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TJES · Muqui - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000032-05.2017.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MOURA BALTHAZAR, VANTUIL PINTO RANGEL PERITO: THIAGO VASCONCELOS REQUERIDO: GOMES ROBERTO VICENTE Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318, Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória negativa de relação jurídica cumulada com pretensão indenizatória, ajuizada por JOSÉ MOURA BALTHAZAR e VANTUIL PINTO RANGEL em face de GOMES ROBERTO VICENTE, cuja controvérsia decorre da retenção de máquinas e componentes utilizados em atividade de serraria. Segundo narrado na inicial (fls. 02/11, otimizado 1, dos autos físicos digitalizados), o primeiro requerente teria adquirido do segundo requerente determinado conjunto de máquinas de serraria, composto, entre outros bens, por trator a diesel Mercedes-Benz, resserra-fita, circular de rolo e traçador, os quais teriam sido deixados nas dependências da serraria pertencente ao requerido. Os autores sustentam, contudo, que tais equipamentos não integravam a relação jurídico-comercial posteriormente estabelecida entre o primeiro requerente e o réu relativamente à aquisição da própria serraria. Afirmam, ainda, que anteriormente ajuizaram medida cautelar de busca e apreensão dos referidos bens, na qual a diligência teria sido apenas parcialmente cumprida, permanecendo na posse do requerido componentes relevantes do maquinário. A presente demanda foi então proposta para, entre outras providências, obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que legitimasse a retenção daqueles bens, sua restituição e a correspondente reparação dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade ou impossibilidade de recuperação integral dos equipamentos. A controvérsia foi posteriormente delimitada em decisão de saneamento (fls. 89, otimizado 3, dos autos físicos digitalizados), na qual se estabeleceram como questões de fato e de direito, entre outras, “se há relação jurídica entre as partes referente ao objeto descrito na inicial” e “se o requerido deve ser compelido a entregar os bens descritos no item ‘e.4’”, além da pretensão de reparação por dano moral. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes especificassem as provas necessárias ao esclarecimento desses pontos. Nesse contexto é que os autores requereram a produção da prova pericial, apresentando posteriormente documentação técnica e fotográfica destinada a subsidiá-la. Consta dos autos, por exemplo, material relativo à carcaça apreendida judicialmente, aos equipamentos que, segundo os requerentes, permaneceriam em poder do requerido e a modelos de circular de rolo, resserra-fita e serra-circular múltipla combinada, inclusive com folders e cotações de equipamentos similares novos. Os quesitos posteriormente formulados pelos requerentes às fls. 144/146, otimizado 5, dos autos físicos digitalizados, tornam ainda mais clara a finalidade atribuída à prova técnica. Pretende-se, em essência, que o expert identifique e caracterize os bens efetivamente apreendidos e aqueles não recuperados, examine a correspondência entre estes e os equipamentos indicados na documentação juntada, verifique o valor comercial dos componentes existentes e estime o valor do conjunto de máquinas, inclusive considerando as consequências econômicas decorrentes da ausência de componentes essenciais. Os próprios autores qualificaram a perícia como destinada a “especificar e valorar fato que depende de conhecimento especial de técnico”, fazendo referência ao valor comercial dos bens e à produtividade potencial do equipamento em funcionamento. Portanto, embora a prova técnica tenha sido deferida há considerável tempo e sua realização tenha sofrido sucessivas intercorrências, seu objeto deve permanecer vinculado às questões controvertidas delimitadas no processo e aos fatos cuja demonstração exige conhecimento especializado, não podendo alcançar matérias estranhas à causa de pedir ou aos pedidos formulados. Após a inércia de profissional anteriormente nomeado, foi designado para o encargo o Sr. Thiago Vasconcelos, engenheiro eletricista, CREA/ES nº 014044/D, que aceitou a nomeação e informou que apresentaria proposta de honorários após a análise dos autos e dos quesitos das partes (ID. 95688377). Posteriormente, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.500,00, correspondente a 30 horas técnicas, à razão de R$ 550,00 por hora (ID. 99934508). Ocorre que, ao definir o objeto e a metodologia dos trabalhos, o profissional consignou que a perícia teria como foco principal, além da valoração patrimonial, a investigação da existência de “vestígios de falhas sistêmicas decorrentes de interação elétrica (curtos-circuitos, sobrecargas, falhas de isolamento etc.)”, prevendo, ainda, testes nos equipamentos, análise de vestígios de interação elétrica e “diagnóstico investigativo de causa raiz para possíveis falhas elétricas”. Esse objeto, entretanto, não corresponde integralmente à controvérsia estabelecida nos autos. Com efeito, não se discute nesta demanda a ocorrência de pane elétrica, curto-circuito, sobrecarga, falha de isolamento, inadequação das instalações elétricas ou qualquer outra causa técnica de avaria do maquinário. A controvérsia relevante para a prova pericial diz respeito, fundamentalmente, à identificação e caracterização dos equipamentos e componentes objeto da demanda e à determinação de seu valor econômico, considerando-se, quando tecnicamente possível, a composição do maquinário, o estado dos bens existentes e a ausência dos componentes que não foram recuperados. A investigação da origem de eventuais falhas elétricas, portanto, além de não se mostrar necessária à solução das questões controvertidas, acarretaria ampliação indevida do objeto da prova e, consequentemente, repercutiria sobre a extensão dos trabalhos e o valor dos honorários periciais. Registre-se, ademais, que a proposta apresentada parte da premissa de “ausência de quesitos previamente estipulados”, embora os autores já os tenham formulado nos autos e, mais recentemente, tenham expressamente se reportado àqueles quesitos e à indicação de seu assistente técnico (ID. 96373342). Impõe-se, assim, antes da apreciação dos honorários e da determinação de seu recolhimento, readequar e delimitar o objeto da perícia, de modo a fazê-lo coincidir com as questões efetivamente controvertidas e assegurar que a remuneração do expert seja dimensionada apenas em relação às atividades necessárias à produção da prova, nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DELIMITO o objeto da prova pericial, que deverá se restringir à identificação, caracterização e avaliação econômica das máquinas, equipamentos e componentes objeto da presente demanda, cabendo ao expert, observados os quesitos pertinentes formulados pelas partes: a) identificar e caracterizar, na medida tecnicamente possível, os equipamentos e componentes objeto da demanda, distinguindo aqueles que foram efetivamente apreendidos daqueles que, segundo os elementos constantes dos autos, não foram recuperados; b) examinar a correspondência técnica entre os bens objeto da demanda e os equipamentos, modelos, fotografias, folders, cotações e demais documentos técnicos juntados aos autos; c) quanto aos bens disponíveis para inspeção direta, descrever seu estado atual de conservação e indicar, fundamentadamente, eventual valor comercial, ressalvando as limitações decorrentes do tempo transcorrido desde os fatos; d) quanto aos bens ou componentes não disponíveis para inspeção, proceder, se tecnicamente viável, à sua identificação e avaliação indireta a partir da documentação constante dos autos e de parâmetros técnicos e mercadológicos idôneos, explicitando as limitações do método empregado; e) estimar o valor econômico dos bens objeto da demanda segundo o marco temporal pertinente aos quesitos formulados, esclarecendo a metodologia, os critérios de depreciação, as fontes de pesquisa e os parâmetros comparativos utilizados; f) esclarecer, quando tecnicamente possível, a repercussão da ausência dos componentes não recuperados sobre a funcionalidade, utilidade e valor econômico do conjunto de máquinas; e g) responder aos quesitos das partes que guardem pertinência com o objeto ora delimitado. EXCLUO expressamente do objeto da perícia a investigação de causas de falhas elétricas, curtos-circuitos, sobrecargas, falhas de isolamento ou diagnóstico de causa raiz de defeitos elétricos, por não constituírem questões controvertidas relevantes ao julgamento da presente demanda, ressalvadas apenas verificações dessa natureza que se revelem estritamente indispensáveis à identificação, caracterização ou avaliação econômica dos bens. Em consequência, deixo, por ora, de apreciar a proposta de honorários apresentada, uma vez que foi dimensionada considerando atividades que extrapolam o objeto da prova ora delimitado. Intime-se o perito Thiago Vasconcelos para que, no prazo de 10 (dez) dias, mediante acesso integral aos autos e especialmente aos quesitos já apresentados pelas partes: I) informe se possui habilitação e capacidade técnica para realizar a perícia nos limites acima estabelecidos, inclusive no que se refere à identificação e avaliação dos equipamentos e componentes de natureza não exclusivamente elétrica; e II) em caso positivo, apresente nova proposta de honorários, devidamente discriminada e dimensionada segundo o objeto ora delimitado; e Apresentados os esclarecimentos e a nova proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por conseguinte, fica suspensa, por ora, a determinação de recolhimento dos honorários periciais, até ulterior deliberação. Após, voltem conclusos. Diligencie-se. Muqui/ES, data da assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM n. 0134/2026)
