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0000032-34.2020.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Termo de Audiência

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000032-34.2020.4.03.6127 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS ANTONIO BUGLIA ADVOGADO do(a) REU: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS - SP195621 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO DE APOIO P.R.A. VIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 08 de setembro de 2.026, às 14h00 (horário de Brasília), presente a MMª. Juíza Federal LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE, foi feito o pregão da audiência virtual para a oitiva da testemunha de acusação e o interrogatório do réu referente à Ação Penal nº 0000032-34.2020.4.03.6127, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIS ANTONIO BUGLIA. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, sendo o ato integralmente gravado, com todos os depoimentos e manifestações para posterior juntada aos autos. Antes do início da audiência houve por parte do Juízo a explanação das razões as quais seria realizada a audiência de instrução e julgamento, em face do pedido de cancelamento do ato feito no ID 602891621, o qual restou indeferido. Foi consignado que a única parte do acordo efetivamente cumprida pelo acusado foi o pagamento da prestação pecuniária. Que não houve comparecimento mensal ao juízo, que não houve comprovação de endereço ou de sua mudança (ponto sensível ao feito, uma vez que o acusado por mais de uma vez não foi encontrado no endereço apresentado) e tampouco houve cumprimento da prestação de serviços à comunidade - em relação a esse, tem-se que o acusado compareceu a entidade particular, não havendo comprovação de indicação da mesma pelo juízo deprecado. Tem-se, ainda, declaração de prestação de serviços sem identificação de seu subscritor e sem a comprovação da efetiva prestação, motivo pela qual já foi declarada inexistente. O acusado, por sua defesa, insistiu em sua boa-fé e real intenção de prestar serviços comunitários, atribuindo à Prefeitura municipal, pela secretaria responsável, a falta de indicação de local adequado a tanto. O MPF, por sua vez, consignou ausência de interesse na retomada do ANPP. Aberta a audiência e apregoadas as partes, participaram do ato, acessando a sala virtual de audiência o Procurador da República, Dr. Gilberto Guimarães Ferraz Júnior, o réu Luís Antônio Buglia, acompanhado por seu advogado Dr. Weber José Rodrigues de Morais – OAB/SP nº 195.621. A MMª. Juíza Federal advertiu os presentes nos termos do art. 4º, incisos I e II da Resolução n.º 645 de 24/09/2025 do CNJ. Fica registrado, ainda, nos termos do art. 4º, inciso III, da Resolução n.º 645 de 24/09/2025 do CNJ, as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação da presente audiência: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD e i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Foi feita a oitiva da testemunha de acusação Bruno Lúcio Fraga da Silva. Após, foi realizado o interrogatório do réu Luís Antônio Buglia. Pelas partes, em princípio, não foram requeridas diligências complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. No entanto, a defesa novamente requereu a retomada do ANPP. Pontuou que a prestação de serviços à comunidade não se iniciou por falta de local adequado a tanto, tal como aponta o ofício da municipalidade. Defende atitude colaborativa do acusado, que foi em busca desse local, sem sucesso. Dada a palavra ao Ministério Público Federal, foi requerida, para a retomada das negociações referentes ao acordo, que o réu apresente comprovação da Prefeitura de Mogi Mirim das razões pelas quais ele não se apresentou para a prestação de serviços e que a defesa apresente uma certidão de movimentação do processo de interdição ou questões mentais relacionadas à filha do acusado. Após a defesa se manifestou pela inexistência de processo de interdição da filha do réu. A defesa informou ainda que o réu não mora mais no endereço indicado, residindo atualmente na Rua José Antônio de Andrade Júnior, nº 805, Parque da Imprensa, em Mogi Mirim/SP. Informou também que foi protocolizado pelo acusado requerimento na Prefeitura de Mogi Mirim para a cumprimento da condição de prestação pecuniária, somente estando no aguardo da indicação de instituição, sendo que houve a confirmação da solicitação, inclusive com mudança de pasta municipal responsável. Requereu, por fim, a juntada do comprovante de endereço em nome do réu e a defesa se prontificou a pessoalmente a diligenciar junta a Prefeitura de Mogi Mirim para indicação de local para a cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Pelo Procurador do Ministério Público Federal foi manifestado que, não sendo o procurador natural do feito, o réu poderia apresentar os comprovantes, mas que em princípio, o acordo não existiria mais. A seguir, pela MMª. Juíza Federal foi dito: “Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré junte os documentos mencionados, bem como junte os comprovantes da suposta prestação de serviços realizados na Casa de Repouso Lar Emanuel/Lar Espírita Juca de Andrade. Com a apresentação, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Saem os presentes intimados”.

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