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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000031-49.2025.5.05.0561 RECORRENTE: OTIMIZA TRADE MARKETING SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARLON PATRIC SOUZA BRITO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000031-49.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. O reclamante busca a reforma quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego e adicional de insalubridade. Os reclamados buscam a reforma quanto à nulidade do contrato de trabalho de meio período, ajuda de custo, período vínculo empregatício, litigância de má-fé e suspeição de testemunha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, incluindo: (i) o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego e ao adicional de insalubridade; (ii) a nulidade do contrato de trabalho de meio período e o reconhecimento de vínculo empregatício em tempo integral; (iii) a condenação ao pagamento de ajuda de custo; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé e a desconsideração de depoimento testemunhal por suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada tem a obrigação de fornecer as guias para o requerimento do seguro-desemprego. O não fornecimento enseja indenização substitutiva. 4. A alegação de cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial para aferição de insalubridade foi rejeitada, pois houve preclusão quanto à produção de provas, e fotografias não são suficientes para comprovar a insalubridade. 5. O contrato de trabalho não foi formalmente anotado como de tempo parcial na CTPS, e a ficha de registro por si só não comprova a adesão ao regime do art. 58-A da CLT, sendo correta a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no salário integral e nas verbas reflexas. 6. O pedido de pagamento de ajuda de custo mensal no valor de R$ 120,00 foi formulado na petição inicial, com causa de pedir consistente na promessa não cumprida pelo empregador, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou julgamento extra petita, pois permitiu o exercício do contraditório e a defesa da parte reclamada. 6.1. A ausência de impugnação específica ao pedido de ajuda de custo na defesa da reclamada justifica a condenação ao pagamento - incidência do art. 341 do CPC. 7. A prova testemunhal, apesar de mencionar local de trabalho diverso, foi considerada robusta para comprovar o início do labor antes do registro formal, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino. 8. Não foi comprovada a participação da testemunha em grupo articulado para orquestrar ações judiciais contra a reclamada, nem o interesse na lide ou animosidade, sendo rejeitada a alegação de suspeição e litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer de ambos os recursos ordinários. Dar provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao seguro desemprego. Manter a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Negar provimento ao recurso interposto pelos reclamados. Tese de julgamento: "1. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. O não fornecimento das guias para habilitação ao seguro-desemprego enseja indenização substitutiva, independentemente do preenchimento dos requisitos legais pelo empregado. 2. Adicional de insalubridade. Prova pericial. A comprovação da insalubridade exige perícia técnica, sendo insuficiente a prova fotográfica. Ocorrendo preclusão quanto à produção de provas, mantém-se a sentença de indeferimento. 3. Contrato de trabalho em tempo parcial. Nulidade. A ausência de anotação formal na CTPS e de comprovação de adesão expressa ao regime do art. 58-A da CLT autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício em tempo integral e o pagamento das diferenças salariais e reflexos. 4. Vínculo empregatício. Reconhecimento de período anterior. A prova testemunhal, mesmo com imprecisões cronológicas, pode ser suficiente para comprovar o início do labor antes do registro formal. 5. Litigância de má-fé e suspeição de testemunha. Ausência de comprovação. A simples participação em grupo de WhatsApp criado pela empresa e o trabalho em cidade distinta não configuram, por si só, interesse na lide, animosidade ou orquestração de ações judiciais, sendo rejeitadas as alegações de suspeição e litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 7º, II; CLT, art. 29, art. 58-A, art. 195, art. 818, I, II; Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I, art. 4º, §2º, I; CPC, art. 80, II e V, art. 81, art. 141, art. 447, §3º, II, art. 492, art. 373, I; Súmula TST, enunciado nº 389, II; enunciado nº 278 da SBDI-1; TST, Tema 231. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OTIMIZA SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000031-49.2025.5.05.0561 RECORRENTE: OTIMIZA TRADE MARKETING SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARLON PATRIC SOUZA BRITO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000031-49.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. O reclamante busca a reforma quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego e adicional de insalubridade. Os reclamados buscam a reforma quanto à nulidade do contrato de trabalho de meio período, ajuda de custo, período vínculo empregatício, litigância de má-fé e suspeição de testemunha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, incluindo: (i) o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego e ao adicional de insalubridade; (ii) a nulidade do contrato de trabalho de meio período e o reconhecimento de vínculo empregatício em tempo integral; (iii) a condenação ao pagamento de ajuda de custo; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé e a desconsideração de depoimento testemunhal por suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada tem a obrigação de fornecer as guias para o requerimento do seguro-desemprego. O não fornecimento enseja indenização substitutiva. 4. A alegação de cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial para aferição de insalubridade foi rejeitada, pois houve preclusão quanto à produção de provas, e fotografias não são suficientes para comprovar a insalubridade. 5. O contrato de trabalho não foi formalmente anotado como de tempo parcial na CTPS, e a ficha de registro por si só não comprova a adesão ao regime do art. 58-A da CLT, sendo correta a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no salário integral e nas verbas reflexas. 6. O pedido de pagamento de ajuda de custo mensal no valor de R$ 120,00 foi formulado na petição inicial, com causa de pedir consistente na promessa não cumprida pelo empregador, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou julgamento extra petita, pois permitiu o exercício do contraditório e a defesa da parte reclamada. 6.1. A ausência de impugnação específica ao pedido de ajuda de custo na defesa da reclamada justifica a condenação ao pagamento - incidência do art. 341 do CPC. 7. A prova testemunhal, apesar de mencionar local de trabalho diverso, foi considerada robusta para comprovar o início do labor antes do registro formal, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino. 8. Não foi comprovada a participação da testemunha em grupo articulado para orquestrar ações judiciais contra a reclamada, nem o interesse na lide ou animosidade, sendo rejeitada a alegação de suspeição e litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer de ambos os recursos ordinários. Dar provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao seguro desemprego. Manter a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Negar provimento ao recurso interposto pelos reclamados. Tese de julgamento: "1. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. O não fornecimento das guias para habilitação ao seguro-desemprego enseja indenização substitutiva, independentemente do preenchimento dos requisitos legais pelo empregado. 2. Adicional de insalubridade. Prova pericial. A comprovação da insalubridade exige perícia técnica, sendo insuficiente a prova fotográfica. Ocorrendo preclusão quanto à produção de provas, mantém-se a sentença de indeferimento. 3. Contrato de trabalho em tempo parcial. Nulidade. A ausência de anotação formal na CTPS e de comprovação de adesão expressa ao regime do art. 58-A da CLT autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício em tempo integral e o pagamento das diferenças salariais e reflexos. 4. Vínculo empregatício. Reconhecimento de período anterior. A prova testemunhal, mesmo com imprecisões cronológicas, pode ser suficiente para comprovar o início do labor antes do registro formal. 5. Litigância de má-fé e suspeição de testemunha. Ausência de comprovação. A simples participação em grupo de WhatsApp criado pela empresa e o trabalho em cidade distinta não configuram, por si só, interesse na lide, animosidade ou orquestração de ações judiciais, sendo rejeitadas as alegações de suspeição e litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 7º, II; CLT, art. 29, art. 58-A, art. 195, art. 818, I, II; Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I, art. 4º, §2º, I; CPC, art. 80, II e V, art. 81, art. 141, art. 447, §3º, II, art. 492, art. 373, I; Súmula TST, enunciado nº 389, II; enunciado nº 278 da SBDI-1; TST, Tema 231. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OTIMIZA TRADE MARKETING SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA