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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000032-17.2026.5.18.0018 AUTOR: DANIEL HENRIQUE ALVES SILVA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b05c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, rejeitar as preliminares arguidas; julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar os reclamados PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA e CLARO S.A., sendo esta última de maneira subsidiária, a pagarem ao reclamante DANIEL HENRIQUE ALVES SILVA, as seguintes parcelas: dobro do feriado de 21/04/2025, mais reflexos no DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%; 01 hora extra por sábado trabalhado durante o pacto laboral, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, indenizatório, a apurar-se pelos controles de frequência trazidos aos autos; horas extras laboradas além da 44ª semanal, a apurar-se pelos dias laborados conforme controles de ponto acostados aos autos, e jornada acima fixada, com adicional de 50%, mais reflexos no RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%, de todo o pacto labora, divisor 220, com a dedução de todas as horas extras pagas a 50% nos contracheques do autor; R$ 5,00 para cada validação, devendo-se considerar que o reclamante realizava, em média, 80 validações por mês, por todo o pacto laboral, vez que a prova oral deixou evidenciado que desde a admissão, os instaladores já laboravam normalmente; “prêmio produtividade” no valor mensal de R$ 555,00, por todo o pacto laboral comissões no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais reflexos no DSR, 13º salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, por todo o pacto laboral; PPR referente aos meses laborados pelo autor no ano de 2025, considerando o valor anual de R$ 1.598,76 determinado no parágrafo único da cláusula décima segunda da CCT 2025/2026. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Devidos honorários advocatícios de sucumbência conforme item supracitado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 34.000,00, que importam em R$ 680,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE ALVES SILVA
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000032-17.2026.5.18.0018 AUTOR: DANIEL HENRIQUE ALVES SILVA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b05c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, rejeitar as preliminares arguidas; julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar os reclamados PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA e CLARO S.A., sendo esta última de maneira subsidiária, a pagarem ao reclamante DANIEL HENRIQUE ALVES SILVA, as seguintes parcelas: dobro do feriado de 21/04/2025, mais reflexos no DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%; 01 hora extra por sábado trabalhado durante o pacto laboral, haja vista a supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, indenizatório, a apurar-se pelos controles de frequência trazidos aos autos; horas extras laboradas além da 44ª semanal, a apurar-se pelos dias laborados conforme controles de ponto acostados aos autos, e jornada acima fixada, com adicional de 50%, mais reflexos no RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8%, de todo o pacto labora, divisor 220, com a dedução de todas as horas extras pagas a 50% nos contracheques do autor; R$ 5,00 para cada validação, devendo-se considerar que o reclamante realizava, em média, 80 validações por mês, por todo o pacto laboral, vez que a prova oral deixou evidenciado que desde a admissão, os instaladores já laboravam normalmente; “prêmio produtividade” no valor mensal de R$ 555,00, por todo o pacto laboral comissões no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais reflexos no DSR, 13º salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, por todo o pacto laboral; PPR referente aos meses laborados pelo autor no ano de 2025, considerando o valor anual de R$ 1.598,76 determinado no parágrafo único da cláusula décima segunda da CCT 2025/2026. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Devidos honorários advocatícios de sucumbência conforme item supracitado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 34.000,00, que importam em R$ 680,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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