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0000031-87.2026.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000031-87.2026.5.18.0129 AUTOR: WIGOR PAULO SATURNO FERNANDES RÉU: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7217f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por WIGOR PAULO SATURNO FERNANDES em face de GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA e UHE SÃO SIMAO ENERGIA S.A., pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira ré (GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA) e, de forma subsidiária, a segunda ré (UHE SÃO SIMAO ENERGIA S.A.), a pagar ao autor: reconhecer que o acidente ocorrido em 15/8/2025 constitui acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991;condenar a primeira ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período remanescente da garantia no emprego, de 9 meses e 4 dias, considerada a dispensa ocorrida em 1º/12/2025 e o termo final projetado para 5/9/2026;calcular a indenização substitutiva pela média remuneratória dos 12 meses anteriores ao acidente, considerados os valores efetivamente pagos no contrato intermitente e as parcelas salariais habitualmente percebidas, inclusive as diferenças reconhecidas nesta decisão, observada a competência temporal de cada parcela;incluir na indenização substitutiva os salários do período, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de 1/3, o aviso-prévio e os depósitos do FGTS com a multa de 40%, sem duplicidade com parcelas deferidas sob os mesmos títulos;condenar as rés ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 36ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto juntados aos autos, observados: divisor 180;hora noturna reduzida, quando incidente;adicional de 50%;adicional de 100% para o labor prestado em feriados, desde que comprovado nos cartões;base de cálculo composta pelas parcelas salariais habitualmente percebidas, inclusive adicional de periculosidade e adicional noturno incidente sobre as horas correspondentes;reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a multa de 40%;condenar as rés ao pagamento das diferenças de horas extras já quitadas durante o contrato, mediante recálculo pelo divisor 180 e pela correta composição da base de cálculo, com dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho;determinar a integração do adicional noturno habitual na base de cálculo das horas extras e das demais parcelas salariais cabíveis, com pagamento das diferenças decorrentes e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e depósitos do FGTS com a multa de 40%, vedada a duplicidade com os reflexos deferidos nos itens anteriores;condenar as rés ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação do labor noturno após 5h, observados a jornada constante nos cartões de ponto juntados aos autos e o adicional legal de 20%, e reflexos em aviso-prévio, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive aqueles pagos com percentual superior, a fim de evitar enriquecimento sem causa;julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno fundadas exclusivamente na aplicação do divisor 180;julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária;julgar improcedente o pedido de aplicação do adicional de 75%, por ausência de demonstração de previsão legal ou normativa aplicável;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré por todas as parcelas deferidas, referentes ao período da prestação de serviços, inclusive honorários e custas, observada a ordem própria da execução subsidiária. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, caput, da Lei 8.212/91 e 457, caput e § 1º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: horas extras, adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salários. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Custas, pelas rés, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WIGOR PAULO SATURNO FERNANDES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000031-87.2026.5.18.0129 AUTOR: WIGOR PAULO SATURNO FERNANDES RÉU: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7217f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por WIGOR PAULO SATURNO FERNANDES em face de GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA e UHE SÃO SIMAO ENERGIA S.A., pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira ré (GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA) e, de forma subsidiária, a segunda ré (UHE SÃO SIMAO ENERGIA S.A.), a pagar ao autor: reconhecer que o acidente ocorrido em 15/8/2025 constitui acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991;condenar a primeira ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período remanescente da garantia no emprego, de 9 meses e 4 dias, considerada a dispensa ocorrida em 1º/12/2025 e o termo final projetado para 5/9/2026;calcular a indenização substitutiva pela média remuneratória dos 12 meses anteriores ao acidente, considerados os valores efetivamente pagos no contrato intermitente e as parcelas salariais habitualmente percebidas, inclusive as diferenças reconhecidas nesta decisão, observada a competência temporal de cada parcela;incluir na indenização substitutiva os salários do período, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de 1/3, o aviso-prévio e os depósitos do FGTS com a multa de 40%, sem duplicidade com parcelas deferidas sob os mesmos títulos;condenar as rés ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 36ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto juntados aos autos, observados: divisor 180;hora noturna reduzida, quando incidente;adicional de 50%;adicional de 100% para o labor prestado em feriados, desde que comprovado nos cartões;base de cálculo composta pelas parcelas salariais habitualmente percebidas, inclusive adicional de periculosidade e adicional noturno incidente sobre as horas correspondentes;reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a multa de 40%;condenar as rés ao pagamento das diferenças de horas extras já quitadas durante o contrato, mediante recálculo pelo divisor 180 e pela correta composição da base de cálculo, com dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho;determinar a integração do adicional noturno habitual na base de cálculo das horas extras e das demais parcelas salariais cabíveis, com pagamento das diferenças decorrentes e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e depósitos do FGTS com a multa de 40%, vedada a duplicidade com os reflexos deferidos nos itens anteriores;condenar as rés ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação do labor noturno após 5h, observados a jornada constante nos cartões de ponto juntados aos autos e o adicional legal de 20%, e reflexos em aviso-prévio, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive aqueles pagos com percentual superior, a fim de evitar enriquecimento sem causa;julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno fundadas exclusivamente na aplicação do divisor 180;julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária;julgar improcedente o pedido de aplicação do adicional de 75%, por ausência de demonstração de previsão legal ou normativa aplicável;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré por todas as parcelas deferidas, referentes ao período da prestação de serviços, inclusive honorários e custas, observada a ordem própria da execução subsidiária. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, caput, da Lei 8.212/91 e 457, caput e § 1º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: horas extras, adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salários. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Custas, pelas rés, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - UHE SAO SIMAO ENERGIA S.A.

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