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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 0000031-72.2026.8.26.0660 (processo principal 1000297-76.2025.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Santos e Santana Sociedade de Advogados - Duilio José Flóridi - - Mariuz Dopke - - Alessandra Feitoza Dopke - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Santos Santana Advogados em face de Duilio José Floridi, Mariusz Dopke e Alessandra Feitosa Dopke, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação nº 1000297-76.2025.8.26.0660. A exequente sustentou que os executados seriam devedores de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, apresentando memória de cálculo no importe de R$ 2.004,00, acrescido de R$ 185,10 referentes às custas de distribuição do incidente, totalizando R$ 2.189,10. Na petição inicial do cumprimento, afirmou que a verba honorária deveria incidir sobre a condenação de R$ 10.000,00. Antes mesmo de intimados para pagamento, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Alegaram que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressaltaram, contudo, que o acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto por Duilio e Mariusz, reconhecendo-lhes o direito à indenização por danos morais e redistribuindo, quanto a eles, os ônus sucumbenciais, ao passo que manteve a improcedência da demanda apenas com relação a Alessandra, que permaneceu responsável pelos encargos processuais fixados na sentença. Sustentaram, assim, que Duilio e Mariusz não são devedores de honorários sucumbenciais em favor da exequente, uma vez que obtiveram êxito no julgamento da apelação. Quanto a Alessandra, defenderam que a condenação estabelecida na sentença, corresponde a 10% sobre o valor atualizado da causa. Apontaram como devido, em 02/2026, o montante de R$ 103,23 a título de honorários e alegaram excesso de execução de R$ 1.900,77, requerendo o acolhimento da impugnação e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. Intimada, a exequente manifestou-se sustentando que o valor da causa, embora originariamente fixado em R$ 1.000,00, teria caráter meramente estimativo e não refletiria o efetivo proveito econômico obtido na demanda. Defendeu, por isso, que a base de cálculo da verba sucumbencial deveria corresponder ao montante de R$ 10.000,00, equivalente à indenização por danos morais reconhecida em favor de Duilio e Mariusz. Na mesma oportunidade, reconheceu o equívoco quanto ao percentual inicialmente empregado, admitindo a incidência de 10%, mas reiterou que a base de cálculo deveria corresponder ao valor de R$ 10.000,00. Apresentou novo demonstrativo e apontou como devido o montante atualizado de R$ 1.014,96, requerendo o prosseguimento da execução por esse valor. Os executados tornaram a se manifestar, reiterando a ocorrência de excesso de execução e sustentando que a pretensão da exequente implicaria alteração, já na fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo expressamente estabelecida no título executivo judicial. Argumentaram que a sentença transitada em julgado fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, não sendo admissível a modificação desse critério nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ao final, reiteraram o pedido de acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente ao pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, verifico que, em relação aos executados Duilio José Floridi e Mariusz Dopke, o título executivo não contempla obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ora exequente. Embora a sentença tenha inicialmente julgado improcedente a demanda, o acórdão deu parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido indenizatório formulado por Duilio e Mariusz, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles autores. Dessa forma, apenas em relação a Alessandra foi mantida a improcedência, permanecendo ela responsável pelos encargos processuais fixados na sentença. Desse modo, Duilio e Mariusz não ostentam a condição de devedores da verba sucumbencial objeto deste cumprimento de sentença, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva e, quanto a eles, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, providencie a z. Serventia a exclusão de Duilio e Mariusz do cadastro do feito. Prossegue-se, portanto, a execução exclusivamente em relação a Alessandra Feitosa Dopke. Quanto a ela, a impugnação comporta acolhimento. A sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embora o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença quanto a Duilio e Mariusz, manteve expressamente a improcedência da demanda em relação a Alessandra, consignando que esta permaneceria responsável pelos encargos processuais fixados na sentença. Portanto, no que concerne à executada Alessandra, permaneceu íntegro o critério de fixação da verba sucumbencial estabelecido na sentença, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, não tendo havido, no momento processual oportuno, alteração desse montante. Do mesmo modo, após a prolação da sentença, que expressamente adotou o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários, não houve insurgência destinada à modificação desse critério. Trata-se, portanto, de coisa julgada, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, substituir a base de cálculo expressamente estabelecida no título executivo. Também não prospera a pretensão da exequente de adotar como base de cálculo o proveito econômico de R$ 10.000,00. Isso porque tal proveito econômico decorreu da condenação por danos morais reconhecida em favor dos autores Duilio e Mariusz, relativamente aos quais o acórdão reformou a sentença e promoveu nova distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se trata, portanto, de proveito econômico obtido pela ré ou pela executada Alessandra, cuja pretensão permaneceu integralmente rejeitada. Não há, assim, fundamento para transportar para o advogado da requerida, o proveito econômico reconhecido exclusivamente em favor dos autores Duilio e Mariusz e, a partir dele, modificar a base de cálculo da verba sucumbencial que foi imposta à executada Alessandra pelo título judicial. Configurado, portanto, o excesso de execução, no montante de R$ 1.900,77, acolho a impugnação apresentada às fls. 43-48 para reconhecer que os honorários advocatícios devidos pela executada Alessandra devem ser calculados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos das custas processuais cabíveis, nos exatos termos do título executivo judicial, afastando a pretensão da exequente de adoção do valor de R$ 10.000,00 como base de cálculo. Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. A execução da verba honorária ora arbitrada deverá ser promovida em incidente de cumprimento de sentença próprio, a fim de evitar tumulto processual. 2) Após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se. 3) Após, intime-se a exequente para que apresente memória discriminada e atualizada do débito remanescente, em conformidade com os critérios ora estabelecidos, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 4) Na sequência, intime-se a executada Alessandra, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento do debito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidam sobre o débito remanescente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP), CARLOS TROVATTI NETTO (OAB 215538/SP), CARLOS TROVATTI NETTO (OAB 215538/SP), CARLOS TROVATTI NETTO (OAB 215538/SP), BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
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