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0000031-87.2001.8.05.0028

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000031-87.2001.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA e outros Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS registrado(a) civilmente como ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS (OAB:BA458-B) REU: SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Proceda o cartório à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, se necessário. A petição de cumprimento definitivo de sentença encontra-se apta ao prosseguimento, por atender aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, sendo este Juízo competente para o processamento do feito, nos termos do art. 516 do CPC. INTIME-SE a Executada SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoalmente, tendo em vista a inexistência de patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se a Executada de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. Por ora, deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução aos sócios indicados, após eventual demonstração de insuficiência patrimonial da executada e observância do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026

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