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0000032-34.2021.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACum 0000032-34.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R RECLAMADO: EDIFICARE SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae819ab proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após o decurso do prazo concedido à parte exequente para complementar o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme decisão anterior, este Juízo consignou que os elementos então apresentados, especialmente aqueles extraídos do relatório CCS, embora justificassem maior apuração, não eram suficientes para demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Por essa razão, foi oportunizado à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para especificar os atos concretos atribuídos a WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR, IMPACTO REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e GOMIDES E NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA/NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA, bem como indicar os elementos probatórios capazes de evidenciar o alegado abuso da personalidade jurídica. A parte exequente, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a complementação determinada. Desse modo, permanecem inalteradas as circunstâncias já examinadas na decisão anterior, inexistindo elementos concretos minimamente suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, consequentemente, justificar a instauração do incidente, à luz do art. 50 do Código Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR, IMPACTO REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e GOMIDES E NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA/NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA. Por consequência, INDEFIRO os pedidos de tutela cautelar de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e sistema de pesquisa de bens imóveis em relação aos referidos terceiros, cuja apreciação havia sido postergada até a complementação do pedido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, que ficará suspensa por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICARE SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACum 0000032-34.2021.5.14.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R RECLAMADO: EDIFICARE SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae819ab proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após o decurso do prazo concedido à parte exequente para complementar o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme decisão anterior, este Juízo consignou que os elementos então apresentados, especialmente aqueles extraídos do relatório CCS, embora justificassem maior apuração, não eram suficientes para demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Por essa razão, foi oportunizado à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para especificar os atos concretos atribuídos a WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR, IMPACTO REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e GOMIDES E NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA/NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA, bem como indicar os elementos probatórios capazes de evidenciar o alegado abuso da personalidade jurídica. A parte exequente, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a complementação determinada. Desse modo, permanecem inalteradas as circunstâncias já examinadas na decisão anterior, inexistindo elementos concretos minimamente suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, consequentemente, justificar a instauração do incidente, à luz do art. 50 do Código Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR, IMPACTO REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e GOMIDES E NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA/NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA. Por consequência, INDEFIRO os pedidos de tutela cautelar de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e sistema de pesquisa de bens imóveis em relação aos referidos terceiros, cuja apreciação havia sido postergada até a complementação do pedido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, que ficará suspensa por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R

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