Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Termo de Audiência
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000032-34.2020.4.03.6127 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS ANTONIO BUGLIA ADVOGADO do(a) REU: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS - SP195621 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO DE APOIO P.R.A. VIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 08 de setembro de 2.026, às 14h00 (horário de Brasília), presente a MMª. Juíza Federal LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE, foi feito o pregão da audiência virtual para a oitiva da testemunha de acusação e o interrogatório do réu referente à Ação Penal nº 0000032-34.2020.4.03.6127, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIS ANTONIO BUGLIA. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, sendo o ato integralmente gravado, com todos os depoimentos e manifestações para posterior juntada aos autos. Antes do início da audiência houve por parte do Juízo a explanação das razões as quais seria realizada a audiência de instrução e julgamento, em face do pedido de cancelamento do ato feito no ID 602891621, o qual restou indeferido. Foi consignado que a única parte do acordo efetivamente cumprida pelo acusado foi o pagamento da prestação pecuniária. Que não houve comparecimento mensal ao juízo, que não houve comprovação de endereço ou de sua mudança (ponto sensível ao feito, uma vez que o acusado por mais de uma vez não foi encontrado no endereço apresentado) e tampouco houve cumprimento da prestação de serviços à comunidade - em relação a esse, tem-se que o acusado compareceu a entidade particular, não havendo comprovação de indicação da mesma pelo juízo deprecado. Tem-se, ainda, declaração de prestação de serviços sem identificação de seu subscritor e sem a comprovação da efetiva prestação, motivo pela qual já foi declarada inexistente. O acusado, por sua defesa, insistiu em sua boa-fé e real intenção de prestar serviços comunitários, atribuindo à Prefeitura municipal, pela secretaria responsável, a falta de indicação de local adequado a tanto. O MPF, por sua vez, consignou ausência de interesse na retomada do ANPP. Aberta a audiência e apregoadas as partes, participaram do ato, acessando a sala virtual de audiência o Procurador da República, Dr. Gilberto Guimarães Ferraz Júnior, o réu Luís Antônio Buglia, acompanhado por seu advogado Dr. Weber José Rodrigues de Morais – OAB/SP nº 195.621. A MMª. Juíza Federal advertiu os presentes nos termos do art. 4º, incisos I e II da Resolução n.º 645 de 24/09/2025 do CNJ. Fica registrado, ainda, nos termos do art. 4º, inciso III, da Resolução n.º 645 de 24/09/2025 do CNJ, as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação da presente audiência: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD e i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Foi feita a oitiva da testemunha de acusação Bruno Lúcio Fraga da Silva. Após, foi realizado o interrogatório do réu Luís Antônio Buglia. Pelas partes, em princípio, não foram requeridas diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. No entanto, a defesa novamente requereu a retomada do ANPP. Pontuou que a prestação de serviços à comunidade não se iniciou por falta de local adequado a tanto, tal como aponta o ofício da municipalidade. Defende atitude colaborativa do acusado, que foi em busca desse local, sem sucesso. Dada a palavra ao Ministério Público Federal, foi requerida, para a retomada das negociações referentes ao acordo, que o réu apresente comprovação da Prefeitura de Mogi Mirim das razões pelas quais ele não se apresentou para a prestação de serviços e que a defesa apresente uma certidão de movimentação do processo de interdição ou questões mentais relacionadas à filha do acusado. Após a defesa se manifestou pela inexistência de processo de interdição da filha do réu. A defesa informou ainda que o réu não mora mais no endereço indicado, residindo atualmente na Rua José Antônio de Andrade Júnior, nº 805, Parque da Imprensa, em Mogi Mirim/SP. Informou também que foi protocolizado pelo acusado requerimento na Prefeitura de Mogi Mirim para a cumprimento da condição de prestação pecuniária, somente estando no aguardo da indicação de instituição, sendo que houve a confirmação da solicitação, inclusive com mudança de pasta municipal responsável. Requereu, por fim, a juntada do comprovante de endereço em nome do réu e a defesa se prontificou a pessoalmente a diligenciar junta a Prefeitura de Mogi Mirim para indicação de local para a cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Pelo Procurador do Ministério Público Federal foi manifestado que, não sendo o procurador natural do feito, o réu poderia apresentar os comprovantes, mas que em princípio, o acordo não existiria mais. A seguir, pela MMª. Juíza Federal foi dito: “Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré junte os documentos mencionados, bem como junte os comprovantes da suposta prestação de serviços realizados na Casa de Repouso Lar Emanuel/Lar Espírita Juca de Andrade. Com a apresentação, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Saem os presentes intimados”.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.