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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000032-53.2021.5.17.0007 RECLAMANTE: VANTUIL DOS SANTOS MALTA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58bc6c2 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: CICERO FELIX DA SILVA, OAB: 27676 JOSE APARECIDO DE ALMEIDA, OAB: 10955 Advogados do RÉU: BARBARA BRAUN RIZK, OAB: 13843 CARLA GUSMAN ZOUAIN, OAB: 7582 NILTON DA SILVA CORREIA, OAB: 1291 DESPACHO A sentença de id 9c77230 julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à liquidação da sentença Apenas o autor interpôs agravo de petição visando à reforma da mencionado decisão. Diante disso, a reclamada foi intimada a substituir a apólice de seguro por dinheiro, tendo sido determinada a expedição de alvarás para quitação da execução. A ré quitou o principal, honorários advocatícios e periciais, além das custas (90f6b60). Restando pendente a comprovação do pagamento da contribuição social (R$ 301.653,57), depósitos de FGTS (R$ 85.978,20), e imposto de renda (R$ 151.746,26), conforme cálculos homologados (id 2e10495) Intimada a quitar as parcelas pendentes, a ré trouxe aos autos as guias juntadas com a petição de id 497bcb8. Ante as guias juntadas, a reclamada foi intimada a esclarecê-las uma vez que os recolhimentos realizados não guardavam pertinência com os valores apurados pela contadoria. Em sua nova manifestação, a reclamada sustentou "que os valores referentes à Contribuição Social Segurado (a recolher à Previdência), Contribuição Social Empresa, Seguro de Acidente do Trabalho –SAT e Imposto de Renda –IR conforme valores constantes na respectiva guia DARF, devidamente apresentada nos autos'. Quanto às parcelas previdenciárias e fiscais, os valores recolhidos pela guia de 328f8ba estão em consonância com os valores apurados pela contadoria. A divergência encontra-se quanto ao valor recolhido a título de FGTS. A guia trazida pela ré revela o recolhimento do valor de R$ 56.640,57 (773cbf4). A contadoria do Juízo apurou o valor de R$ 85.978,20 (d 2e10495). Dessarte, renove-se a intimação da ré para que, no prazo de 48 horas, esclareça o valor recolhido em conta vinculada do FGTS, pois é menor do que o foi apurado pela contadoria. Constatando a reclamada que efetivamente houve equívoco no recolhimento, deverá comprovar o pagamento da diferença no mesmo prazo. Silente a reclamada, proceda-se ao SISBAJUD em suas contas bancárias para bloqueio da diferença apurada (R$ 29.337,63). Registre-se que pendente de remessa ao E. TRT o agravo de petição interposto pelo reclamante. JB VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIL DOS SANTOS MALTA
TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000032-53.2021.5.17.0007 RECLAMANTE: VANTUIL DOS SANTOS MALTA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58bc6c2 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: CICERO FELIX DA SILVA, OAB: 27676 JOSE APARECIDO DE ALMEIDA, OAB: 10955 Advogados do RÉU: BARBARA BRAUN RIZK, OAB: 13843 CARLA GUSMAN ZOUAIN, OAB: 7582 NILTON DA SILVA CORREIA, OAB: 1291 DESPACHO A sentença de id 9c77230 julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à liquidação da sentença Apenas o autor interpôs agravo de petição visando à reforma da mencionado decisão. Diante disso, a reclamada foi intimada a substituir a apólice de seguro por dinheiro, tendo sido determinada a expedição de alvarás para quitação da execução. A ré quitou o principal, honorários advocatícios e periciais, além das custas (90f6b60). Restando pendente a comprovação do pagamento da contribuição social (R$ 301.653,57), depósitos de FGTS (R$ 85.978,20), e imposto de renda (R$ 151.746,26), conforme cálculos homologados (id 2e10495) Intimada a quitar as parcelas pendentes, a ré trouxe aos autos as guias juntadas com a petição de id 497bcb8. Ante as guias juntadas, a reclamada foi intimada a esclarecê-las uma vez que os recolhimentos realizados não guardavam pertinência com os valores apurados pela contadoria. Em sua nova manifestação, a reclamada sustentou "que os valores referentes à Contribuição Social Segurado (a recolher à Previdência), Contribuição Social Empresa, Seguro de Acidente do Trabalho –SAT e Imposto de Renda –IR conforme valores constantes na respectiva guia DARF, devidamente apresentada nos autos'. Quanto às parcelas previdenciárias e fiscais, os valores recolhidos pela guia de 328f8ba estão em consonância com os valores apurados pela contadoria. A divergência encontra-se quanto ao valor recolhido a título de FGTS. A guia trazida pela ré revela o recolhimento do valor de R$ 56.640,57 (773cbf4). A contadoria do Juízo apurou o valor de R$ 85.978,20 (d 2e10495). Dessarte, renove-se a intimação da ré para que, no prazo de 48 horas, esclareça o valor recolhido em conta vinculada do FGTS, pois é menor do que o foi apurado pela contadoria. Constatando a reclamada que efetivamente houve equívoco no recolhimento, deverá comprovar o pagamento da diferença no mesmo prazo. Silente a reclamada, proceda-se ao SISBAJUD em suas contas bancárias para bloqueio da diferença apurada (R$ 29.337,63). Registre-se que pendente de remessa ao E. TRT o agravo de petição interposto pelo reclamante. JB VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.