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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000031-98.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: COSMO DE MELO SANTOS RECLAMADO: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a00985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO COSMO MELO SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de CIA SANTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE HORTIFRUTI LTDA, também qualificada, alegando o contido na petição de ID. abaa106. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “kk” da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada a primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme a inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Determinado realização de perícia técnica. Realizada perícia técnica (ID. 1239f90) para apuração de insalubridade. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pela parte autora e duas testemunhas apresentadas pela parte ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou o benefício da justiça gratuita alegando insuficiência de recursos (ID. abaa106). A última remuneração recebida na empresa era inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, os documentos dos autos indicam que o trabalhador encontra-se atualmente desempregado. Assim, defere-se o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL A Reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação, sustentando que o contrato de trabalho findou há mais de dois anos do ajuizamento da demanda. Em réplica (ID. 0cae9f2), o Autor refutou a tese, alegando que a propositura ocorreu dentro do prazo legal. Analisa-se. O último dia efetivamente trabalhado pelo Reclamante foi 26/09/2023, conforme consta na Ficha de Registro (ID. daec789) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID. 4984b1a). O Autor contava com mais de cinco anos de serviço, o que lhe garantiu um aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, a projeção do aviso prévio deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional. Somando-se os 45 dias ao último dia trabalhado, o marco final projetado do contrato de trabalho ocorreu em 10/11/2023. De acordo com o Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o trabalhador tem o prazo de 2 (dois) anos para ajuizar a ação, contados da extinção do contrato. No caso em tela, o prazo para o ajuizamento da presente reclamação expirou em 10/11/2025. A presente ação foi protocolada apenas em 09/01/2026. Verifica-se, portanto, que entre o término projetado do contrato e o ajuizamento da ação transcorreram mais de dois anos. Não há nos autos prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar a prescrição bienal total das pretensões formuladas pelo Reclamante e, por consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos de mérito. 2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão do reconhecimento da prescrição total, o Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica realizada para apurar a insalubridade. Contudo, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, ele fica isento do pagamento dos honorários periciais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, arbitro os honorários periciais em RS 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em decorrência da extinção do feito com resolução do mérito pela prescrição, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a RS 7.000,00 (setenta mil reais). Considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais honorários ficará sob condição suspensiva, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT. Os credores deverão demonstrar, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Decorrido esse prazo sem comprovação, a obrigação será extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão - PE: ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição bienal total e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todos os pedidos formulados por COSMO MELO SANTOS em face de CIA SANTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE HORTIFRUTI LTDA. Defere-se ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, conforme item 2.3 da fundamentação. Expeça-se a requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme item 2.4 da fundamentação. Custas pelo Reclamante no importe de RS 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de RS 70.000,00 (setenta mil reais), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000031-98.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: COSMO DE MELO SANTOS RECLAMADO: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a00985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO COSMO MELO SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de CIA SANTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE HORTIFRUTI LTDA, também qualificada, alegando o contido na petição de ID. abaa106. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “kk” da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recusada a primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme a inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Determinado realização de perícia técnica. Realizada perícia técnica (ID. 1239f90) para apuração de insalubridade. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pela parte autora e duas testemunhas apresentadas pela parte ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou o benefício da justiça gratuita alegando insuficiência de recursos (ID. abaa106). A última remuneração recebida na empresa era inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, os documentos dos autos indicam que o trabalhador encontra-se atualmente desempregado. Assim, defere-se o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. 2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL A Reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação, sustentando que o contrato de trabalho findou há mais de dois anos do ajuizamento da demanda. Em réplica (ID. 0cae9f2), o Autor refutou a tese, alegando que a propositura ocorreu dentro do prazo legal. Analisa-se. O último dia efetivamente trabalhado pelo Reclamante foi 26/09/2023, conforme consta na Ficha de Registro (ID. daec789) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID. 4984b1a). O Autor contava com mais de cinco anos de serviço, o que lhe garantiu um aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, a projeção do aviso prévio deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional. Somando-se os 45 dias ao último dia trabalhado, o marco final projetado do contrato de trabalho ocorreu em 10/11/2023. De acordo com o Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o trabalhador tem o prazo de 2 (dois) anos para ajuizar a ação, contados da extinção do contrato. No caso em tela, o prazo para o ajuizamento da presente reclamação expirou em 10/11/2025. A presente ação foi protocolada apenas em 09/01/2026. Verifica-se, portanto, que entre o término projetado do contrato e o ajuizamento da ação transcorreram mais de dois anos. Não há nos autos prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar a prescrição bienal total das pretensões formuladas pelo Reclamante e, por consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos de mérito. 2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão do reconhecimento da prescrição total, o Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica realizada para apurar a insalubridade. Contudo, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, ele fica isento do pagamento dos honorários periciais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, arbitro os honorários periciais em RS 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em decorrência da extinção do feito com resolução do mérito pela prescrição, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a RS 7.000,00 (setenta mil reais). Considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais honorários ficará sob condição suspensiva, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT. Os credores deverão demonstrar, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Decorrido esse prazo sem comprovação, a obrigação será extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão - PE: ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição bienal total e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todos os pedidos formulados por COSMO MELO SANTOS em face de CIA SANTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE HORTIFRUTI LTDA. Defere-se ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela União, conforme item 2.3 da fundamentação. Expeça-se a requisição após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme item 2.4 da fundamentação. Custas pelo Reclamante no importe de RS 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de RS 70.000,00 (setenta mil reais), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSMO DE MELO SANTOS
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