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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000031-83.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS DA COSTA RECLAMADO: J P R ANDRADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 649b055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO MARCELO DE JESUS DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista contra J P R ANDRADE - ME, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. A perícia técnica foi realizada. Durante a audiência de instrução, foi dispensado o interrogatório do reclamante. A parte acionada prestou depoimento. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte reclamada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No particular, tem-se que deve ser observada a regra disposta no art. 840, §1º da CLT, segundo o qual, o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No entanto, tal regra não possui valor absoluto. Ao contrário, deve ser interpretada de forma sistemática com as demais normas que integram o ordenamento jurídico, pautando-se, ainda, pela razoabilidade, podendo ser citada, assim, a disposição trazida pelo art. 324, §1º do CPC/15 que, de forma supletiva, mais abrangente, traz exceções à obrigatoriedade de liquidação da pretensão. “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - (...); II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Dito isto, o valor da causa, indicado na inicial, é meramente a expressão econômica que se considera advir da soma dos pedidos (daí a expressão “indicação” contida na norma celetista), não sendo possível, dada a complexidade de algumas pretensões, determinar, com exatidão, a somatória da expressão econômica almejada na demanda no momento da propositura da ação, considerando-se, como deve ser, que em muitas situações isso não é possível. Ademais, seguindo o mesmo raciocínio, em nenhuma hipótese o valor apresentado delimita a condenação, porque o juiz julga o pedido, na perspectiva de uma correspondência entre o fato e o direito, não havendo que se falar, em tais hipóteses de cálculos complexos, de delimitação prévia da condenação. Desta forma, rejeita-se a impugnação, bem como os limites da lide suscitados pela ré. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente à gratuidade de justiça deve ser observada, especificamente o art. 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Com efeito, era da parte reclamada o ônus de comprovar que a parte reclamante percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorreu, e não ficou constatado por esse Juízo através dos documentos residentes nos autos. Desta forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada. 4. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do art. 511 da CLT, é cediço que o enquadramento sindical define-se, em regra, pela atividade preponderante do empregador, levando-se em consideração, assim, a similitude das condições de vida dos trabalhadores. Excetua-se de tal regra a existência de categoria profissional diferenciada, como é o caso do motorista profissional de transporte rodoviário de cargas e passageiros, o que não enquadra a hipótese vertente, eis que o autor exercia a função de dirigir veículos automotores em empresa funerária, efetuando o transporte de urnas e traslados, não realizando transporte rodoviário de cargas e passageiros. Nessa direção, o fato de o trabalhador exercer a função de motorista não o torna, automaticamente, integrante de uma categoria diferenciada, a menos que a profissão seja expressamente prevista em estatuto especial ou regulamento próprio, o que não ficou constatado in casu. Ademais, nota-se que a reclamada impugnou de forma genérica as normas coletivas juntadas pelo autor, aduzindo apenas que o reclamante não se enquadra, não tendo sequer apontado qual norma seria aplicada ao caso, tampouco trouxe aos autos. Destarte, acolhe-se a pretensão de aplicação da norma coletiva da categoria profissional dos comerciários. 5. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - RESCISÃO INDIRETA Considerando a informação de que a acionada dispensou o autor sem justa causa após o ajuizamento da demanda, conforme peça de ID 4e86c09, fato que foi corroborado pelo TRCT colacionado pela própria ré no ID e153971, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de rescisão indireta do vínculo. MÉRITO 6. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA REMUNERAÇÃO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA/ DAS DIFERENÇAS SALARIAIS / DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Ausente controvérsia específica, fica reconhecido que o autor foi contratado pela acionada em 01/08/2016, para desempenhar a função de Motorista, sendo dispensado sem justa causa em 18/02/2025. No tocante à amplitude da remuneração, não apresentados os respectivos recibos salariais pela ré, fica reconhecido que o reclamante auferia salário-base no importe de R$ 2.019,01. No tocante ao acumulo de funções, a acionada confessou em depoimento pessoal que o autor também desempenhava a função de Tanatopraxista, fato ocorrido durante todo o contrato, infringindo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, motivo pelo qual fica deferido o pedido de pagamento de plus salarial, ora arbitrado em 30% do salário-base, com integração e reflexos postulados sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como devendo servir de base de cálculo para as parcelas porventura deferidas. Acolhe-se. Por fim, considerando que não foram juntados contracheques aos autos, o pedido de diferenças salariais decorrentes do desconto do adicional noturno se confunde com o próprio pedido de pagamento de adicional noturno, já que não haverá desconto de valores pagos a igual título, e será analisado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. 7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, além de reflexos em diversas parcelas, devido ao contato com agentes biológicos e químicos (formol) sem proteção adequada. A parte reclamada se opõe ao pedido. Analisa-se. De início, restou reconhecido o exercício da função de Tanatopraxista pela parte reclamante e, a despeito de ter sido notificada sob pena de confissão, a empregadora não trouxe aos autos um só comprovante de entrega de EPI, tampouco PPP, PCMSO, PGR e LTCAT. Não é demais ressaltar que os subitens 7.1.1 (NR-07) e 9.1.1 (NR-09) estabelecem a obrigatoriedade de elaboração do PPRA e PCMSO para todas as empresas que possuam em seus quadros trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 3º da CLT), atualizados e devidamente assinados por profissional técnico habilitado. Diante do objeto da demanda, este Juízo designou perícia técnica, a qual, ao examinar o ambiente de trabalho do reclamante, concluiu pela insalubridade em grau máximo, relatando o seguinte: “4. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ANEXO 13, NR-15) Foi constatado o uso habitual de produtos químicos para a conservação e preparação dos corpos, com destaque para o formaldeído (formol). • Agente Nocivo: Formaldeído. • Classificação: O formaldeído é classificado como cancerígeno para humanos (Grupo 1) pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC). O Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para a manipulação de "outras substâncias cancerígenas afins". • Análise: A avaliação da exposição a agentes cancerígenos é qualitativa. Isso significa que a simples manipulação do agente, independentemente da concentração ou do tempo de exposição, já caracteriza o risco e gera o direito ao adicional de insalubridade. O contato ocorria tanto pela via cutânea (pele) quanto pela via respiratória (inalação de vapores). Conclusão Parcial (Agentes Químicos): A manipulação habitual de formaldeído, substância comprovadamente cancerígena, enquadra a atividade do Reclamante como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15. 5. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14, NR-15) A atividade do Reclamante implicava contato direto e permanente com agentes biológicos de alto risco. • Fonte de Exposição: Contato com cadáveres humanos, sangue, vísceras, secreções, excreções e outros fluidos orgânicos potencialmente contaminados. • Risco: O Reclamante estava exposto a uma vasta gama de microrganismos patogênicos (vírus, bactérias, fungos), causadores de doenças como Hepatite B e C, HIV, tuberculose, entre outras. O risco é agravado pelo fato de que, no momento do manuseio, a causa mortis e as possíveis doenças preexistentes do falecido são desconhecidas. • Análise: O Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para o contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos (...) de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Por analogia, a jurisprudência aplica este entendimento ao contato com tecidos e fluidos humanos. A análise do risco biológico é qualitativa, bastando o contato para a caracterização da insalubridade. Conclusão Parcial (Agentes Biológicos): O contato habitual com cadáveres e fluidos corporais potencialmente infectados enquadra a atividade do Reclamante como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. ANÁLISE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPIs e EPCs) A Reclamada não apresentou fichas de EPI que comprovassem o fornecimento regular de todos os equipamentos necessários, nem os certificados de treinamento para o uso correto. Os EPIs necessários para neutralizar os riscos seriam: • Proteção Respiratória: Máscara com filtro químico para vapores orgânicos (contra o formol) e filtro PFF2/PFF3 (contra agentes biológicos). • Proteção das Mãos: Luvas de nitrila de cano longo, resistentes a agentes químicos e biológicos. • Proteção do Corpo: Avental impermeável de manga longa. • Proteção dos Olhos e Face: Óculos de ampla visão e protetor facial (face shield). Foi verificado que, quando fornecidos, os EPIs eram inadequados (ex: máscaras de pano ou cirúrgicas simples, luvas de látex comuns), não oferecendo barreira eficaz contra os vapores de formol e os agentes biológicos. Ademais, a sala de preparação não possuía um sistema de exaustão e ventilação forçada (EPC - Equipamento de Proteção Coletiva) eficiente para dispersar os vapores químicos e aerossóis biológicos, tornando o ambiente saturado de agentes nocivos. Conclusão Parcial (Proteção): As medidas de proteção adotadas pela Reclamada foram ineficazes e insuficientes para neutralizar ou eliminar os riscos, expondo o Reclamante de forma contínua aos agentes insalubres. 