TJES · Muqui - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000032-05.2017.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MOURA BALTHAZAR, VANTUIL PINTO RANGEL PERITO: THIAGO VASCONCELOS REQUERIDO: GOMES ROBERTO VICENTE Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318, Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória negativa de relação jurídica cumulada com pretensão indenizatória, ajuizada por JOSÉ MOURA BALTHAZAR e VANTUIL PINTO RANGEL em face de GOMES ROBERTO VICENTE, cuja controvérsia decorre da retenção de máquinas e componentes utilizados em atividade de serraria. Segundo narrado na inicial (fls. 02/11, otimizado 1, dos autos físicos digitalizados), o primeiro requerente teria adquirido do segundo requerente determinado conjunto de máquinas de serraria, composto, entre outros bens, por trator a diesel Mercedes-Benz, resserra-fita, circular de rolo e traçador, os quais teriam sido deixados nas dependências da serraria pertencente ao requerido. Os autores sustentam, contudo, que tais equipamentos não integravam a relação jurídico-comercial posteriormente estabelecida entre o primeiro requerente e o réu relativamente à aquisição da própria serraria. Afirmam, ainda, que anteriormente ajuizaram medida cautelar de busca e apreensão dos referidos bens, na qual a diligência teria sido apenas parcialmente cumprida, permanecendo na posse do requerido componentes relevantes do maquinário. A presente demanda foi então proposta para, entre outras providências, obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que legitimasse a retenção daqueles bens, sua restituição e a correspondente reparação dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade ou impossibilidade de recuperação integral dos equipamentos. A controvérsia foi posteriormente delimitada em decisão de saneamento (fls. 89, otimizado 3, dos autos físicos digitalizados), na qual se estabeleceram como questões de fato e de direito, entre outras, “se há relação jurídica entre as partes referente ao objeto descrito na inicial” e “se o requerido deve ser compelido a entregar os bens descritos no item ‘e.4’”, além da pretensão de reparação por dano moral. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes especificassem as provas necessárias ao esclarecimento desses pontos. Nesse contexto é que os autores requereram a produção da prova pericial, apresentando posteriormente documentação técnica e fotográfica destinada a subsidiá-la. Consta dos autos, por exemplo, material relativo à carcaça apreendida judicialmente, aos equipamentos que, segundo os requerentes, permaneceriam em poder do requerido e a modelos de circular de rolo, resserra-fita e serra-circular múltipla combinada, inclusive com folders e cotações de equipamentos similares novos. Os quesitos posteriormente formulados pelos requerentes às fls. 144/146, otimizado 5, dos autos físicos digitalizados, tornam ainda mais clara a finalidade atribuída à prova técnica. Pretende-se, em essência, que o expert identifique e caracterize os bens efetivamente apreendidos e aqueles não recuperados, examine a correspondência entre estes e os equipamentos indicados na documentação juntada, verifique o valor comercial dos componentes existentes e estime o valor do conjunto de máquinas, inclusive considerando as consequências econômicas decorrentes da ausência de componentes essenciais. Os próprios autores qualificaram a perícia como destinada a “especificar e valorar fato que depende de conhecimento especial de técnico”, fazendo referência ao valor comercial dos bens e à produtividade potencial do equipamento em funcionamento. Portanto, embora a prova técnica tenha sido deferida há considerável tempo e sua realização tenha sofrido sucessivas intercorrências, seu objeto deve permanecer vinculado às questões controvertidas delimitadas no processo e aos fatos cuja demonstração exige conhecimento especializado, não podendo alcançar matérias estranhas à causa de pedir ou aos pedidos formulados. Após a inércia de profissional anteriormente nomeado, foi designado para o encargo o Sr. Thiago Vasconcelos, engenheiro eletricista, CREA/ES nº 014044/D, que aceitou a nomeação e informou que apresentaria proposta de honorários após a análise dos autos e dos