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0000032-38.1994.8.05.0054

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: 0000032-38.1994.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MERCANTIL UNIAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MERCANTIL UNIÃO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário (ICMS) inscrito em dívida ativa sob o nº 04221-11-0243-93, referente ao Auto de Infração nº 02369730/90. A execução foi distribuída em 20/05/1994, tendo o despacho citatório sido proferido em 26/05/1994 e a citação efetivamente realizada em 11/08/1994. Ao longo da tramitação, sucederam-se tentativas de citação e penhora dos sócios-gerentes da empresa executada, parcelamentos administrativos do débito e interrupções destes por inadimplência, sem que, contudo, se lograsse êxito na satisfação integral do crédito exequendo ou na localização de bens penhoráveis suficientes a tanto nos últimos anos de tramitação. Em despacho de 01/05/2024 (Id. 41109 6630), este Juízo, verificando que o último marco interruptivo da prescrição havia ocorrido há mais de 5 (cinco) anos sem êxito na localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II e parágrafo único, do CPC, com expressa advertência de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos deveriam retornar conclusos para análise. Certificou-se em 27/08/2025 (Id. 51098 7411) o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, constato que não foram localizados bens penhoráveis. Em razão disso, a execução ficou suspensa, nos termos do art. 40 da LEF e a parte exequente foi intimada para se manifestar. Findou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, pelo que se iniciou automaticamente o prazo prescricional aplicável, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como dito, a Lei de Execução Fiscal dispõe que, não localizados o devedor e nem bens passíveis de penhora, deve o juiz determinar o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano a fim de que a Fazenda Pública indique novos meios de prosseguimento da exação. Findo o prazo, inicia-se imediatamente o prazo de prescrição intercorrente: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1o - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2o - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3o - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei no 11.051, de 2004) §5 o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (Grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Tema Repetitivo no 566/STJ)" Assim, considerando o longo prazo desde a propositura da presente ação de execução fiscal e que até a presente data não houve a constrição dos seus bens, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem assim em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por DJE ou sistema. Cumpra-se. Arquivem-se, com baixa no acervo desta unidade. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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