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TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 0000031-92.2026.8.26.0136 (processo principal 1003184-87.2024.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Moura Leite Desenvolvimento e Urbanização Ltda - Vistos. Prematura, a pretensão de imediata expedição de mandado de reintegração, já que a alegação de descumprimento do acordo ainda é unilateral. Em que pese o silêncio do executado, as alegações não foram integralmente corroboradas pelos documentos de fls. 02. Anoto, ademais, que o documento não serve à comprovação cabal do inadimplemento sustentado, antes da viabilização de manifestação da parte contrária e exercício do contraditório. Na forma do artigo 513 §4º, do diploma processual civil, pois, por derradeiro, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adimplemento da avença. Em 5 dias, promova a parte exequente, o recolhimento necessários para a intimação, caso ainda não efetuado. Havendo manifestação da parte executada no prazo estipulado, tornem imediatamente conclusos para decisão acerca da reintegração de posse. No silêncio, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de incidência de multa. Decorrido o prazo sem notícia de desocupação, expeça-se o competente mandado, ficando desde já autorizado o uso de força policial, caso seja necessário. A presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
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