7. CONCLUSÃO PERICIAL Com base na análise do local de trabalho, na descrição das atividades e na legislação aplicável, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de Agente Funerário, laborou em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o pacto laboral. O enquadramento se dá pela exposição cumulativa e não neutralizada a: • Agentes Químicos (formaldeído), de acordo com o Anexo 13 da NR-15. • Agentes Biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. A ausência de EPIs adequados e de medidas de proteção coletiva eficazes agrava a condição de risco e corrobora a conclusão pela não neutralização da insalubridade.” Em face do quanto acima expendido, fica deferido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, arbitrado em 40% do salário-mínimo, por todo o período contratual, bem como os reflexos postulados em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, devendo servir de base de cálculo para horas extras porventura deferidas. Devem ser deduzidas as quantias pagas a igual título. Apesar do entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 4 do e. STF quanto à impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem devida a empregado, ele continua sendo utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade apenas em relação àquelas hipóteses em que não há lei específica ou norma coletiva que regulamente o respectivo adicional. 8. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADA/ DO ADICIONAL NOTURNO/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Considerando a confissão da reclamada em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, fica reconhecido que o autor trabalhava de segunda a sábado, das 19h às 07h, sem intervalo, folgando aos domingos e feriados. Destarte, constata-se a prestação de horas extraordinárias sem a comprovação de adimplemento, o que importa seja deferido o pagamento daquelas que se apurarem com base no limite previsto no art. 7.º, XIII, da CF-88, com os acréscimos dos adicionais normativos ou, na sua ausência, dos adicionais legais. De igual modo, constatado labor entre 22h e 05h, bem como quanto às horas em prorrogação, fica deferido o pedido de pagamento do adicional noturno, acrescendo as referidas horas laboradas do adicional normativo/legal, o qual deve incidir, inclusive, sobre as referidas horas já acrescidas do adicional de 50% devido pelo labor extraordinário, a partir da 8ª hora, observando-se a redução ficta da hora noturna. As horas extraordinárias e noturnas habituais, por força da Lei 605/49, geram reflexão sobre as verbas decorrentes do vínculo, inclusive no RSR, cabendo o direito à parte autora de percepção das diferenças respectivas, devendo ser observada a tese jurídica fixada pelo C. TST no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09): - até 19/03/2023: Os reflexos das horas extras deferidas devem incidir sobre o RSR, todavia, a majoração deste não gera reflexos em outras verbas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), em observância à antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, vigente à época. - a partir de 20/03/2023: Por força da nova tese vinculante, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS. De igual modo, defere-se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, equivalente a 01 hora por dia de labor, já que não concedido, a ser pago de forma indenizada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com o acréscimo de 50%. Para fins de apuração, deve ser considerada a remuneração reconhecida – acrescida do plus salarial do acúmulo de funções e do adicional de insalubridade - o adicional normativo (ou, na sua ausência, do adicional legal), os dias efetivamente laborados e o divisor 220 horas. 9. DO ABONO SALARIAL E TRIÊNIO Considerando o enquadramento do autor na categoria dos comerciários, este Juízo defere os pedidos embasados nas normas coletivas aplicáveis à relação, condenando a ré ao pagamento de abono salarial e triênio, observando-se os requisitos impostos pelos instrumentos normativos, bem como o período de vigência deles. 10. