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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000031-47.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA TORRES RECLAMADO: A. DO NASCIMENTO SERVICOS DE INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad5350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MATHEUS DE OLIVEIRA TORRES, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de A. DO NASCIMENTO SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES LTDA. e JCPM SHOPPING CENTERS S.A., nova denominação de JCPM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial, posteriormente emendada. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram respostas mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme emenda à petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. Perícia médica foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais prejudicadas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustenta que não se confunde com o Shopping Recife, local em que o reclamante afirmou ter trabalhado, e nega ter recebido sua força de trabalho. A legitimidade para a causa é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial. Como o reclamante atribuiu à segunda reclamada a condição de beneficiária dos serviços e postulou sua responsabilização subsidiária, estão presentes pertinência subjetiva e interesse processual. A efetiva prestação de serviços e a condição de dona da obra dizem respeito ao mérito. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, por considerá-lo desproporcional. A emenda à inicial individualizou os valores das pretensões e atribuiu à causa o montante correspondente à soma indicada pelo reclamante, em conformidade com os arts. 840, § 1º, da CLT e 292 do CPC. A eventual procedência ou improcedência dos pedidos não interfere na regularidade formal da expressão econômica conferida à demanda. Rejeito a impugnação. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DA EMISSÃO DA CAT O reclamante afirma que as atividades desempenhadas como servente de obras, com carregamento de materiais, deslocamentos em escadas e adoção de posturas inadequadas, causaram ou agravaram espondilólise e alterações discais lombares. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, indenização correspondente ao período de estabilidade, pensão em parcela única, indenização por dano moral e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. As reclamadas negam o nexo etiológico, a incapacidade e a culpa patronal. Por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil subjetiva, incumbia ao reclamante demonstrar o dano, o nexo causal ou concausal e a conduta culposa da empregadora, na forma dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927 do Código Civil. A tomografia computadorizada da coluna lombossacra, ID 165ac3a, confirmou espondilólise em vértebra de transição e abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5. A existência dessas alterações anatômicas, contudo, não demonstra sua origem ocupacional nem incapacidade para o trabalho. O laudo pericial médico, ID 78d61c8, concluiu que a espondilólise, os pedículos curtos, a vértebra de transição e o defeito de fusão possuem substrato congênito ou constitucional. O perito afastou nexo causal e concausal com o trabalho e registrou que a latência de aproximadamente dois meses entre a admissão e o primeiro atestado de lombalgia não é compatível com doença ocupacional cumulativa. Também não encontrou prova documental do alegado episódio traumático de maio de 2024. O exame clínico revelou marcha normal, trofismo muscular simétrico, palpação indolor, amplitude de movimentos preservada, força muscular integral, sensibilidade e reflexos normais. O reclamante realizou os movimentos funcionais solicitados sem limitação objetivamente demonstrável. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade para a função habitual ou para atividades laborais em geral e quantificou o dano corporal em 0%. A conclusão técnica é coerente com a documentação médica e ocupacional. O ASO periódico de ID 003a0a0, emitido em 17/03/2025, considerou o reclamante apto para a função de servente de obras e para trabalho em altura, sem registro de queixa lombar. O ASO de retorno de ID 492345d registrou inaptidão em 05/01/2026, mas não especificou diagnóstico nem estabeleceu relação entre a condição clínica e o trabalho. As fichas de IDs L, 53f051a e cc59741 registram o fornecimento de equipamentos de proteção. Também não há documento médico contemporâneo ao vínculo que estabeleça nexo etiológico, concessão de benefício previdenciário acidentário ou comprovação de tratamento continuado. Quanto à prova oral, afasto a credibilidade do depoimento da testemunha José. Durante sua inquirição, a testemunha mostrou-se claramente tendenciosa e se apressou a oferecer declarações que considerava favoráveis ao reclamante, mesmo além do necessário para responder às perguntas formuladas. Sua postura revelou propósito de beneficiar a parte que a convidou e comprometeu a espontaneidade e a confiabilidade de seu relato. De todo modo, declarações genéricas sobre esforço físico ou queixas do reclamante não infirmariam os achados clínicos, radiológicos e funcionais detalhadamente examinados pelo perito. O laudo foi elaborado após anamnese, exame físico e análise da documentação disponível, respondeu aos quesitos das partes e expôs os critérios técnicos adotados. Não foram apresentados elementos médicos capazes de infirmar suas conclusões. Acolho, portanto, o resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC. Não demonstrados nexo causal ou concausal, incapacidade ou dano corporal relacionado ao trabalho, não se caracteriza doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213/1991. Consequentemente, não incidem a estabilidade prevista no art. 118 da mesma lei e a exceção constante da parte final do item II da Súmula n.º 378 do TST. Pelas mesmas razões, não estão presentes os requisitos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil para o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Tampouco há fundamento para determinar a emissão de CAT, porque não foi reconhecido acidente ou doença relacionada ao trabalho. