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0000032-54.2026.5.11.0101

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000032-54.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: CLODOMIRO DE ALMEIDA MEIRELES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GRIFON SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ef6e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE CLODOMIRO DE ALMEIDA MEIRELES em face de GRIFON SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA e UNIÃO FEDERAL, decido rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual do espólio e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar ao espólio reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual (22/12/2023 a 26/08/2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); salários do período de limbo previdenciário (25/03/2025 a 26/08/2025), com reflexos em 13º salário proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais com 1/3 (5/12) e depósitos de FGTS (8%); ajuda de manutenção de renda familiar (Cláusula Décima Segunda, alínea "b" e Parágrafo Terceiro, da CCT) no valor de R$ 12.144,00; saldo residual de serviço funeral (Cláusula Décima Segunda, alínea "c", da CCT) no valor de R$ 300,00; multa convencional por inadimplemento do auxílio-morte (Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Terceiro, da CCT) no importe de R$ 2.480,00; ii) condená-las, ainda, ao pagamento de honorários periciais, fixados no valor de R$ 2.500,00 em favor do perito Evandir Martins; iii) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; iv) cominar custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, sendo a União Federal isenta (art. 790-A, I, da CLT). Honorários sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, deduções e incidências fiscais e previdenciárias conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRIFON SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - EPP

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