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0000032-05.2026.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000032-05.2026.5.09.0006 RECORRENTE: EDICLENE OLIVEIRA NERES RECORRIDO: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: EDICLENE OLIVEIRA NERES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000032-05.2026.5.09.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JUSTA CAUSA. AGRESSÕES FÍSICAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. ART. 482, ALÍNEA "J", DA CLT. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta da prática de falta grave, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório. Comprovada a ocorrência de agressões físicas entre empregados no ambiente de trabalho, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 482, alínea "j", da CLT, sendo irrelevante a apuração de quem iniciou as agressões, salvo se demonstrada a ocorrência de legítima defesa própria ou de terceiro, cujo ônus de prova compete ao empregado. Não comprovada a excludente invocada pela trabalhadora e evidenciada a gravidade da conduta, que torna inviável a continuidade da relação de emprego, revela-se válida a dispensa por justa causa, observados, ainda, os requisitos da imediatidade e da proporcionalidade da punição. Mantida a ruptura motivada do vínculo, descabe a pretensão de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como a indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito ou conduta abusiva do empregador. Recurso ordinário a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ausente o advogado Andre Porto Romero, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar as rés ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), nos termos da cláusula décima quarta da convenção coletiva de trabalho de fls. 52/54 e 341/343; b) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST; c) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29-08-2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30-08-2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766; e d) fixar os parâmetros de liquidação. Custas invertidas, pelas rés, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - EDICLENE OLIVEIRA NERES

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000032-05.2026.5.09.0006 RECORRENTE: EDICLENE OLIVEIRA NERES RECORRIDO: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000032-05.2026.5.09.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JUSTA CAUSA. AGRESSÕES FÍSICAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. ART. 482, ALÍNEA "J", DA CLT. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta da prática de falta grave, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório. Comprovada a ocorrência de agressões físicas entre empregados no ambiente de trabalho, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 482, alínea "j", da CLT, sendo irrelevante a apuração de quem iniciou as agressões, salvo se demonstrada a ocorrência de legítima defesa própria ou de terceiro, cujo ônus de prova compete ao empregado. Não comprovada a excludente invocada pela trabalhadora e evidenciada a gravidade da conduta, que torna inviável a continuidade da relação de emprego, revela-se válida a dispensa por justa causa, observados, ainda, os requisitos da imediatidade e da proporcionalidade da punição. Mantida a ruptura motivada do vínculo, descabe a pretensão de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como a indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito ou conduta abusiva do empregador. Recurso ordinário a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ausente o advogado Andre Porto Romero, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar as rés ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), nos termos da cláusula décima quarta da convenção coletiva de trabalho de fls. 52/54 e 341/343; b) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST; c) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29-08-2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30-08-2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766; e d) fixar os parâmetros de liquidação. Custas invertidas, pelas rés, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

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