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização correspondente à estabilidade acidentária, pensão em parcela única, indenização por danos morais e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. O reclamante foi integralmente sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. É, portanto, responsável pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Como lhe foi concedida gratuidade de justiça e não há créditos neste processo, o pagamento dos honorários periciais será suportado pela União, no valor arbitrado de R$ 1.000,00, observados o procedimento e o limite estabelecidos na regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pretende a rescisão indireta com fundamento na ausência de ambiente de trabalho seguro e na omissão da empregadora em readaptá-lo para função compatível com suas condições de saúde. Postula, em consequência, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. A rescisão indireta exige prova de descumprimento contratual suficientemente grave para impedir a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. Incumbia ao reclamante demonstrar a falta patronal invocada, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A premissa da pretensão não foi comprovada. A perícia afastou a origem ocupacional das alterações lombares, constatou capacidade integral para a função habitual e não identificou necessidade médica de readaptação. O ASO de retorno que declarou inaptidão em 05/01/2026, ID 492345d, isoladamente, não demonstra que a empregadora exigiu trabalho incompatível com as condições clínicas do reclamante. Ao contrário, a declaração de ID 8d8f996 registra seu afastamento desde aquela data, inexistindo prova de que, após o resultado ocupacional, tenha sido compelido a executar atividades contra indicação médica. Também não foi demonstrado que a primeira reclamada tenha recusado recomendação médica de readaptação. O reclamante informou ao perito ter realizado apenas uma consulta ortopédica, sem retorno, e não comprovou acompanhamento médico ou fisioterápico em curso. A inexistência de nexo ocupacional, por si só, não excluiria eventual falta contratual autônoma, mas nenhuma outra conduta grave foi concretamente demonstrada. Ausente falta grave prevista no art. 483 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante afirmou ter trabalhado no Shopping Recife e pretende responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada. Esta nega ter recebido os serviços, sustenta que não se confunde com aquele empreendimento e invoca sua condição de dona da obra. Incumbia ao reclamante demonstrar a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, fato constitutivo da responsabilidade postulada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Jader declarou que o reclamante trabalhou em obras no Shopping Recife e na Coca-Cola, não em estabelecimento ou obra da JCPM. Não há documento que vincule a segunda reclamada aos locais indicados ou demonstre que tenha contratado a primeira reclamada para execução de obra na qual o reclamante atuou. O relato da testemunha José não merece crédito pelas razões anteriormente expostas. Além disso, a mera referência ao Shopping Recife não demonstra prestação de serviços em favor da sociedade empresária incluída no polo passivo, sobretudo diante da negativa de identidade entre as pessoas jurídicas e da ausência de elemento documental em sentido contrário. Não comprovado o pressuposto fático da prestação de serviços, não se aplica a Súmula n.º 331 do TST. Fica prejudicado o exame da alegação sucessiva de exclusão de responsabilidade pela condição de dona da obra e da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, pois sequer foi demonstrada a participação da segunda reclamada no contrato de empreitada ou na obra em que o autor trabalhou. De todo modo, todos os pedidos formulados contra a empregadora foram julgados improcedentes, inexistindo obrigação principal passível de extensão à segunda reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A segunda reclamada pretende a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensões infundadas. A improcedência dos pedidos não evidencia, por si só, atuação processual desleal. O reclamante apresentou exame de imagem que confirmou alterações na coluna e submeteu ao Poder Judiciário controvérsia sobre sua possível relação com o trabalho. A conclusão técnica contrária à sua tese não demonstra que tivesse ciência da inexistência do direito ou que tenha deliberadamente falseado os fatos. Não identifico nenhuma das condutas descritas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Julgo improcedente o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso, defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.º 13.105/15, arts. 98 a 102, e em conformidade com o Tema n.º 21 dos Recursos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedentes os pedidos de pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados das partes reclamadas, calculados sobre o proveito econômico obtido por suas respectivas constituintes. Considerando o grau de zelo dos profissionais, evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências, o lugar de prestação do serviço, Recife, capital do Estado, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários no percentual de 15% para cada representação processual, observados os pedidos dirigidos contra a respectiva reclamada. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios dos Patronos das demandadas sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que eventual recebimento de créditos seria capaz de retirar o reclamante da condição de insuficiência econômica ensejadora da gratuidade. Sendo assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguem-se as obrigações. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por MATHEUS DE OLIVEIRA TORRES em face de A. DO NASCIMENTO SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES LTDA. e JCPM SHOPPING CENTERS S.A.. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 14.470,47, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 723.523,37, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DE OLIVEIRA TORRES
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000031-47.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA TORRES RECLAMADO: A. DO NASCIMENTO SERVICOS DE INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad5350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MATHEUS DE OLIVEIRA TORRES, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de A. DO NASCIMENTO SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES LTDA. e JCPM SHOPPING CENTERS S.A., nova denominação de JCPM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial, posteriormente emendada. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram respostas mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme emenda à petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. Perícia médica foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais prejudicadas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustenta que não se confunde com o Shopping Recife, local em que o reclamante afirmou ter trabalhado, e nega ter recebido sua força de trabalho. A legitimidade para a causa é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial. Como o reclamante atribuiu à segunda reclamada a condição de beneficiária dos serviços e postulou sua responsabilização subsidiária, estão presentes pertinência subjetiva e interesse processual. A efetiva prestação de serviços e a condição de dona da obra dizem respeito ao mérito. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, por considerá-lo desproporcional. A emenda à inicial individualizou os valores das pretensões e atribuiu à causa o montante correspondente à soma indicada pelo reclamante, em conformidade com os arts. 840, § 1º, da CLT e 292 do CPC. A eventual procedência ou improcedência dos pedidos não interfere na regularidade formal da expressão econômica conferida à demanda. Rejeito a impugnação. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DA EMISSÃO DA CAT O reclamante afirma que as atividades desempenhadas como servente de obras, com carregamento de materiais, deslocamentos em escadas e adoção de posturas inadequadas, causaram ou agravaram espondilólise e alterações discais lombares. Postula o reconhecimento da doença ocupacional, indenização correspondente ao período de estabilidade, pensão em parcela única, indenização por dano moral e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. As reclamadas negam o nexo etiológico, a incapacidade e a culpa patronal. Por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil subjetiva, incumbia ao reclamante demonstrar o dano, o nexo causal ou concausal e a conduta culposa da empregadora, na forma dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927 do Código Civil. A tomografia computadorizada da coluna lombossacra, ID 165ac3a, confirmou espondilólise em vértebra de transição e abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5. A existência dessas alterações anatômicas, contudo, não demonstra sua origem ocupacional nem incapacidade para o trabalho. O laudo pericial médico, ID 78d61c8, concluiu que a espondilólise, os pedículos curtos, a vértebra de transição e o defeito de fusão possuem substrato congênito ou constitucional. O perito afastou nexo causal e concausal com o trabalho e registrou que a latência de aproximadamente dois meses entre a admissão e o primeiro atestado de lombalgia não é compatível com doença ocupacional cumulativa. Também não encontrou prova documental do alegado episódio traumático de maio de 2024. O exame clínico revelou marcha normal, trofismo muscular simétrico, palpação indolor, amplitude de movimentos preservada, força muscular integral, sensibilidade e reflexos normais. O reclamante realizou os movimentos funcionais solicitados sem limitação objetivamente demonstrável. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade para a função habitual ou para atividades laborais em geral e quantificou o dano corporal em 0%. A conclusão técnica é coerente com a documentação médica e ocupacional. O ASO periódico de ID 003a0a0, emitido em 17/03/2025, considerou o reclamante apto para a função de servente de obras e para trabalho em altura, sem registro de queixa lombar. O ASO de retorno de ID 492345d registrou inaptidão em 05/01/2026, mas não especificou diagnóstico nem estabeleceu relação entre a condição clínica e o trabalho. As fichas de IDs L, 53f051a e cc59741 registram o fornecimento de equipamentos de proteção. Também não há documento médico contemporâneo ao vínculo que estabeleça nexo etiológico, concessão de benefício previdenciário acidentário ou comprovação de tratamento continuado. Quanto à prova oral, afasto a credibilidade do depoimento da testemunha José. Durante sua inquirição, a testemunha mostrou-se claramente tendenciosa e se apressou a oferecer declarações que considerava favoráveis ao reclamante, mesmo além do necessário para responder às perguntas formuladas. Sua postura revelou propósito de beneficiar a parte que a convidou e comprometeu a espontaneidade e a confiabilidade de seu relato. De todo modo, declarações genéricas sobre esforço físico ou queixas do reclamante não infirmariam os achados clínicos, radiológicos e funcionais detalhadamente examinados pelo perito. O laudo foi elaborado após anamnese, exame físico e análise da documentação disponível, respondeu aos quesitos das partes e expôs os critérios técnicos adotados. Não foram apresentados elementos médicos capazes de infirmar suas conclusões. Acolho, portanto, o resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC. Não demonstrados nexo causal ou concausal, incapacidade ou dano corporal relacionado ao trabalho, não se caracteriza doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213/1991. Consequentemente, não incidem a estabilidade prevista no art. 118 da mesma lei e a exceção constante da parte final do item II da Súmula n.