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Diante da ausência de prova de quitação dos haveres contratuais, não tendo o reclamante dado azo à ruptura do contrato de trabalho, levando-se em conta as datas de admissão e despedida, deferido fica o pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional e indenizado, e sua projeção ficta no tempo de serviço; b) férias integrais simples referentes ao período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (2025); d) saldo de salário; e) recolhimento/liberação do FGTS a partir de 2020 (nos termos do pedido), inclusive sobre as parcelas deferidas nesta motivação, com acréscimo de 40% sobre os respectivos depósitos, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, conforme entendimento fixado pelo C. TST no julgamento de demanda sujeita ao IRR (Tema nº 68). Devem ser deduzidas as quantias recolhidas a igual título, conforme extrato de ID 0d6a44b. f) multa inserta no §8º do art. 477 da CLT. g) multa prevista no art. 467 da CLT, sendo esta devida tendo em vista a fragilidade da tese da defesa, que apenas alega quitação, sem sequer trazer aos autos a prova do efetivo pagamento. Disso deflui que a quitação foi alegada apenas para se eximir da multa, não podendo este Juízo premiar a conduta da acionada. 11. DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A parte acionada deve liberar, em favor do reclamante, as guias necessárias para a percepção do benefício previdenciário do seguro-desemprego. Em caso de inadimplemento quanto à supracitada obrigação de fazer, até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, ou em caso de insucesso (decorrente da extrapolação do prazo inserto no art. 9º, da Resolução 19/91, do CODEFAT) quanto à percepção do benefício, deverá a reclamada arcar com o pagamento de indenização substitutiva, com fundamento no art. 927 do CC, baseada, em relação ao quantum, na Lei 8.900/94. Defere-se. 12. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS A parte reclamante pede o pagamento de danos morais em face do descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, com destaque para o não recolhimento de FGTS ao longo da contratualidade. A parte reclamada se opõe. Pois bem. Não se discute que alguns fatos trazem, por si só, a configuração de dano in re ipsa, considerando a gravidade que os caracteriza, motivo pelo qual basta a comprovação da ocorrência do fato. Na hipótese vertente, como já abordado em tópico precedente, ficou evidenciado o inadimplemento de parcelas de FGTS, inclusive da multa de 40% após a ruptura injusta do contrato de trabalho. No entanto, por razões de segurança jurídica, necessário alinhar-se à jurisprudência pacífica do c. TST sobre o tema, quando entende que o inadimplemento de FGTS, por si só, não configura dano in re ipsa, devendo haver prova inconteste de que esse fato redundou em alguma situação vexatória passada pela parte trabalhadora, conforme ementa abaixo, que envolveu transcendência política: "(...)4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E A 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS . AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese , a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023). (grifos acrescidos) Nesse passo, com esteio na jurisprudência do c. TST, indefere-se o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, inserto no item “n” da exordial. 13. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em nenhum momento a parte autora praticou qualquer ato que atentasse contra o conteúdo ético do processo, apenas exercitou o seu direito subjetivo público de ação, em busca da prestação jurisdicional, conforme lhe é garantido pela Carta Magna. Rejeita-se. 14. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 790 da CLT assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo possível constatar que a parte trabalhadora percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a remuneração contida nos contracheques, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 15. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% cada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, haja vista que o STF, no bojo da ADI 5.766, decidiu pela possibilidade de pagamento da parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na própria norma. Defere-se. 16. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, que ora ficam arbitrados em valor equivalente a R$ 3.200,00 (três mil reais), considerando a grau de zelo do profissional, a complexidade técnica da matéria atinente à verificação de insalubridade no ambiente laborativo, o tempo despendido e o local da prestação dos serviços, além da qualificação do profissional. 17. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando os termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, assim como a Lei 14.905/2024, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis: - IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento, - taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco até 29/08/2024, - IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fase processual a partir de 30/08/2024. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo rejeita as preliminares arguidas e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARCELO DE JESUS DA COSTA contra J P R ANDRADE - ME, condenando-a a cumprir as obrigações de fazer e de pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS DA COSTA
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000031-83.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS DA COSTA RECLAMADO: J P R ANDRADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 649b055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO MARCELO DE JESUS DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista contra J P R ANDRADE - ME, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. A perícia técnica foi realizada. Durante a audiência de instrução, foi dispensado o interrogatório do reclamante. A parte acionada prestou depoimento. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A parte reclamada deve observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No particular, tem-se que deve ser observada a regra disposta no art. 840, §1º da CLT, segundo o qual, o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No entanto, tal regra não possui valor absoluto. Ao contrário, deve ser interpretada de forma sistemática com as demais normas que integram o ordenamento jurídico, pautando-se, ainda, pela razoabilidade, podendo ser citada, assim, a disposição trazida pelo art. 324, §1º do CPC/15 que, de forma supletiva, mais abrangente, traz exceções à obrigatoriedade de liquidação da pretensão. “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - (...); II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Dito isto, o valor da causa, indicado na inicial, é meramente a expressão econômica que se considera advir da soma dos pedidos (daí a expressão “indicação” contida na norma celetista), não sendo possível, dada a complexidade de algumas pretensões, determinar, com exatidão, a somatória da expressão econômica almejada na demanda no momento da propositura da ação, considerando-se, como deve ser, que em muitas situações isso não é possível. Ademais, seguindo o mesmo raciocínio, em nenhuma hipótese o valor apresentado delimita a condenação, porque o juiz julga o pedido, na perspectiva de uma correspondência entre o fato e o direito, não havendo que se falar, em tais hipóteses de cálculos complexos, de delimitação prévia da condenação. Desta forma, rejeita-se a impugnação, bem como os limites da lide suscitados pela ré. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente à gratuidade de justiça deve ser observada, especificamente o art. 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Com efeito, era da parte reclamada o ônus de comprovar que a parte reclamante percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorreu, e não ficou constatado por esse Juízo através dos documentos residentes nos autos. Desta forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada. 4. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do art. 511 da CLT, é cediço que o enquadramento sindical define-se, em regra, pela atividade preponderante do empregador, levando-se em consideração, assim, a similitude das condições de vida dos trabalhadores. Excetua-se de tal regra a existência de categoria profissional diferenciada, como é o caso do motorista profissional de transporte rodoviário de cargas e passageiros, o que não enquadra a hipótese vertente, eis que o autor exercia a função de dirigir veículos automotores em empresa funerária, efetuando o transporte de urnas e traslados, não realizando transporte rodoviário de cargas e passageiros. Nessa direção, o fato de o trabalhador exercer a função de motorista não o torna, automaticamente, integrante de uma categoria diferenciada, a menos que a profissão seja expressamente prevista em estatuto especial ou regulamento próprio, o que não ficou constatado in casu. Ademais, nota-se que a reclamada impugnou de forma genérica as normas coletivas juntadas pelo autor, aduzindo apenas que o reclamante não se enquadra, não tendo sequer apontado qual norma seria aplicada ao caso, tampouco trouxe aos autos. Destarte, acolhe-se a pretensão de aplicação da norma coletiva da categoria profissional dos comerciários. 5. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - RESCISÃO INDIRETA Considerando a informação de que a acionada dispensou o autor sem justa causa após o ajuizamento da demanda, conforme peça de ID 4e86c09, fato que foi corroborado pelo TRCT colacionado pela própria ré no ID e153971, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de rescisão indireta do vínculo. MÉRITO 6. