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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0000031-50.1999.8.20.0122 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA MARIA DE FREITAS COSTA ALBUQUERQUE Endereço: Rua Pires Façanha, 386, Pires Façanha, EUSÉBIO - CE - CEP: 61760-000 Nome: ANDREA DE FREITAS COSTA PASSOS Endereço: JULIO AZEVEDO, 1170, APTO 402, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-782 Nome: ANTONIO HENRIQUE DE FREITAS COSTA Endereço: ANTONIO SALES, 2199, APTO 102, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-100 Nome: MARIA ELIZABETH PALACIO COSTA Endereço: PROFESSOR JACINTO BOTELHO, 121, EDSON QUEIROS, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-050 Nome: HIRAM DE QUEIROZ COSTA Endereço: Rua Santa Rita de Cássia, 100, qd 11, lt 21, Urucunema, EUSÉBIO - CE - CEP: 61760-000 Nome: JORGE HENRIQUE DE QUEIROZ COSTA Endereço: 24 DE MAIO, 815, BRASILIA, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 Nome: JOSE HENRIQUE BOLSHAW GOMES DE FARIA Endereço: GENERAL GLICERIO, 71, APT 103, LARANJEIRAS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22245-120 Nome: JUREMA BOLSHAW GOMES ALEVATO Endereço: COSME VELHO, 147, APTO 102, COSME VELHO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22241-125 Nome: KADJA MARIA PALACIO COSTA Endereço: LUIZA MIRANDA COELHO, 603, APTO 101, ENG LUCIANO CAVALCA, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 Nome: KATIUSCIA MARIA PALACIO COSTA Endereço: VICENTE DE CASTRO FILHO, 1460, APTO 1005, LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-540 Nome: LUCIA HELENA DE QUEIROZ COSTA Endereço: APRONIANO MARTINS OLIVEIRA, 01, AP 101, NOVA BETANIA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 Nome: LUIZ TEIXEIRA PALACIO NETO Endereço: Rua República do Líbano, 1390, apartamento 1502, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-222 Nome: MARCELO BOLSHAW GOMES Endereço: AMINTAS BARROS, 3003, BLOCO H APTO 203, NOVA DESCOBERTA, NATAL - RN - CEP: 59075-250 Nome: MARIA CLAUDIA BOLSHAW GOMES Endereço: Rua Professor Ortiz Monteiro, 276, Bloco C, Apt 305, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22245-100 Nome: MARTA BOLSHAW GOMES VIEIRA Endereço: IPIRANGA, 96, CASA 04, LARANJEIRAS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22231-120 Nome: REJANE COSTA DE PINHO PESSOA Endereço: DES LEITE ALBUQUERQUE, 1060, 500, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Nome: VERA LUCIA DE QUEIROZ PALACIO Endereço: PRIMAVERA, 220, OLHO DAGUA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 Nome: MARIA DE FATIMA DUARTE COSTA Endereço: NELSON FERNANDES, 75, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59000-000 Nome: MARGARIDA MARIA DUARTE COSTA Endereço: Avenida Rio Branco, 790, - de 636 ao fim - lado par, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-002 Nome: MARIA DO SOCORRO DUARTE COSTA GONCALVES Endereço: AV AYRTON SENNA, 3081, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59091-120 Nome: Daniel Queiroz Costa Endereço: R da Campina, 202, apto 202, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-480 Nome: LUCIANO COSTA DE GOIS Endereço: ORLANDO LIMA, 54, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59091-020 Advogados do(a) REQUERENTE: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A, LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA - RN0013389A Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO - RN742-D Advogados do(a) REQUERENTE: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A, LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA - RN0013389A, PAULO SERGIO SALDANHA PROCOPIO - RN2907 Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO LIMA SILVA DE GOIS - RN8333 PARTE PROMOVIDA: Nome: Alba de Oliveira Costa Endereço: desconhecido Advogados do(a) INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES - 5, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A, LOURRANY MURIELLE OLIVEIRA DE SA - RN0013389A DECISÃO Decisão conjunta nas ações 0000001-69.1986.8.20.0122 e 0000031-50.1999.8.20.0122. Cuida-se de processos conexos de inventário judicial. O primeiro feito, autuado sob o nº 0000001-69.1986.8.20.0122, foi instaurado em decorrência do falecimento de Maria Rosenda de Queiroz Costa, ocorrido em 24 de fevereiro de 1986. O segundo feito, autuado sob o nº 0000031-50.1999.8.20.0122, refere-se aos bens deixados por Alba de Oliveira Costa, falecida em 2 de dezembro de 1998. A decisão proferida no ID 171952564 (do processo de nº 0000001-69.1986.8.20.0122), determinou o seguinte: “(...) (I) Intime-seo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua procuradoria, a fim de que promova, o lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em 15 (quinze) dias, considerando expressamente a avaliação dos bens do espólio constante no ID 102125748 do processo nº 0000001-69.1986.8.20.0122; (II) Expeça-seEdital de Citação de eventuais herdeiros desconhecidos ou cuja localização seja incerta ou ignorada, com prazo de 30 (trinta) dias; (III) AUTORIZO a venda do imóvel denominado “Casa Azul”, situado na Rua Getúlio Vargas, no bairro Jacu. Essa alienação deve ter como objetivo exclusivo o custeio das despesas processuais de ambos os inventários. Determino que o montante integral obtido com a alienação seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, devendo