quesitos das partes (ID. 95688377). Posteriormente, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.500,00, correspondente a 30 horas técnicas, à razão de R$ 550,00 por hora (ID. 99934508). Ocorre que, ao definir o objeto e a metodologia dos trabalhos, o profissional consignou que a perícia teria como foco principal, além da valoração patrimonial, a investigação da existência de “vestígios de falhas sistêmicas decorrentes de interação elétrica (curtos-circuitos, sobrecargas, falhas de isolamento etc.)”, prevendo, ainda, testes nos equipamentos, análise de vestígios de interação elétrica e “diagnóstico investigativo de causa raiz para possíveis falhas elétricas”. Esse objeto, entretanto, não corresponde integralmente à controvérsia estabelecida nos autos. Com efeito, não se discute nesta demanda a ocorrência de pane elétrica, curto-circuito, sobrecarga, falha de isolamento, inadequação das instalações elétricas ou qualquer outra causa técnica de avaria do maquinário. A controvérsia relevante para a prova pericial diz respeito, fundamentalmente, à identificação e caracterização dos equipamentos e componentes objeto da demanda e à determinação de seu valor econômico, considerando-se, quando tecnicamente possível, a composição do maquinário, o estado dos bens existentes e a ausência dos componentes que não foram recuperados. A investigação da origem de eventuais falhas elétricas, portanto, além de não se mostrar necessária à solução das questões controvertidas, acarretaria ampliação indevida do objeto da prova e, consequentemente, repercutiria sobre a extensão dos trabalhos e o valor dos honorários periciais. Registre-se, ademais, que a proposta apresentada parte da premissa de “ausência de quesitos previamente estipulados”, embora os autores já os tenham formulado nos autos e, mais recentemente, tenham expressamente se reportado àqueles quesitos e à indicação de seu assistente técnico (ID. 96373342). Impõe-se, assim, antes da apreciação dos honorários e da determinação de seu recolhimento, readequar e delimitar o objeto da perícia, de modo a fazê-lo coincidir com as questões efetivamente controvertidas e assegurar que a remuneração do expert seja dimensionada apenas em relação às atividades necessárias à produção da prova, nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DELIMITO o objeto da prova pericial, que deverá se restringir à identificação, caracterização e avaliação econômica das máquinas, equipamentos e componentes objeto da presente demanda, cabendo ao expert, observados os quesitos pertinentes formulados pelas partes: a) identificar e caracterizar, na medida tecnicamente possível, os equipamentos e componentes objeto da demanda, distinguindo aqueles que foram efetivamente apreendidos daqueles que, segundo os elementos constantes dos autos, não foram recuperados; b) examinar a correspondência técnica entre os bens objeto da demanda e os equipamentos, modelos, fotografias, folders, cotações e demais documentos técnicos juntados aos autos; c) quanto aos bens disponíveis para inspeção direta, descrever seu estado atual de conservação e indicar, fundamentadamente, eventual valor comercial, ressalvando as limitações decorrentes do tempo transcorrido desde os fatos; d) quanto aos bens ou componentes não disponíveis para inspeção, proceder, se tecnicamente viável, à sua identificação e avaliação indireta a partir da documentação constante dos autos e de parâmetros técnicos e mercadológicos idôneos, explicitando as limitações do método empregado; e) estimar o valor econômico dos bens objeto da demanda segundo o marco temporal pertinente aos quesitos formulados, esclarecendo a metodologia, os critérios de depreciação, as fontes de pesquisa e os parâmetros comparativos utilizados; f) esclarecer, quando tecnicamente possível, a repercussão da ausência dos componentes não recuperados sobre a funcionalidade, utilidade e valor econômico do conjunto de máquinas; e g) responder aos quesitos das partes que guardem pertinência com o objeto ora delimitado. EXCLUO expressamente do objeto da perícia a investigação de causas de falhas elétricas, curtos-circuitos, sobrecargas, falhas de isolamento ou diagnóstico de causa raiz de defeitos elétricos, por não constituírem questões controvertidas relevantes ao julgamento da presente demanda, ressalvadas apenas verificações dessa natureza que se revelem estritamente indispensáveis à identificação, caracterização ou avaliação econômica dos bens. Em consequência, deixo, por ora, de apreciar a proposta de honorários apresentada, uma vez que foi dimensionada considerando atividades que extrapolam o objeto da prova ora delimitado. 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