Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Processo 0000031-96.1987.8.26.0318 (apensado ao processo 0000032-81.1987.8.26.0318) (318.01.1987.000031) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ignez Pinheiro dos Santos - - Willian Tobias Manoel e outros - Vistos. Sobreveio aos autos notícia do falecimento da exequente originária, I.P.S., tendo sido formulados sucessivos pedidos de habilitação por pessoas que se apresentam como suas sucessoras. Para apreciação dos requerimentos, foi determinada a complementação documental necessária à verificação da legitimidade dos interessados e da cadeia sucessória invocada, sobrevindo posterior decisão que dispensou a apresentação da certidão de óbito de Pedro Manoel e determinou a apresentação de quadro sucessório completo da falecida. Os interessados apresentaram o quadro sucessório requerido, com indicação dos sucessores, respectivos vínculos de parentesco, hipóteses de representação sucessória alegadas e documentos destinados à comprovação da pertinência subjetiva para prosseguimento do feito. Verifica-se, ainda, que a habilitação de W.T.M. já foi deferida por decisão de fl. 3611 Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual dá-se pelo espólio ou pelos sucessores. Por sua vez, os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma disciplinam o procedimento de habilitação dos sucessores no curso do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a legitimidade dos requerentes C.G.M.L., S.A.M., C.A.M., F.L.T.M., W.T.M. e E.D.S.M., esta representada por sua genitora, para sucederem a exequente falecida no polo ativo da demanda. Ressalte-se que a presente deliberação restringe-se à sucessão processual da parte falecida para fins de prosseguimento do feito, não importando resolução de eventual controvérsia sucessória material, definição de quinhões hereditários ou prejuízo à apreciação de direitos de terceiros em sede própria. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de C.G.M.L., S.A.M., C.A.M., F.L.T.M., W.T.M. e E.D.S.M., esta representada por sua genitora, para que passem a suceder a exequente falecida no polo ativo da presente demanda, observando-se que a habilitação de W.T.M. já foi deferida à fl. 3611 Procedam-se às anotações necessárias. Após, abra-se vistas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, remetam-se os autos à serventia para atualização do cadastro processual e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. - ADV: EDUARDO BAPTISTA FAIOLA (OAB 206945/SP), NELSON VICENTE DA SILVA (OAB 92710/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP), SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO (OAB 122919/SP), MARILDA BONASSA FARIA (OAB 122424/SP), SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO (OAB 122919/SP), SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO (OAB 122919/SP), SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO (OAB 122919/SP)