o(s) advogado(s) da inventariante informar o valor e, subsequentemente, apresentar o plano de rateio das despesas para aprovação judicial e levantamento; (IV) Por fim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os patronos das partes apresentem o esboço do Plano de Partilha, conforme requerido em audiência”. A inventariante e a maioria qualificada dos herdeiros apresentaram petição conjunta contendo o esboço do plano de partilha global (ID 191915008 e ID 191915016), requerendo a sua homologação judicial para a resolução definitiva de ambos os feitos. Relativamente ao ITCD, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou resposta no ID 185016380, onde solicitou que o interessado realize o protocolo do pedido diretamente no sistema denominado Unidade Virtual de Tributação (UVT) , juntamente com os documentos essenciais à instrução do feito e à confecção do lançamento do ITCD. É o que importa relatar. Passo a decidir. O cerne da questão reside na possibilidade de homologação judicial do esboço de partilha amigável apresentado no ID 191915008. Nos termos do artigo 2.015 do Código Civil e do artigo 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável exige, de forma cumulativa e indispensável, a capacidade civil de todos os interessados e o consenso de todos os herdeiros e sucessores. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se que o esboço apresentado não conta com a anuência da totalidade dos herdeiros do espólio. O plano de partilha foi subscrito apenas por parte dos herdeiros representados por seus respectivos patronos (ID 191915008). A ausência de consenso unânime decorre da falta de manifestação de herdeiros específicos que, embora devidamente integrados à relação processual, não anuíram aos termos do acordo. O primeiro grupo de herdeiros que não manifestou concordância com o plano de partilha é composto pelos sucessores de Francisco de Oliveira Costa (Tuta), herdeiro necessário que faleceu no curso do processo, em 4 de abril de 2009 (ID 53748394). Conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 83255013), os sucessores de Francisco de Oliveira Costa (Dinorah de Carvalho Costa, Magna Costa Feitosa, Raimunda de Carvalho Costa, Maria do Rosário de Carvalho, Maria do Carmo de Souza Costa, André Luís de Souza Costa, Andréia de Souza Costa, Adriana de Souza Costa, Antônio Henrique da Costa Neto, Francisco de Oliveira da Costa Júnior e Lúcia de Fátima Queiroz Costa) foram citados por edital em 2 de junho de 2022 (ID 83322960) e por mandado pessoal, mas permaneceram ausentes e revéis, não constituindo advogado nem se habilitando formalmente para anuir ao esboço de partilha. O segundo herdeiro que não concordou e não assinou o esboço de partilha é Tiburtino de Queiroz Costa Júnior. O referido herdeiro era assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 156983078), mas manifestou expressamente o desejo de não mais ser assistido pela instituição (ID 164616189), o que culminou no pedido de descredenciamento e renúncia formulado pela Defensoria Pública (ID 185789502). Desde então, o herdeiro Tiburtino de Queiroz Costa Júnior não constituiu novo patrono particular e não assinou a petição que veiculou o plano de partilha (ID 191915008). Ademais, não houve a regularização fiscal do imposto de transmissão. Conforme manifestação do Estado do Rio Grande do Norte (ID 185016380), o procedimento de lançamento administrativo do ITCMD foi modernizado e deve ser realizado de forma direta pela própria parte interessada ou por seu advogado por meio do sistema Unidade Virtual de Tributação (UVT) da Secretaria de Estado da Tributação (SEFAZ/RN). Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de homologação imediata do plano de partilha amigável apresentado no ID 191915008, diante da ausência de consenso unânime dos herdeiros, e DETERMINO o saneamento do processo mediante o cumprimento das seguintes diligências objetivas: a) INTIME-SE pessoalmente o herdeiro Tiburtino de Queiroz Costa Júnior, por mandado judicial a ser cumprido no endereço constante dos autos (Rua João da Costa Melo, nº 30, Centro, Martins/RN), para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como para que se manifeste expressamente sobre o esboço de partilha apresentado no ID 191915008, sob pena de preclusão e nomeação de curador especial; b) NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil) dos sucessores de Francisco de Oliveira Costa (Tuta) citados por edital (ID 83322960) que permaneceram revéis, devendo a instituição ser intimada pessoalmente para manifestar-se sobre o esboço de partilha de ID 191915008, no prazo de 10 (dez) dias; c) INTIME-SE a inventariante Maria Cláudia Bolshaw Gomes, por intermédio de seus advogados habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a recomendação do Estado do Rio Grande do Norte (ID 185016380), providenciando o protocolo do pedido de lançamento administrativo do ITCMD diretamente no sistema Unidade Virtual de Tributação (UVT) da SEFAZ/RN, instruindo-o com os documentos exigidos pelo artigo 21 do Decreto Estadual nº 22.063/2010, devendo comprovar o protocolo e o recolhimento (ou isenção) nos autos; d) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos para a deliberação da partilha judicial (artigo 647 do Código de Processo Civil). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.