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA REMUNERAÇÃO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA/ DAS DIFERENÇAS SALARIAIS / DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Ausente controvérsia específica, fica reconhecido que o autor foi contratado pela acionada em 01/08/2016, para desempenhar a função de Motorista, sendo dispensado sem justa causa em 18/02/2025. No tocante à amplitude da remuneração, não apresentados os respectivos recibos salariais pela ré, fica reconhecido que o reclamante auferia salário-base no importe de R$ 2.019,01. No tocante ao acumulo de funções, a acionada confessou em depoimento pessoal que o autor também desempenhava a função de Tanatopraxista, fato ocorrido durante todo o contrato, infringindo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, motivo pelo qual fica deferido o pedido de pagamento de plus salarial, ora arbitrado em 30% do salário-base, com integração e reflexos postulados sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como devendo servir de base de cálculo para as parcelas porventura deferidas. Acolhe-se. Por fim, considerando que não foram juntados contracheques aos autos, o pedido de diferenças salariais decorrentes do desconto do adicional noturno se confunde com o próprio pedido de pagamento de adicional noturno, já que não haverá desconto de valores pagos a igual título, e será analisado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. 7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, além de reflexos em diversas parcelas, devido ao contato com agentes biológicos e químicos (formol) sem proteção adequada. A parte reclamada se opõe ao pedido. Analisa-se. De início, restou reconhecido o exercício da função de Tanatopraxista pela parte reclamante e, a despeito de ter sido notificada sob pena de confissão, a empregadora não trouxe aos autos um só comprovante de entrega de EPI, tampouco PPP, PCMSO, PGR e LTCAT. Não é demais ressaltar que os subitens 7.1.1 (NR-07) e 9.1.1 (NR-09) estabelecem a obrigatoriedade de elaboração do PPRA e PCMSO para todas as empresas que possuam em seus quadros trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 3º da CLT), atualizados e devidamente assinados por profissional técnico habilitado. Diante do objeto da demanda, este Juízo designou perícia técnica, a qual, ao examinar o ambiente de trabalho do reclamante, concluiu pela insalubridade em grau máximo, relatando o seguinte: “4. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ANEXO 13, NR-15) Foi constatado o uso habitual de produtos químicos para a conservação e preparação dos corpos, com destaque para o formaldeído (formol). • Agente Nocivo: Formaldeído. • Classificação: O formaldeído é classificado como cancerígeno para humanos (Grupo 1) pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC). O Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para a manipulação de "outras substâncias cancerígenas afins". • Análise: A avaliação da exposição a agentes cancerígenos é qualitativa. Isso significa que a simples manipulação do agente, independentemente da concentração ou do tempo de exposição, já caracteriza o risco e gera o direito ao adicional de insalubridade. O contato ocorria tanto pela via cutânea (pele) quanto pela via respiratória (inalação de vapores). Conclusão Parcial (Agentes Químicos): A manipulação habitual de formaldeído, substância comprovadamente cancerígena, enquadra a atividade do Reclamante como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15. 5. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14, NR-15) A atividade do Reclamante implicava contato direto e permanente com agentes biológicos de alto risco. • Fonte de Exposição: Contato com cadáveres humanos, sangue, vísceras, secreções, excreções e outros fluidos orgânicos potencialmente contaminados. • Risco: O Reclamante estava exposto a uma vasta gama de microrganismos patogênicos (vírus, bactérias, fungos), causadores de doenças como Hepatite B e C, HIV, tuberculose, entre outras. O risco é agravado pelo fato de que, no momento do manuseio, a causa mortis e as possíveis doenças preexistentes do falecido são desconhecidas. • Análise: O Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para o contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos (...) de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Por analogia, a jurisprudência aplica este entendimento ao contato com tecidos e fluidos humanos. A análise do risco biológico é qualitativa, bastando o contato para a caracterização da insalubridade. Conclusão Parcial (Agentes Biológicos): O contato habitual com cadáveres e fluidos corporais potencialmente infectados enquadra a atividade do Reclamante como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. ANÁLISE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPIs e EPCs) A Reclamada não apresentou fichas de EPI que comprovassem o fornecimento regular de todos os equipamentos necessários, nem os certificados de treinamento para o uso correto. Os EPIs necessários para neutralizar os riscos seriam: • Proteção Respiratória: Máscara com filtro químico para vapores orgânicos (contra o formol) e filtro PFF2/PFF3 (contra agentes biológicos). • Proteção das Mãos: Luvas de nitrila de cano longo, resistentes a agentes químicos e biológicos. • Proteção do Corpo: Avental impermeável de manga longa. • Proteção dos Olhos e Face: Óculos de ampla visão e protetor facial (face shield). Foi verificado que, quando fornecidos, os EPIs eram inadequados (ex: máscaras de pano ou cirúrgicas simples, luvas de látex comuns), não oferecendo barreira eficaz contra os vapores de formol e os agentes biológicos. Ademais, a sala de preparação não possuía um sistema de exaustão e ventilação forçada (EPC - Equipamento de Proteção Coletiva) eficiente para dispersar os vapores químicos e aerossóis biológicos, tornando o ambiente saturado de agentes nocivos. Conclusão Parcial (Proteção): As medidas de proteção adotadas pela Reclamada foram ineficazes e insuficientes para neutralizar ou eliminar os riscos, expondo o Reclamante de forma contínua aos agentes insalubres. 7. CONCLUSÃO PERICIAL Com base na análise do local de trabalho, na descrição das atividades e na legislação aplicável, conclui-se que o Reclamante, no exercício da função de Agente Funerário, laborou em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o pacto laboral. O enquadramento se dá pela exposição cumulativa e não neutralizada a: • Agentes Químicos (formaldeído), de acordo com o Anexo 13 da NR-15. • Agentes Biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. A ausência de EPIs adequados e de medidas de proteção coletiva eficazes agrava a condição de risco e corrobora a conclusão pela não neutralização da insalubridade.” Em face do quanto acima expendido, fica deferido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, arbitrado em 40% do salário-mínimo, por todo o período contratual, bem como os reflexos postulados em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, devendo servir de base de cálculo para horas extras porventura deferidas. Devem ser deduzidas as quantias pagas a igual título. Apesar do entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 4 do e. STF quanto à impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem devida a empregado, ele continua sendo utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade apenas em relação àquelas hipóteses em que não há lei específica ou norma coletiva que regulamente o respectivo adicional. 8. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADA/ DO ADICIONAL NOTURNO/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Considerando a confissão da reclamada em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, fica reconhecido que o autor trabalhava de segunda a sábado, das 19h às 07h, sem intervalo, folgando aos domingos e feriados. Destarte, constata-se a prestação de horas extraordinárias sem a comprovação de adimplemento, o que importa seja deferido o pagamento daquelas que se apurarem com base no limite previsto no art. 7.º, XIII, da CF-88, com os acréscimos dos adicionais normativos ou, na sua ausência, dos adicionais legais. De igual modo, constatado labor entre 22h e 05h, bem como quanto às horas em prorrogação, fica deferido o pedido de pagamento do adicional noturno, acrescendo as referidas horas laboradas do adicional normativo/legal, o qual deve incidir, inclusive, sobre as referidas horas já acrescidas do adicional de 50% devido pelo labor extraordinário, a partir da 8ª hora, observando-se a redução ficta da hora noturna. As horas extraordinárias e noturnas habituais, por força da Lei 605/49, geram reflexão sobre as verbas decorrentes do vínculo, inclusive no RSR, cabendo o direito à parte autora de percepção das diferenças respectivas, devendo ser observada a tese jurídica fixada pelo C. TST no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09): - até 19/03/2023: Os reflexos das horas extras deferidas devem incidir sobre o RSR, todavia, a majoração deste não gera reflexos em outras verbas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), em observância à antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, vigente à época. - a partir de 20/03/2023: Por força da nova tese vinculante, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS. De igual modo, defere-se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, equivalente a 01 hora por dia de labor, já que não concedido, a ser pago de forma indenizada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com o acréscimo de 50%. Para fins de apuração, deve ser considerada a remuneração reconhecida – acrescida do plus salarial do acúmulo de funções e do adicional de insalubridade - o adicional normativo (ou, na sua ausência, do adicional legal), os dias efetivamente laborados e o divisor 220 horas. 9. DO ABONO SALARIAL E TRIÊNIO Considerando o enquadramento do autor na categoria dos comerciários, este Juízo defere os pedidos embasados nas normas coletivas aplicáveis à relação, condenando a ré ao pagamento de abono salarial e triênio, observando-se os requisitos impostos pelos instrumentos normativos, bem como o período de vigência deles. 10. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Diante da ausência de prova de quitação dos haveres contratuais, não tendo o reclamante dado azo à ruptura do contrato de trabalho, levando-se em conta as datas de admissão e despedida, deferido fica o pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional e indenizado, e sua projeção ficta no tempo de serviço; b) férias integrais simples referentes ao período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (2025); d) saldo de salário; e) recolhimento/liberação do FGTS a partir de 2020 (nos termos do pedido), inclusive sobre as parcelas deferidas nesta motivação, com acréscimo de 40% sobre os respectivos depósitos, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, conforme entendimento fixado pelo C. TST no julgamento de demanda sujeita ao IRR (Tema nº 68). Devem ser deduzidas as quantias recolhidas a igual título, conforme extrato de ID 0d6a44b. f) multa inserta no §8º do art. 477 da CLT. g) multa prevista no art. 467 da CLT, sendo esta devida tendo em vista a fragilidade da tese da defesa, que apenas alega quitação, sem sequer trazer aos autos a prova do efetivo pagamento. Disso deflui que a quitação foi alegada apenas para se eximir da multa, não podendo este Juízo premiar a conduta da acionada. 11. DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A parte acionada deve liberar, em favor do reclamante, as guias necessárias para a percepção do benefício previdenciário do seguro-desemprego. Em caso de inadimplemento quanto à supracitada obrigação de fazer, até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, ou em caso de insucesso (decorrente da extrapolação do prazo inserto no art. 9º, da Resolução 19/91, do CODEFAT) quanto à percepção do benefício, deverá a reclamada arcar com o pagamento de indenização substitutiva, com fundamento no art. 927 do CC, baseada, em relação ao quantum, na Lei 8.900/94. Defere-se. 12. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS A parte reclamante pede o pagamento de danos morais em face do descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, com destaque para o não recolhimento de FGTS ao longo da contratualidade. A parte reclamada se opõe. Pois bem. Não se discute que alguns fatos trazem, por si só, a configuração de dano in re ipsa, considerando a gravidade que os caracteriza, motivo pelo qual basta a comprovação da ocorrência do fato. Na hipótese vertente, como já abordado em tópico precedente, ficou evidenciado o inadimplemento de parcelas de FGTS, inclusive da multa de 40% após a ruptura injusta do contrato de trabalho. No entanto, por razões de segurança jurídica, necessário alinhar-se à jurisprudência pacífica do c. TST sobre o tema, quando entende que o inadimplemento de FGTS, por si só, não configura dano in re ipsa, devendo haver prova inconteste de que esse fato redundou em alguma situação vexatória passada pela parte trabalhadora, conforme ementa abaixo, que envolveu transcendência política: "(...)4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E A 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS . AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese , a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023). (grifos acrescidos) Nesse passo, com esteio na jurisprudência do c. TST, indefere-se o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, inserto no item “n” da exordial. 13. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em nenhum momento a parte autora praticou qualquer ato que atentasse contra o conteúdo ético do processo, apenas exercitou o seu direito subjetivo público de ação, em busca da prestação jurisdicional, conforme lhe é garantido pela Carta Magna. Rejeita-se. 14. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 790 da CLT assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo possível constatar que a parte trabalhadora percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a remuneração contida nos contracheques, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 15. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% cada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, haja vista que o STF, no bojo da ADI 5.766, decidiu pela possibilidade de pagamento da parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na própria norma. Defere-se. 16. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, que ora ficam arbitrados em valor equivalente a R$ 3.200,00 (três mil reais), considerando a grau de zelo do profissional, a complexidade técnica da matéria atinente à verificação de insalubridade no ambiente laborativo, o tempo despendido e o local da prestação dos serviços, além da qualificação do profissional. 17. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando os termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, assim como a Lei 14.905/2024, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis: - IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento, - taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco até 29/08/2024, - IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fase processual a partir de 30/08/2024. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo rejeita as preliminares arguidas e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARCELO DE JESUS DA COSTA contra J P R ANDRADE - ME, condenando-a a cumprir as obrigações de fazer e de pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J P R ANDRADE - ME
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