º 378 do TST. Pelas mesmas razões, não estão presentes os requisitos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil para o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Tampouco há fundamento para determinar a emissão de CAT, porque não foi reconhecido acidente ou doença relacionada ao trabalho. Assim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização correspondente à estabilidade acidentária, pensão em parcela única, indenização por danos morais e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. O reclamante foi integralmente sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. É, portanto, responsável pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Como lhe foi concedida gratuidade de justiça e não há créditos neste processo, o pagamento dos honorários periciais será suportado pela União, no valor arbitrado de R$ 1.000,00, observados o procedimento e o limite estabelecidos na regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pretende a rescisão indireta com fundamento na ausência de ambiente de trabalho seguro e na omissão da empregadora em readaptá-lo para função compatível com suas condições de saúde. Postula, em consequência, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. A rescisão indireta exige prova de descumprimento contratual suficientemente grave para impedir a continuidade do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. Incumbia ao reclamante demonstrar a falta patronal invocada, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A premissa da pretensão não foi comprovada. A perícia afastou a origem ocupacional das alterações lombares, constatou capacidade integral para a função habitual e não identificou necessidade médica de readaptação. O ASO de retorno que declarou inaptidão em 05/01/2026, ID 492345d, isoladamente, não demonstra que a empregadora exigiu trabalho incompatível com as condições clínicas do reclamante. Ao contrário, a declaração de ID 8d8f996 registra seu afastamento desde aquela data, inexistindo prova de que, após o resultado ocupacional, tenha sido compelido a executar atividades contra indicação médica. Também não foi demonstrado que a primeira reclamada tenha recusado recomendação médica de readaptação. O reclamante informou ao perito ter realizado apenas uma consulta ortopédica, sem retorno, e não comprovou acompanhamento médico ou fisioterápico em curso. A inexistência de nexo ocupacional, por si só, não excluiria eventual falta contratual autônoma, mas nenhuma outra conduta grave foi concretamente demonstrada. Ausente falta grave prevista no art. 483 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante afirmou ter trabalhado no Shopping Recife e pretende responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada. Esta nega ter recebido os serviços, sustenta que não se confunde com aquele empreendimento e invoca sua condição de dona da obra. Incumbia ao reclamante demonstrar a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, fato constitutivo da responsabilidade postulada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Jader declarou que o reclamante trabalhou em obras no Shopping Recife e na Coca-Cola, não em estabelecimento ou obra da JCPM. Não há documento que vincule a segunda reclamada aos locais indicados ou demonstre que tenha contratado a primeira reclamada para execução de obra na qual o reclamante atuou. O relato da testemunha José não merece crédito pelas razões anteriormente expostas. Além disso, a mera referência ao Shopping Recife não demonstra prestação de serviços em favor da sociedade empresária incluída no polo passivo, sobretudo diante da negativa de identidade entre as pessoas jurídicas e da ausência de elemento documental em sentido contrário. Não comprovado o pressuposto fático da prestação de serviços, não se aplica a Súmula n.º 331 do TST. Fica prejudicado o exame da alegação sucessiva de exclusão de responsabilidade pela condição de dona da obra e da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, pois sequer foi demonstrada a participação da segunda reclamada no contrato de empreitada ou na obra em que o autor trabalhou. De todo modo, todos os pedidos formulados contra a empregadora foram julgados improcedentes, inexistindo obrigação principal passível de extensão à segunda reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A segunda reclamada pretende a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensões infundadas. A improcedência dos pedidos não evidencia, por si só, atuação processual desleal. O reclamante apresentou exame de imagem que confirmou alterações na coluna e submeteu ao Poder Judiciário controvérsia sobre sua possível relação com o trabalho. A conclusão técnica contrária à sua tese não demonstra que tivesse ciência da inexistência do direito ou que tenha deliberadamente falseado os fatos. Não identifico nenhuma das condutas descritas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Julgo improcedente o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso, defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.º 13.105/15, arts. 98 a 102, e em conformidade com o Tema n.º 21 dos Recursos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedentes os pedidos de pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados das partes reclamadas, calculados sobre o proveito econômico obtido por suas respectivas constituintes. Considerando o grau de zelo dos profissionais, evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências, o lugar de prestação do serviço, Recife, capital do Estado, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários no percentual de 15% para cada representação processual, observados os pedidos dirigidos contra a respectiva reclamada. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios dos Patronos das demandadas sobre os créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que eventual recebimento de créditos seria capaz de retirar o reclamante da condição de insuficiência econômica ensejadora da gratuidade. Sendo assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguem-se as obrigações. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por MATHEUS DE OLIVEIRA TORRES em face de A. DO NASCIMENTO SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES LTDA. e JCPM SHOPPING CENTERS S.A.. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 14.470,47, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 723.523,37, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A. DO NASCIMENTO SERVICOS DE INSTALACOES LTDA
- JCPM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A