.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: ISMAEL MELO CORREA RECLAMADO: CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd78567 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (Id fa53290 e anexos) na qual colaciona prova emprestada obtida junto à 10ª Vara do Trabalho de Manaus, consistente em demonstrações contábeis do ano de 2023 da executada, apontando a existência de ativos imobilizados e intangíveis à época. Com base nisso, formula diversos requerimentos de diligências patrimoniais, pugnando pelo afastamento do sobrestamento do feito. Indefiro o pedido de afastamento do sobrestamento e da Prescrição Intercorrente no sentido de que a mera indicação de novos meios executivos ou a juntada de relatórios contábeis pretéritos possua o condão de obstar o fluxo da prescrição intercorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo prescricional rege-se pelo Art. 11-A da CLT e pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O entendimento pacificado é de que a indicação de novas linhas de investigação ou o requerimento de exibições documentais não se confunde com a efetiva garantia da execução. Apenas a efetiva constrição patrimonial (penhora) ou a garantia do juízo são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. Meras movimentações processuais de caráter investigativo, desprovidas de efeito prático de satisfação do crédito, não paralisam o prazo legal. Nos termos do Art. 372 do CPC, admito a prova emprestada acostada pelo exequente (balanço patrimonial e relatório de atividades de 2023), passando a utilizá-la exclusivamente como elemento informativo quanto à apuração de bens da devedora. Indefiro os pedidos de intimação da executada para exibição de balanços, demonstrações de fluxo de caixa, notas fiscais e livros de ativos referentes aos anos de 2024 a 2026, bem como a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já realizou diversas diligências de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD), e nenhuma delas logrou êxito em localizar patrimônio apto a satisfazer o crédito. Diante do histórico de manifesta insolvência e da ausência de colaboração da executada, a ordem de exibição de novos e complexos relatórios contábeis e fiscais revelar-se-ia inócua e meramente protelatória. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão auditor de empresa em crise, cabendo ao credor o ônus de apontar bens específicos e palpáveis. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos governamentais referidos, eis que medidas semelhantes e pesquisas em sistemas integrados (como o SNIPER) já restaram infrutíferas, não havendo indícios mínimos de créditos atuais junto a tais entidades, sobretudo diante da informação de encerramento de contratos anteriores. Prejudicados os atos de fiscalização da penhora sobre faturamento, a certidão do Oficial de Justiça (Id 8a8c817) constatou, em julho de 2025, o encerramento factual das atividades da executada em sua sede, restando o imóvel fechado. Considerando os indícios trazidos pela prova emprestada de que a executada possa estar operando em endereço alternativo, defiro o pedido. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Rua Doutor Elviro Dantas, nº 587, Loteamento Parque Sucupiras, mezanino, salas 201 a 205, Manaus/AM. O Oficial deverá certificar se a executada CREATHUS mantém funcionamento, funcionários, identificação, móveis ou equipamentos no local. Fica estritamente vedada qualquer constrição ou ato de penhora sobre bens da empresa terceira (Intellimetri I4.0) situada no mesmo prédio (SALA 101 F), limitando-se a diligência à mera constatação física da devedora principal. Indefiro o pedido de realização de pesquisa de marcas, patentes, registros de softwares e direitos de propriedade industrial perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a pesquisa é de natureza pública, gratuita e de livre acesso a qualquer cidadão através do portal oficial do órgão. Desse modo, em observância ao princípio da colaboração processual e considerando que o ônus da localização de bens é do credor, determino que o próprio exequente realize a referida busca em nome da executada CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA (CNPJ 32.964.455/0001-13). Caso localize algum ativo intangível com viabilidade econômica, deverá colacionar a certidão comprobatória aos autos no prazo de manifestação subsequente. Após o cumprimento do Mandado de Constatação, notifique-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, determino o retorno imediato dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, nos exatos moldes do Art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, RAPHAEL RICELLE DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB: 19658. Fica a executada notificada por intermédio de seu patrono, MARCIO SANTANA MALTA, OAB: 13054, MICHAEL QUEIROZ REDIG ARDAYA, OAB: 12680, VALDIR ALVES DE VASCONCELOS JUNIOR, OAB: 13500. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA

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