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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000032-36.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILTON CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): WOSHINGTON ALVES DOS SANTOS (OAB:BA49396), JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554), IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532), ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA79991) SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de WILTON CARLOS ARAÚJO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 1º, e no art. 129, caput, ambos do Código Penal, em decorrência de fatos supostamente ocorridos em 12/11/2019 (ID 112463703). A peça acusatória foi formalmente recebida em 19 de fevereiro de 2020 (ID 112463708, fl. 41). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 112463708, fls. 58-63). Por intermédio da decisão proferida em 15 de maio de 2025 (ID 499836039), este Juízo declarou extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva, restando determinado o prosseguimento dos autos exclusivamente em relação ao delito remanescente de furto majorado pelo repouso noturno. Após manifestação ministerial (ID 574467276), o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e a declaração de extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de furto com causa de aumento do repouso noturno. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é delimitada pelos prazos prescricionais previstos na legislação penal substantiva, cuja ocorrência consubstancia matéria de ordem pública, passível de declaração em qualquer fase procedimental, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso vertente, verifica-se que o crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) previa pena privativa de liberdade com patamar máximo em abstrato fixado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, as infrações com pena máxima superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos prescrevem originalmente no lapso temporal de 12 (doze) anos. Ocorre que o acusado nasceu no dia 24 de junho de 2000, conforme certidões e documentos constantes dos autos (ID 112463708, fl. 26) Considerando que os fatos apurados ocorreram em 12 de novembro de 2019, constata-se que o increpado contava com 19 (dezenove) anos de idade na data do delito, impondo-se a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no art. 115 do Código Penal, que determina a redução do prazo prescricional pela metade, estabelecendo-o em 6 (seis) anos. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da peça inaugural acusatória, ocorrido em 19 de fevereiro de 2020 (ID 112463708, fl. 41), ex vi do art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde o referido marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, restando consumado o prazo fatal em 19 de fevereiro de 2026. Destarte, resta inviabilizado o exercício do direito de punir do Estado, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID 574467276), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILTON CARLOS ARAÚJO DA SILVA, relativamente ao crime capitulado no art. 155, § 1º, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, combinados com o art. 61 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) proceda-se ao levantamento de eventuais medidas cautelares remanescentes; b) realizem-se as devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos órgãos estatísticos competentes; c) arquivem-se os presentes autos em definitivo, após cumpridas as formalidades legais. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Carinhanha, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000032-36.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILTON CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): WOSHINGTON ALVES DOS SANTOS (OAB:BA49396), JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554), IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532), ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA79991) SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de WILTON CARLOS ARAÚJO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 1º, e no art. 129, caput, ambos do Código Penal, em decorrência de fatos supostamente ocorridos em 12/11/2019 (ID 112463703). A peça acusatória foi formalmente recebida em 19 de fevereiro de 2020 (ID 112463708, fl. 41). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 112463708, fls. 58-63). Por intermédio da decisão proferida em 15 de maio de 2025 (ID 499836039), este Juízo declarou extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), ante a consumação da prescrição da pretensão punitiva, restando determinado o prosseguimento dos autos exclusivamente em relação ao delito remanescente de furto majorado pelo repouso noturno. Após manifestação ministerial (ID 574467276), o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e a declaração de extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de furto com causa de aumento do repouso noturno. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é delimitada pelos prazos prescricionais previstos na legislação penal substantiva, cuja ocorrência consubstancia matéria de ordem pública, passível de declaração em qualquer fase procedimental, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso vertente, verifica-se que o crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) previa pena privativa de liberdade com patamar máximo em abstrato fixado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, as infrações com pena máxima superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos prescrevem originalmente no lapso temporal de 12 (doze) anos. Ocorre que o acusado nasceu no dia 24 de junho de 2000, conforme certidões e documentos constantes dos autos (ID 112463708, fl. 26) Considerando que os fatos apurados ocorreram em 12 de novembro de 2019, constata-se que o increpado contava com 19 (dezenove) anos de idade na data do delito, impondo-se a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no art. 115 do Código Penal, que determina a redução do prazo prescricional pela metade, estabelecendo-o em 6 (seis) anos. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da peça inaugural acusatória, ocorrido em 19 de fevereiro de 2020 (ID 112463708, fl. 41), ex vi do art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde o referido marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, restando consumado o prazo fatal em 19 de fevereiro de 2026. Destarte, resta inviabilizado o exercício do direito de punir do Estado, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID 574467276), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILTON CARLOS ARAÚJO DA SILVA, relativamente ao crime capitulado no art. 155, § 1º, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, combinados com o art. 61 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) proceda-se ao levantamento de eventuais medidas cautelares remanescentes; b) realizem-se as devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos órgãos estatísticos competentes; c) arquivem-se os presentes autos em definitivo, após cumpridas as formalidades legais. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Carinhanha, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO