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0000031-94.2024.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000031-94.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MESQUITA DOS SANTOS RECLAMADO: ALLAN MORORÓ XEREZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d184e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, para determinar a retificação da conta de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) exclusão dos R$ 202,00 como parcela principal já paga extrafolha, mantendo-se apenas os reflexos expressamente deferidos no título; b) utilização, para as horas extras, da remuneração efetivamente vigente em cada competência; c) dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, observada a correspondência das competências, sem geração de saldo negativo em favor da reclamada; d) observância da jornada 6x1 fixada no acórdão e dos dias efetivamente laborados, vedada a criação de folgas não demonstradas e a aplicação de adicional de 100% não previsto no título; e) apuração do auxílio combustível de R$ 200,00 mensais, proporcionalmente nos meses de admissão e desligamento; f) observância da taxa Selic Receita Federal; g) observância da diferença de 20% do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e dos respectivos reflexos deferidos; h) observância dos demais reflexos expressamente estabelecidos na sentença e no acórdão; i) cálculo dos honorários advocatícios em 15% sobre o montante condenatório efetivamente apurado. Remetam-se os autos à Secretaria da Vara para retificação da conta de liquidação, observados os parâmetros acima. A nova conta deverá discriminar, de forma clara, os valores devidos e os valores comprovadamente pagos e deduzidos, especialmente quanto às horas extras. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, devendo eventual insurgência indicar especificamente os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Intimem-se. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MESQUITA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000031-94.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MESQUITA DOS SANTOS RECLAMADO: ALLAN MORORÓ XEREZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d184e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, para determinar a retificação da conta de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) exclusão dos R$ 202,00 como parcela principal já paga extrafolha, mantendo-se apenas os reflexos expressamente deferidos no título; b) utilização, para as horas extras, da remuneração efetivamente vigente em cada competência; c) dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, observada a correspondência das competências, sem geração de saldo negativo em favor da reclamada; d) observância da jornada 6x1 fixada no acórdão e dos dias efetivamente laborados, vedada a criação de folgas não demonstradas e a aplicação de adicional de 100% não previsto no título; e) apuração do auxílio combustível de R$ 200,00 mensais, proporcionalmente nos meses de admissão e desligamento; f) observância da taxa Selic Receita Federal; g) observância da diferença de 20% do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e dos respectivos reflexos deferidos; h) observância dos demais reflexos expressamente estabelecidos na sentença e no acórdão; i) cálculo dos honorários advocatícios em 15% sobre o montante condenatório efetivamente apurado. Remetam-se os autos à Secretaria da Vara para retificação da conta de liquidação, observados os parâmetros acima. A nova conta deverá discriminar, de forma clara, os valores devidos e os valores comprovadamente pagos e deduzidos, especialmente quanto às horas extras. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, devendo eventual insurgência indicar especificamente os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Intimem-se. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN MORORÓ XEREZ SILVA

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